REVOGADA PELA LEI Nº 4775/2010

 

LEI Nº. 4.145, DE 30 DE JANEIRO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROJETO CULTURAL “JOSÉ DE ANCHIETA” BEM COMO CRIAR O FMAC (FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI  do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Projeto Cultural “José de Anchieta” que consiste na concessão de Incentivo Fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município há 5 (cinco) anos.

 

§ 1º. O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá a dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes a cada incidência de Imposto sobre Serviços de qualquer natureza e ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU que vierem a apoiar seja através de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais apreciados e aprovados por esta Lei.

 

§ 2º.  O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá ser inferior a 3% (três por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, e será fixado na Lei Orçamentária.

 

Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, entende-se por:

 

I – responsável/empreendedor: pessoas física ou jurídica domiciliada no Município há pelo menos 5 (cinco) anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei;

 

II – contribuinte/incentivador/patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN e/ou IPTU – que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados nos termos da Lei de Incentivo ou diretamente ao Fundo Municipal de Cultura por ela instituído;

 

III – representante do setor cultural: pessoa física, residente e domiciliada, há pelo menos 5 (cinco) anos, eleito pelo voto direto e secreto;

 

IV – doação ou patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus pelo incentivador/patrocinador ao projeto cultural ou ao Fundo Municipal de Cultura;

 

V – investimento próprio: parcela de recursos investidos pelo contribuinte/incentivador, e ou pelo responsável/empreendedor, na forma de recursos financeiros ou permutas, no projeto cultural;

 

VI – Certificado de Enquadramento: documento que será emitido pela Comissão de Avaliação e Seleção – CAS – para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos de investimentos próprios da contrapartida social e especificações necessárias;

 

VII – Certificado de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN e IPTU;

 

VIII – Termo de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos fornecidos;

 

IX – Recursos Transferidos: parcela dos recursos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN e IPTU devidos pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

 

X – Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto corrente e pelo projeto apresentado na modalidade de Incentivo Fiscal como contrapartida ao benefício recebido, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

 

Art. 3º. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverá estar enquadrados nas seguintes áreas:

 

I – música e dança;

 

II – teatro e arte circense;

 

III – fotografia, cinema, vídeo, produto multimídia;

 

IV – literatura e publicações;

 

V – artes plásticas e artes gráficas;

 

VI – artesanato e folclore;

 

VII – preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural coletivo;

 

VIII – construção, conservação e manutenção de espaços culturais de uso e acesso coletivo;

 

IX – estudos, pesquisas e concursos na área cultural e artística;

 

X – Cursos destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico cultural.

 

Art. 4º. Fica autorizada a criação junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) integrada por 5 (cinco) representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e 1 (um) representante da Secretaria de Educação, para avaliar e selecionar os projetos culturais a serem incentivados.

 

§ 1º. Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, de conhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser conduzidos uma única vez por igual período.

 

§ 2º. Os representantes do Setor Cultural serão eleitos mediante voto secreto em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista independente de vinculação à Associação, Sindicato ou Similar, conforme regimento específico.

 

§ 3º. A convocação da Assembléia de que trata o parágrafo 2º deve ser feita através de Edital lançado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e divulgado amplamente junto a no mínimo 1 (um) órgão de comunicação local de ampla circulação, além de ser fixado em locais públicos.

 

§ 4º.  A Secretaria de Cultura realizará o cadastramento dos candidatos e dos eleitores por um prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias corridos após a publicação do Edital.

 

§ 5º. Será entregue aos candidatos e aos eleitores protocolo de cadastramento, mediante o qual participarão da Assembléia.

 

§ 6º. Os funcionários da Secretaria Municipal de Cultura não poderão se candidatar e nem votar no processo de eleição dos representantes do setor cultural.

 

§ 7º.  Os 5 (cinco) membros para a CAS (Comissão de Avaliação e Seleção), titulares e suplentes, deverão representar as áreas discriminadas abaixo:

 

I – artes cênicas;

 

II – música;

 

III – literatura;

 

IV – artes plásticas;

 

V – patrimônio.

