ALTERA A LEI 3.979 DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito
sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município
de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art.
30 inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A:
Art. 1º. Os incisos II, III e V, o parágrafo
1º e seus incisos I, II, III e IV e o parágrafo
2º do art. 14 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica
passam a vigorar com a seguinte alteração, acrescendo-lhe o inciso VII.
“Art. 14. [...]
[...]
II – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas
que prestem serviços enquadrados nos nºs 94 e 95 da lista de prestação de
serviços do artigo 6º desta lei, 8% (oito por cento);
III – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas,
que prestem serviços enquadrados nos itens 02, 03, 07, 10, 20, 23, 24, 39, 40,
49, 50, 57, 57, 58, 59, 68, 70, 75, 78, 80, 83, 96 e 99 da lista de prestação
de serviços do artigo 6º desta lei, 3% (três por cento);
IV – [...]
V – empresas, pessoas jurídicas ou assemelhadas,
excetuadas as do ramo imobiliário, que prestam serviços enquadrados nos demais
itens da lista de prestação de serviços do artigo 6º desta lei, 5% (cinco por
cento);
VI – [...]
VII – Sociedades profissionais, quando os serviços
a que se referem os números 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de
serviços do art. 6º, forem prestados por
habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão
de 1/8 (um oitavo) daquela prevista na alínea “a”, do inciso i, deste artigo,
por mês, por profissional habilitado ou sócio.
§ 1º. O disposto no inciso VII deste artigo,
não se aplica às sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes
características:
I – natureza estritamente comercial;
II – sócio pessoa jurídica;
III – um ou mais de um sócio com outra atividade ou
habilitação diversa da atividade ou habilitação profissional a que se refere o
inciso VII deste artigo;
IV – sócio não habilitado ao exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados pela sociedade a que se refere o inciso
VII deste artigo;
V – [...]
VI – [...]
VIII – [...]
§ 2º. O reconhecimento do enquadramento da
sociedade profissional no regime especial estabelecido no inciso VII deste
artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência de requerimento expresso
dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo, obrigatoriamente, a sociedade,
comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º. [...]”
Art. 2º. O art. 56 da Lei
3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a
seguinte alteração.
“Art. 56. [...]
I – de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por
cento) por dia de atraso até o limite máximo de 10 % (dez por cento) em caso de
pagamento integral e à vista do imposto e da multa”;
Art. 3º. O “caput” e as alíneas
“b”, “c” e “d” do inciso II do art. 74 da Lei 3.979 – Código Tributário do
Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
II – [...]
b) Fatores tipo/subtipo de construção constante da
tabela VIII anexa a esta lei.
c) Fatores de correção pela existência de
equipamentos de lazer e segurança e fatores de correção por dependência,
conforme Tabela IX anexa a esta lei.
d) Fator de valorização de bairro, constante da
Tabela V anexa a esta lei.”
Art. 4º. Os incisos V e VI do
art. 81 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 81. (...)
V - Os imóveis edificados cujo valor venal
seja igual ou inferior a R$6.000,00 (seis mil reais);
VI – O imóvel residencial de aposentado,
pensionista e inativos outros, desde que se inclua na conjugação total as
alíneas abaixo, e ainda desde que o benefício seja requerido para renovação a
cada 3 (três) anos;
a) O imóvel deve ser utilizado como residência
própria enquanto por ele ocupado, desde que o mesmo não tenha dentro do
território deste município nenhum outro imóvel em seu nome com débito junto à
Fazenda Municipal;
b) Que tenha renda comprovada de até (3) três
salários mínimos.”
Art. 5º. O parágrafo 2º do art.
124 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a
vigorar com a seguinte alteração, revogado o § 3º.
“Art. 124. [...]
[...]
§ 2º. A guia de transmissão após registro no
protocolo geral da Prefeitura terá prazo de validade trinta dias.
§ 3º. Revogado.”
Art. 6º. O art. 194 da Lei 3.979 – Código Tributário do
Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 194 – Constitui
fato gerado da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e destinação final
do lixo domiciliar”.
Art. 7º. Fica revogado o inciso
II do art. 195 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica.
Art. 8º. O art. 225 da
Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 225 – A multa de mora devida por atraso até
10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) ao mês.”
Art. 9º. O art. 304 da
Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 304 – Os tributos devidos ao município quando
não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão
acrescidos de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a
contar da ocorrência do fato a contar do fato gerador até a sua inscrição na
dívida ativa.”
Art. 10. O parágrafo 1º do art.
316 da Lei 3.979 – Código Tributário do Município de Cariacica passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 316 – [...]
§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput deste
artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante
oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos,
materiais de construção, e, prestação de serviços, respeitados os critérios de
licitação.”
Art. 11. O art. 320 da Lei 3.979 –
Código Tributário do Município de Cariacica passa a vigorar acrescido de parágrafo único que contém a seguinte redação:
“Art. 320 – [...]”
Parágrafo Único: Excetuam-se à regra estabelecida no caput deste artigo os valores da
Planta Genérica de Valores Imobiliários, do metro quadrado de construção e da
taxa de expediente para emissão de carnê
do IPTU, que serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 12. As Tabelas IX e XX,
constantes do anexo único da Lei 3.979 passam a vigorar com as modificações
introduzidas, respectivamente, pelas tabelas I e II do anexo único da presente
Lei, devendo a tabela II, por último referida, obedecer o critério “fator
bairro”, conforme a tabela V do Código Tributário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Cariacica, 30 de janeiro
de 2003.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.