AUTÓGRAFO Nº. 091/2001
PROJETO DE LEI CM Nº. 118/2001
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
BANHEIROS QUÍMICOS
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto
pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº. 103/2001 e, com base
no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município
de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal providenciará
instalação de banheiros químicos nas feiras livras instaladas no âmbito do
Município de Cariacica.
Art. 2º. O beneficio
de que trata esta Lei será concedido somente às feiras livres regularmente
cadastradas no setor competente da Prefeitura Municipal, através de urna
comissão de até três pessoas, eleita dentre seus integrantes, especialmente
constituída para este fim.
Art. 3º. Não será cobrado pelo poder público municipal,
qualquer taxa ou contribuição dos beneficiários para consecução dos objetivos
propostos por esta lei.
Art. 4º. Os recursos necessários à
execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 04 de abril de 2002.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.