 

Art. 5º. Os membros da CAS (Comissão de Avaliação e Seleção) não estabelecerão vínculo empregatício e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for, sendo-lhe facultada apenas uma ajuda de custo para cobrir despesas de transporte e alimentação.

 

Parágrafo Único: A ajuda de custo refere-se aos dias de reunião da CAS (Comissão de Avaliação e Seleção) e terá seu valor definido pela Presidência da Comissão conforme preços médios de transporte e alimentação no Município.

 

Art. 6º. Os representantes da Administração Municipal da CAS (Comissão de Avaliação e Seleção) e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, através de portaria, observada a necessidade de se tratar de pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

Art. 7º. A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela Administração Municipal ao qual caberá o voto de desempate se necessário.

 

Art. 8º.  A Comissão antes de examinar qualquer projeto, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser publicado em pelo menos um órgão de comunicação local e/ou regional de ampla circulação.

 

Art. 9º. A CAS poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura a indicação de consultoria técnica para dar suporte nas avaliações dos projetos.

 

Parágrafo Único: Os gastos com os serviços de consultoria e com a ajuda de custo para os membros da CAS, serão providos pelo FMAC ato ao limite de 5% (cinco por cento) de sua receita anual).

 

Art. 10. Fica vedada aos membros da comissão, às pessoas jurídicas em que participem ou que gerenciem, a seus sócios, as suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes em primeiro grau e aos funcionários públicos da área cultural no município a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e seus vínculos empregatícios respectivamente.

 

Art. 11. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria dos votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Art. 12. Para a obtenção dos incentivos referido no art. 1º desta Lei, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, cópia do projeto cultural explicitando os objetivos de recursos financeiros e humanos envolvidos para efeito do enquadramento nas áreas descritas no art. 3º.

                       

Parágrafo único.  Deverá ainda o empreendedor apresentar requerimentos à Comissão de Avaliação e Seleção, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;

 

II – atos Constitutivos e CGC, em se tratando de pessoa jurídica;

 

III – inscrição Municipal;

 

IV – certidão de quitação plena pela Fazenda Municipal;

 

V – descrição do Projeto Cultural com cronograma de execução detalhado;

 

VI – orçamento do projeto com cronograma de desembolso;

 

VII – descrição dos recursos humanos envolvidos;

 

VIII – indicação da forma pela qual se dará a veiculação do nome da Prefeitura Municipal de Cariacica e da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 13. Para se qualificar como incentivador o interessado deverá apresentar requerimento ao CAS acompanhado dos seguintes documentos:

 

 I – atos constitutivos;

 

II – inscrição municipal;

 

III – indicação do projeto cultural que pretende incentivar;

 

IV – cronograma do desembolso compatível com a execução do projeto;

 

V – certidão de quitação plena emitida pela Fazenda Nacional.

 

Art. 14. Não serão apreciados os requerimentos a que se referem os artigos 12º e 13º apresentados sem os requisitos estabelecidos por esta Lei, até que toda a documentação seja anexada.

 

Art. 15. O processo de Avaliação e Seleção dos projetos culturais que visem os benefícios da Lei de Incentivo será regido por Edital da Inscrição de Projetos Culturais elaborado pela CAS e lançado anualmente ou quantas vezes for necessário.

 

§ 1º. Todos os projetos apresentados em conformidade com esta Lei e o Edital, serão examinados pelos membros da CAS.

 

§ 2º. A CAS terá até 60 (sessenta) dias findo o prazo de inscrição fixado no edital para analisar os projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias.

 

Art. 16. A CAS definirá no Edital de Inscrição de Projetos Culturais o valor máximo dos projetos a serem beneficiados pelo P. I. F.

 

§ 1º. A Comissão fixará o valor do incentivo a ser concedido por projeto, podendo definir os itens de orçamento que utilizam os benefícios do Programa.

 

§ 2º. Os projetos culturais inscritos no programa deverão apresentar propostas de contrapartida social conforme o § 3º do art. 29.

