O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de
Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da
Rede Pública do Município de Cariacica.
Parágrafo
Único: O programa será implementado em todas as escolas do Município, priorizadas
as que apresentam maior número de violência.
Art. 2º. São objetivos do programa:
Art. 3º. As ações do Programa serão desenvolvidas e
coordenadas através de Núcleo ligado à Secretaria de Educação, conforme
previsto nesta lei.
Art. 4º. O Núcleo Central traçará as diretrizes, dará
suporte ao desenvolvimento e terá composição entre as secretarias e
multiprofissional, com a participação de:
I – O Município indicará um técnico das seguintes
secretarias:
a) Educação,
Cultura e Esporte;
b) Saúde;
c) Ação
Social;
d) Justiça
e Cidadania
II – poderão participar as seguintes entidades não
governamentais, desde que indiquem um representante:
a) Conselho
de Escola;
b) Conselho
Municipal de Educação;
c) Conselho
Municipal de Saúde;
d) Conselho
Tutelar;
e) Associação
de moradores;
f) Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Cariacica;
g) Pastorais
e entidades religiosas.
Art. 5º. Será escolhido dentre os participantes uma
coordenação executiva que terá por atribuição primordial executar as metas
elaboradas pelo Núcleo Central.
Parágrafo
Único: Os participantes do
programa deliberarão quanto ao número e forma de composição da coordenação
executiva que será estabelecido
Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com
entidades governamentais ou não-governamentais, para a consecução do objetivo
da presente Lei.
Art. 7º. As entidades governamentais ou não governamentais
com as quais o Poder Executivo estabelecerá parcerias deverão subsidiar,
assessorar e orientar os Grupos de Trabalho com o objetivo de implementar ações que visem a prevenção á violência nas
escolas.
Art. 8º. O Programa poderá ser estendido às escolas
particulares, localizadas no Município, que constituírem Grupo de Trabalho.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de
Maio de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 06
de maio de 2002.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.