LEI Nº. 4.015, DE 04 DE ABRIL DE 2002

 

Autógrafo nº 089/2001

Projeto de Lei CM 082/2001

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: faço saber que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o Projeto de Lei Nº 082/2001 e, com base no § 8º, art. 57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da Presidência, nos termos do inc. VI art. 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: aprova:

 

Art. 1° Os Servidores Públicos Ativos, Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, somente poderão sofrer descontos em suas remunerações em virtude de determinação legal ou de autorização escrita nos termos desta lei.

 

Art. 2º Considera-se para fins desta lei:

 

I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

 

II – consignante: Órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquia e Funcional que procede aos descontos do consignatário;

 

III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da lei ou mandato judicial tais como:

 

a)    Contribuição para a seguridade e previdência social;

b) Imposto de renda;

c)contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe nos termos do Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal;

d) pensão alimentícia judicial;

e) reposição ou indenização ao Município.

 

IV – consignação  facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:

 

a) contribuição em favor de partidos políticos, entidades clubes e associações de caráter recreativo ou cultural.

b)    Contribuição em favor de cooperativa;

c)    Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.

 

Parágrafo Único. As hipóteses acima podem ser acrescidas ou alteradas por disposição da lei, ou conveniência entre as partes (servidor e consignatário) e o Órgão consignante.

 

Art. 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatórios serão feitos na Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. Cada consignatário terá um código de processamento.

 

Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins deste Projeto:

 

 I – As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;

 

II – os sindicatos de trabalhadores;

 

III – as instituições financeiras;

 

IV – as associações, clubes e entidades de caráter recreativos ou culturais;

 

V – as cooperativas, constituídas de acordo com a lei nº 5764 de 16 de dezembro de 1971.

 

Parágrafo Único. As hipóteses acima podem se acrescidas ou alteradas por disposição de lei, ou conveniência entre as partes (servidor e consignatário) e o Órgão consignante.

 

Art. 5º A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 35 % (trinta e cinco por cento) de sua remuneração fixa total.

 

Art. 5º A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá o total regulamentado em Decreto Municipal, respeitadas as legislações incidentes sobre o tema. (Redação dada pela Lei nº 6.247/2021)

 

Art. 6º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observadas a data do efetivo desconto.

 

Art. 7º A consignação em folha de pagamento implicará responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

 

Art. 8º A consignação facultativa poderá ser cancelada:

 

I – Por interesse do consignante;

 

II – Mediante pedido escrito do Servidor, Aposentado ou Pensionista.

 

Parágrafo Único. O cancelamento de consignação facultativa não elide o pagamento das obrigações pecuniárias ainda pendentes, contraídas pelo servidor, aposentado ou pensionista, que deverão se adimplidas nos termos deste projeto.

 

Art. 9º Se a folha de pagamento do mês que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subseqüente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a Administração.

 

 

Cariacica, em 04 de abril de 2002.

 

EDSON NOGUEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.