 

Art. 17. O empreendedor de projeto selecionado firmará um Termo de Compromisso com a Secretaria Municipal de Cultura e receberá o Certificado de Enquadramento do Projeto Cultural onde será mencionado o valor total do projeto, o valor solicitado, o valor aprovado pela transferência, os valores de recursos próprios e data de validade.

 

Parágrafo Único: Os certificados de enquadramento não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.

 

Art. 18. Quando da adesão contribuinte/incentivador ao Programa, incentivando um projeto Cultural selecionado será lavrado um Termo de Compromisso expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e o Certificado de Incentivo Fiscal expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, contendo informações básicas sobre o projeto.

 

§ 1º. O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio contribuinte, sujeitando-se à homologação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º. Os valores previstos e autorizados pelo Certificado de Incentivo Fiscal que não forem transferidos para o respectivo projeto, deverão ser depositados no FMAC.

 

Art. 19. Os certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em valor inferior ao montante possível de dedução fiscal.

 

Parágrafo Único: O empreendedor poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a emissão de mais um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural.

 

Art. 20. O empreendedor terá até 12 (doze) meses a contar da data da emissão do primeiro certificado de Incentivo Fiscal para realizar o projeto incentivado.

 

§ 1º. Qualquer alteração em projeto cultural aprovado pela CAS deverá ser previamente analisado pela Comissão mediante a apresentação das justificativas de sua necessidade.

 

§ 2º. Concluído o proposto no projeto apresentado a CAS o empreendedor, tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo Nacional de Apoio à Cultura, não se aceitando remanejamento para outros fins.

 

§ 3º. As transferências dos recursos destinados aos projetos aprovados serão feitas no exercício fiscal de sua aprovação em conta bancária do empreendedor aberta e vinculada exclusivamente ao projeto em estabelecimento credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 4º. O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência de incentivos que garantam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor aprovado para a realização do projeto.

 

§ 5º. Os recursos da conta vinculada ao projeto cultural poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro, pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do projeto cultural, incorrendo nas sanções prevista no art. 24º o empreendedor que aplicar os recursos por tempo superior ao necessário à implantação do projeto.

 

Art. 21. Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser gasto para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas, calculados sobre o valor aprovado.

 

Parágrafo Único: Os gastos referidos neste artigo deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de contas. 

 

Art. 22. O empreendedor de projeto apresentará prestação de contas parcial e final dos recursos transferidos e próprios, além de relatório referente ao projeto aprovado pela CAS.

 

§ 1º. A parcial deverá ser apresentada no prazo de 1 (um) mês após a transferência de metade dos recursos, e a final do prazo de até 2 (dois) meses após o encerramento do projeto, o conforme modelo fornecido, informando:

 

I – os gastos realizados com recursos transferidos e com os recursos próprios, indicação dos depósitos recebidos, variação da aplicação financeira realizada aos serviços e materiais permutados:

 

II – realização da contrapartida social, quando for o caso;

 

§ 2º. No ato da prestação de contas, o empreendedor apresentará relatório quantitativo sobre os objetivos e resultados esperados e atingidos, repercussão de projeto na comunidade e reapresentará exemplares de todos os produtos, materiais resultantes do projeto incentivado, bem como materiais relacionados à difusão, divulgação, promoção e distribuição, que após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 23. A prestação de contas será auditada pela Secretaria de Finanças para posterior análise da CAS, que emitirá seu parecer final, aprovando ou não o relatório de realização do projeto e suas contas.

 

Art. 24. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos transferidos e próprios referentes aos projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor de incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais acrescidos de 10% (dez por cento) ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos pela Lei, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

 

Art. 25. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Cariacica, Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Fomento à Cultura “José de Anchieta” nos produtos resultantes dos projetos incentivados bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido.

 

§ 1º. É obrigatório a veiculação no início dos shows espetáculos e apresentações apoiadas pelo FMAC e a Lei José de Anchieta, de mensagens sonora conforme modelo oferecido.

 

§ 2º. Em espaços culturais contribuídos, conservados ou mantidos através dos recursos do FMAC ou Lei José de Anchieta, é obrigatória a instalação em local visível de placa com referência explícita à Prefeitura Municipal, a Secretaria de Cultura e a Lei Municipal de Fomento à Cultura “José de Anchieta”, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos.

