LEI Nº. 4.144, DE 30 DE JANEIRO DE 2003

 

ALTERA A LEI 3.979 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

A P R O V A:

 

Art. 1º. Os incisos II, III e V, o parágrafo 1º e seus incisos I, II, III e IV e o parágrafo 2º do art. 14 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passam a vigorar com a seguinte alteração, acrescendo-lhe o inciso VII.

 

Art. 14. [...]

 

[...]

 

II – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas que prestem serviços enquadrados nos nºs 94 e 95 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 8% (oito por cento);

 

III – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens 02, 03, 07, 10, 20, 23, 24, 39, 40, 49, 50, 57, 57, 58, 59, 68, 70, 75, 78, 80, 83, 96 e 99 da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 3% (três por cento);

 

IV – [...]

 

V – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas, excetuadas as do ramo imobiliário, que prestam serviços enquadrados nos demais itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por cento);

 

VI – [...]

 

VII – Sociedades profissionais, quando os serviços a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços do art. 6º, forem prestados  por habilitado, sócio, que preste serviços em nome da  sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea “a”, do inciso i, deste artigo, por mês, por profissional habilitado ou sócio.

 

§ 1º. O disposto no inciso VII deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

 

I – natureza estritamente comercial;

 

II – sócio pessoa jurídica;

 

III – um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o inciso VII deste artigo;

 

IV – sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso VII deste artigo;

 

V – [...]

 

VI – [...]

 

VIII – [...]

 

§ 2º. O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VII deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade, comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 3º. [...]”

 

Art. 2º. O art. 56 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração.

 

“Art. 56. [...]

 

I – de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10 % (dez por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa”;

 

Art. 3º. O “caput” e as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 74 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 74. A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários e valor do metro quadrado da construção, cuja composição levará em conta os seguintes elementos:

 

II – [...]

 

b) Fatores tipo/subtipo de construção constante da tabela VIII anexa a esta lei.

c) Fatores de correção pela existência de equipamentos de lazer e segurança e fatores de correção por dependência, conforme Tabela IX anexa  a esta lei.

d) Fator de valorização de bairro, constante da Tabela V anexa a esta lei.”

 

Art. 4º. Os incisos V e VI do art. 81 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 81. (...)

 

V - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$6.000,00 (seis mil reais);

 

VI – O imóvel residencial de aposentado, pensionista e inativos outros, desde que se inclua na conjugação total as alíneas abaixo, e ainda desde que o benefício seja requerido para renovação a cada 3 (três) anos;

 

a) O imóvel deve ser utilizado como residência própria enquanto por ele ocupado, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste município nenhum outro imóvel em seu nome com débito junto à Fazenda Municipal;

b) Que tenha renda comprovada de até (3) três salários mínimos.”

 

Art. 5º. O parágrafo 2º do art. 124 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração, revogado o § 3º.

 

“Art. 124. [...]

 

[...]

 

§ 2º. A guia de transmissão após registro no protocolo geral da Prefeitura terá prazo de validade trinta dias.

 

§ 3º. Revogado.”

 

Art. 6º. O art. 194 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 194 – Constitui fato gerado da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar”.

 

Art. 7º. Fica revogado o inciso II do art. 195 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica.

 

Art. 8º. O art. 225 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 225 – A multa de mora devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.”

 

Art. 9º. O art. 304 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 304 – Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato a contar do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.”

 

Art. 10. O parágrafo 1º do art. 316 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 316 – [...]

 

§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços, respeitados os critérios de licitação.”

 

Art. 11. O art. 320 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar acrescido de parágrafo único que contém a seguinte redação:

 

“Art. 320 – [...]”

 

Parágrafo Único: Excetuam-se à regra estabelecida no caput deste artigo os valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários, do metro quadrado de construção e da taxa de expediente  para emissão de carnê do IPTU, que serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 12. As Tabelas IX e XX, constantes do anexo único da Lei 3.979 passam a vigorar com as modificações introduzidas, respectivamente, pelas tabelas I e II do anexo único da presente Lei, devendo a tabela II, por último referida, obedecer o critério “fator bairro”, conforme a tabela V do Código Tributário.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Cariacica, 30 de janeiro de 2003.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.