LEI Nº. 4.017, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 097/2001

PROJETO DE LEI CM Nº 103/2001

 

ESTABELECE NORMAS ESPECÍFICAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES COM ESTRUTURA EM TORRE OU SIMILAR NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº 103/2001 e, com base no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. A localização, instalação, e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecendo as determinações contidas nesta lei e dependerão de licenciamento ambiental.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta lei, as estruturas verticais com altura superior a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar a de torre.

 

Art. 2º. Ficam convocados ao licenciamento ambiental corretivo, todos os empreendimentos implantados no Município, nos quais deverão apresentar a documentação exigida pela Secretaria de Meio Ambiente, a partir de convocação formalizada através de ofício do presidente.

 

Parágrafo Único – Nos casos de processos de licenciamento ambiental já em trâmite n Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão ser apresentadas informações complementares para atendimento das exigências estabelecidas nesta lei.

 

Art. 3º. Para implantação e operação dos equipamentos de que trata esta lei serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela comissão internacional para proteção contra radiações não ionizantes ou outra que vier substituí-la em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações.

 

Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta lei dependerá da manifestação dos componentes órgãos responsáveis pelo licenciamento de edificações e de proteção do patrimônio histórico cultural e vigilância sanitária Municipal, nas fases de obtenção de licença de implantação ou de licença de operação corretiva.

 

Art. 5º. Para concessão do licenciamento ambiental serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo:

 

I – 500 (quinhentos) metros a partir do eixo de uma torre ou poste para outra, visando a proteção da paisagem urbana;

 

II – 30 (trinta) metros a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior galho da antena, de qualquer ponto de edificação existente nos imóveis vizinhos que se destinam à permanência de pessoas, salvo nos casos de utilização de microcélulas;

 

III – 06 (seis) metros de alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos, a partir do eixo da base da torre do poste em relação a divisa do imóvel ocupado;

 

IV – 03 (três) metros de qualquer elemento da estação de rádio-base – ERB ou estação de transmissão, incluindo torres e antenas em relação às divisas laterais e de fundo, respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.

 

Art. 6º. O licenciamento de antenas em fachadas das edificações é admitido desde que:

 

I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontra instaladas;

 

II – seja promovida a harmonização estética da respectiva fachada;

 

Art. 7º. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que:

 

I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam  direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instalada;

 

II – sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício.

 

III – seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.

 

Art. 8º. Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes tubulares metálicos ou de concreto, visando minimizar os impactos visuais causados pelas estruturas de suporte das antenas, evitando assim, a utilização de estruturas treliçadas.

 

Art. 9º. O licenciamento ambiental será procedido em três etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, a apreciação dos requerimentos da licença prévia (LP), da licença de implantação (LI) e da licença de operação (LO).

 

§ 1º. A análise da licença prévia (LP) dependerá de apresentação de estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).

 

§ 2º. No EIA/RIMA deverá ser analisada a interferência dos equipamentos sobre a área do entorno, avaliando a exposição a campos eletromagnéticos, ruídos e intrusão visual no ambiente urbano.

 

§ 3º. Na RIMA deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético, das ERBs ou das estações de transmissão já existentes das  propostas.

 

§ 4º. Para análise da LI, a partir do seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 100 (cem) metros.

 

Art. 10. Para análise da LO, a partir de seu requerimento, o empreendedor deverá apresentar laudo radiômetro da situação a ser licenciada dentro de um raio de 100 (cem) metros.

 

§ 1º. Para o licenciamento de estação de transmissão deverão ser realizadas pelo menos duas medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação pela nova estação.

 

§ 2º. As medições requeridas para o laudo citado no “caput” deste artigo, deverão ser formalmente comunicadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para o possível acompanhamento.

 

§ 3º.  Somente durante as medições exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e comunicadas previamente, será permitido o funcionamento do sistema ante da obtenção da LO, não sendo permitida, em nenhuma outra hipótese, a operação sem licenciamento ambiental devidamente outorgado.

 

§ 4º. Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas até 09 (nove) medições, em período de 06 (seis) minutos, nos horários de maior tráfego telefônico, em locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 5º. As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com uso de equipamentos que qualifiquem a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético entre 50 MHz (cinqüenta megahertz) e 03 GMz (três gigabertz).

 

§ 6º. Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.

 

§ 7º. Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais, e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, posto de medição.

 

§ 8º. O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por Físico ou Engenheiro especialista em radiação eletromagnética, cadastrado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade técnica - A. R. T.

 

§ 9º. Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será realizada no local público, que mais se e aproxime do ponto anteriormente determinado.

