LEI Nº 4.154/2003,
DE 24 DE fevereiro DE 2003
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO.
O Prefeito Municipal de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação
de pessoal destinado a área da Secretaria Municipal de Educação, a fim de
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo
de 6 (seis) meses conforme o qualitativo, o quantitativo e os respectivos
valores de remuneração constantes do anexo único desta Lei. Prazo
prorrogado até 31/12/2003 pela Lei nº. 4176/2003
Art. 2º.
A relação jurídica a ser estabelecida entre o Município e os contratados é o do
Direito Administrativo, aplicando-lhes no que couber a Lei Complementar nº. 01, em seus artigos 246 a 252.
Art. 3º.
Os Servidores Temporários deverão preencher os seguintes requisitos básicos
para o acesso aos cargos públicos:
I – nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V – idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VI – gozo de boa saúde física e
mental;
VII – não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 4°.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado.
Art. 5°.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 6°.
A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias, após o que, deve a Administração, por
solicitação do órgão interessado, providenciar a substituição do servidor,
utilizando cadastro reserva a ser formado quando do recrutamento a que se
refere o artigo 4° desta Lei.
Art. 7°.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros de
cargos e salários do Município.
Art. 8°.
O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – não poderá ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercido de
cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 9°.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, conforme previsão legal.
Art. 10°.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei é
regulamentado pelo que dispõe a Lei Complementar No
01/94.
Art. 11°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 12°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07
de Fevereiro de 2003.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES) 24 de fevereiro
de 20003
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretária Municipal de Administração, em 24 de fevereiro de 2003.
JOILSON ANTÔNIO DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
(Interino)
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.