LEI N° 4.147, DE 30 DE JANEIRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA DE MÚSICA DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Escola de Música Municipal de Cariacica, com o objetivo de atender a população carente do Município.

 

Parágrafo único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo é fixada em 10% (dez por cento) da folha de pagamento do pessoal ativo abranqido pela norma.

 

Art. 2º. A Escola de Música Municipal de Cariacica é uma Instituição de Ensino, mantida pela Prefeitura Municipal de Cariacica e subordinada à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo único - A sigla EMMC passa a designar oficialmente a Escola Municipal de Música de Cariacica.

 

Art. 3º.  A Escola Municipal de Música de Cariacica é pública e gratuita e se destina ao ensino de música à população carente de nosso Município.

 

Art. 4º. A Escola Municipal de Música de Cariacica será dirigida por um Diretor, auxiliado por um assistente e um Conselho Geral.

 

Art. 5º. O Conselho Geral da Escola Municipal de Música será formado por:

 

I - Diretor da EMMC;

 

II - Assistente do Diretor;

 

II - Quatro professores de música, vinculados á Prefeitura Municipal de Cariacica, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura:

 

IV - Um professor de música ou músico de conhecida reputação, sem nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Cariacica, indicado por este Conselho:

 

V - Presidente de Associação que represente os alunos da Escola Municipal de Música de Cariacica durante o exercício de seu mandato.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho da Escola Municipal de Música de Cariacica constante do tem III será de 04 anos contados a partir da data de sua nomeação.

 

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho da Escola Municipal de Música de Cariacica constante no item IV será encerrado a critério deste Conselho, devendo ser substituído imediatamente.

 

Art. 8º. O mandato de cada membro do Conselho poderá ser renovado por mais um único período de quatro anos.

 

Art. 9º. As funções dos membros do Conselho Geral não são remuneradas.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao diretor da EMMC o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 11. São atribuições do Conselho Geral:

 

I - Auxiliar na administração da Escola Municipal de Música de Cariacica.

 

II - Aprovar a indicação, quando For o caso, de prestadores de serviços de natureza didática ou musical, na forma da lei.

 

III - Analisar propostas de ingresso ou desligamento de professor, quando for o caso, em conformidade com a legislação:

 

IV - Avaliar periodicamente a produção didático-musical dos docentes da EMMC propondo quando for o caso, o desligamento do professor ou sua transferência, na forma da lei.

 

Art. 12. - Para ingressar na EMMC, os interessados deverão ler, no mínimo, 09 anos de idade completados até a data da inscrição, e seguir as regras determinadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13. Os cursos da Escola Municipal de Música são semestrais.

 

Art. 14. O aluno que acumular 04 (quatro) faltas em disciplina obrigatória em um mesmo semestre será compulsoriamente eliminado da Escola.

 

Art. 15. As justificativas para os abonos de faltas só serão admitidas por motivo de doenças infecto-contagiosas ou luto em família, podendo ser exigida comprovação.

 

Art. 16. Pais ou responsáveis somente poderão assistir as aulas de seus filhos com a anuência dos professores.

 

Art. 17. A EMMC não aceita créditos de cursos realizados em outras escolas ou universidades, públicas ou particulares.

 

Art. 18. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria da EMMC e pelo Conselho Geral.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica/ES, em 30 de janeiro de 2003

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.