 

Art. 11. No certificado de outorga da LO serão registradas as condições técnicas autorizadas para seu funcionamento no local.

 

§ 1º. As antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão funcionar de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista nessa forma, não ultrapasse os limites recomendados na forma do art. 3º.

 

§ 2º. Os registros das localizações e das densidades de potência das antenas licenciadas pelo órgão ambiental, deverão constar de cadastro junto à Prefeitura.

 

Art. 12. No caso de instalação de novas antenas, utilizando-se de estrutura já licenciada pelo órgão ambiental, será dispensada a Licença Prévia, podendo as Licenças de Implantação e Operação serem concedidas de forma específica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único – Das decisões administrativas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, disposta no caput, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 13. O licenciamento ambiental corretivo das antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas será efetuado mediante a apresentação de Relatório e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA), conforme anexo II, acompanhado de laudo radiométrico ou do cronograma de medições a fim de possibilitar a apreciação da Licença de Operação (LO).

 

Parágrafo Único – O anexo II poderá ser alterado de acordo com as peculiaridades do empreendimento a ser licenciado e a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 14. As antenas já instaladas ficam sujeitas ao licenciamento corretivo, quando serão analisadas, caso a caso, as possibilidades de adequação de suas instalações às exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 15. Havendo incidência de várias antenas transmissoras já instaladas de um mesmo empreendedor, a documentação relativa ao licenciamento corretivo deverá ser apresentada em conjunto para análise, acompanhada de mapa representativo, contendo as seguintes informações:

 

I – antenas transmissoras próprias, com indicação de sua altura, especificação da estrutura de suporte, tipo de ocupação do lote ou edificação da instalação.

 

II – antenas transmissoras de terceiros, com indicação de sua altura e se há ocorrência de compartilhamento de torre ou estrutura;

 

III – prédios residenciais ou comerciais com altura igual ou superior à altura da antena, considerando um raio de 100 (cem) metros da antena objeto de análise;

 

IV – ocorrência de áreas de proteção ambiental, escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas;

 

V – região de cobertura de cada antena de transmissão.

 

Parágrafo Único – Os mapas deverão ser apresentados em escala adequada por região e/ou município, fazendo constar pormenorizadamente todo o endereço (cidade, bairro, logradouro, número, CEP).

 

Art. 16. Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse os limites citados no art. 3º, as emissões deverão ser imediatamente enquadradas de forma a atender os parâmetros estabelecidos na presente lei, sob pena de ser determinada a desativação da antena.

 

§ 1º. Os empreendimentos responsáveis pelas emissoras de ondas eletromagnéticas deverão realizar medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões para diagnósticos e apuração de responsabilidade nos casos citados no “caput” deste artigo.

 

§ 2º. Havendo mais de uma fonte emissora responsável pelo excesso de densidade de potência, será determinada a adequação pelo responsável ou a desativação daquela mais recentemente instalada, e assim sucessivamente, até que sejam atendidos os limites estabelecidos.

 

Art. 17. A instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins em área pública dependerá, no processo de licenciamento ambiental, de aprovação de maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das medidas mitigadoras e compensatórias ambientais, além das exigências contidas nesta lei e demais dispositivos legais aplicáveis.

 

§ 1º. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins com estrutura em torre ou similar em Área de preservação permanente, Área de Proteção Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva Particular Ecológica e Zonas de Preservação Ambiental.

 

§ 2º. Em situações de relevante interesse público poderá, exceto em área de preservação permanente, ser admitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente a instalação de equipamentos de telecomunicações nas áreas a que se refere o parágrafo anterior mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.

 

Art. 18. Após licenciamento ambiental, os empreendedores deverão apresentar, anualmente, laudo radiométrico, conforme diretrizes estabelecidas nesta lei e no Anexo I.

 

Art. 19. A instalação da estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo que os locais expostos à radiação não ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizadas com placas de advertência.

 

§ 1º. As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável, número da licença e telefone da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º.  No caso de empreendimento em fase de licenciamento deverá ser instalada placa identificando o empreendedor e o número do processo em tramitação, além dos telefones para contato.

 

Art. 20.  Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação de transmissão serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na legislação ambiental em vigor.

 

Art. 21. O empreendedor que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.

 

Art. 22. O Conselho Municipal de Meio Ambiente criará Comissão Temporária de Telecomunicações para acompanhamento, avaliação e aprimoramento das normas de procedimentos técnicos e administrativos para instalação de equipamentos capazes de emitir ondas eletromagnéticas, cujos integrantes serão escolhidos entre os membros do Conselho.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 04 de abril de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.