LEI N° 4.149, DE 30
DE JANEIRO DE 2003
DETERMINA
A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRICULA MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ALUNO OU SEU
REPRESENTANTE
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município
de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI do Regimento Interno,
PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O
V A:
Art. 1º.
Ficam as instalações de ensina Fundamental. Médio e Nível Superior do Município
de Cariacica, obrigadas a efetuar o Reembolso da taxa de Matricula e Rescisão
do contrato aos alunos que desistirem de freqüentar o Curso.
Art. 2º.
A desistência de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser comunicada por
escrito instituição de ensino no prazo de 15 dias que antecedem o início do ano
letivo, pelo aluno, seu representante ou procurador.
Art. 3º. A
Instituição de Ensino terá prazo de 48 horas a partir do recebimento do pedido
de desistência para efetuar o reembolsa integral da quantia já paga referente a
matrícula ou parcelas, bem como proceder a Rescisão do Contrato de que trata
esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Cariacica/ES, em 30 de janeiro de 2003
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.