 

§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará a perda automática de benefício, cobrando-se do empreendedor os valores repassados, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Cultura (FMAC) de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como finalidade a realização de projetos culturais voltados à descentralização cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais do Município de Cariacica.

                                                                                                                

Art. 27.  Constituirão recursos financeiros do FMAC:

 

I – dotação orçamentária própria;

 

II – transferência do Poder Executivo de 1,0% (um por cento) da receita da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), apurados no exercício do ano anterior;

 

III – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;

IV – contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

 

V – saldo final das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam respectivamente o artigo;

 

VI – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios;

 

VII – outras rendas eventuais;

 

Art. 28. A dotação orçamentária própria não poderá ultrapassar o equivalente a 3% (três por cento) do recolhimento do ISSQN e IPTU relativos ao exercício anterior.

 

Art. 29. Os recursos do Fundo Nacional de Apoio à Cultura (FMAC) serão destinados a projetos cujos objetivos sejam preferencialmente de natureza comunitária ou corrente.

 

§ 1º. Consideram-se projetos culturais comunitários aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em trabalhos de natureza comunitária que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no Município de Cariacica, garantindo o acesso gratuito ou subsidiário das coletividades e seus bens culturais nas áreas definidas no artigo 3º.

 

§ 2º. Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico-cultural da cidade que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural do município garantindo o acesso público e subsidiado das coletividades e que se enquadram nas áreas definidas no artigo 3º.

 

§ 3º. Os projetos correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social estendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida deve ser relacionada à descentralização cultural e/ou universalização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

 

§ 4º. O processo de Avaliação e Seleção dos Projetos Culturais que visem os benefícios do FMAC será regido por Edital de Inscrição de Projetos Culturais elaborado pelo CAS/Secretaria Municipal de Cultura e lançado anualmente ou quantas vezes for necessário.

 

§ 5º. A comissão definirá no Edital de inscrição de Projetos Culturais os parâmetros para a contrapartida social e examinará a proposta feita pelo empreendedor, podendo propor alterações ou acréscimos.

 

Art. 30. Para definir qual projeto poderá receber ajuda financeira do Fundo Nacional de Apoio à Cultura a Secretaria Municipal de Cultura avaliará o seu enquadramento nas áreas previstas no artigo 3º desta Lei e nos objetivos expressos no artigo anterior.

 

§ 1º. O projeto enquadrado pela Secretaria Municipal de Cultura será encaminhado à comissão de Avaliação e Seleção (CAS) para que esta decida sobre a ajuda financeira a lhe ser atribuída.

 

§ 2º. Cada projeto poderá receber apoio financeiro do FMAC ou da Lei de Incentivo Fiscal até o limite de 90% (noventa por cento) do seu custo total ficando o restante sob a responsabilidade de seu empreendedor.

 

§ 3º. O empreendedor de projeto cultural não poderá receber apoio financeiro do FMAC por mais de 2 (dois) anos consecutivos.

 

Art. 31. Projetos originários ou que beneficiam organismos culturais públicos localizados no Município de Cariacica, poderão ser beneficiados com recursos do FMAC, desde que o total dos benefícios não exceda a 30% (trinta por cento) da dotação orçamentária anual do Fundo.

 

Art. 32. O mesmo projeto não poderá ser inscrito simultaneamente ao FMAC e ao Programa de Incentivo Fiscal.

 

Art. 33.  Aplicam-se aos projetos aprovados o Fundo Municipal de Apoio à Cultura as demais normas constantes nesta Lei.

 

Art. 34. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

 

Art. 35. A Secretaria Municipal realizará anualmente uma conferência Municipal de Cultura destinada a definir a política cultural do município.

 

Parágrafo Único: A conferência terá regulamento próprio com participação e discussão ampla da área cultural do Município.

 

Art. 36. Os casos omissos serão avaliados pela CAS ou decididos pelo Presidente adjunto referendum da Comissão.

 

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Cariacica, em 30 de janeiro de 2003.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.