LEI N° 4.149, DE 30 DE JANEIRO DE 2003

 

DETERMINA A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRICULA MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ALUNO OU SEU REPRESENTANTE EM ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI  do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Ficam as instalações de ensina Fundamental. Médio e Nível Superior do Município de Cariacica, obrigadas a efetuar o Reembolso da taxa de Matricula e Rescisão do contrato aos alunos que desistirem de freqüentar o Curso.

 

Art. 2º. A desistência de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser comunicada por escrito instituição de ensino no prazo de 15 dias que antecedem o início do ano letivo, pelo aluno, seu representante ou procurador.

 

Art. 3º. A Instituição de Ensino terá prazo de 48 horas a partir do recebimento do pedido de desistência para efetuar o reembolsa integral da quantia já paga referente a matrícula ou parcelas, bem como proceder a Rescisão do Contrato de que trata esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica/ES, em 30 de janeiro de 2003

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.