LEI Nº. 4.014, DE 03 DE ABRIL DE 2002

 

AUTÓGRAFO Nº. 084/2001

PROJETO DE LEI CM 171/2001

 

PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAIS NÃO APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 37 inc. III do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido o depósito em locais não aprovados pelos órgãos competentes de lixo Urbano em toda a extensão do Município de Cariacica.

 

§ 1° - O lixo poderá ser depositado em aterro sanitário devidamente aprovada pelos órgãos competentes.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal de Planejamento, através da Divisão de Meio Ambiente, monitorará a utilização de aterros, incumbindo-se de fiscalizar nos termos desta Lei a correta destinação final dos resíduos sólidos.

 

§ 3º - Os resíduos decorrentes do serviço de saúde deverão ser depositados em local apropriado dentro das áreas citadas no contrato do parágrafo 1º desta Lei.

 

Art. 2º. Fica o Podar Executivo autorizado a cobrar uma taxa de compensação por toneladas depositada por outro Município em aterro sanitário localizado no território do Município de Cariacica e o valor referido das taxas será destinado a conservação do meio ambiente, podendo ainda o Poder Executivo adquirir veículos para atender às necessidades da Secretaria de Meio Ambiente.

 

Art. 3º. Quanto a abertura de novas aterros sanitários no Município de Cariacica, deverá ser aprovado através de Lei própria desta Municipalidade, com observância posterior dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único - Na hipótese da constatação da contaminação ambiental causada pelo lixo comum, hospitalar, químico e tóxico já depositado no solo do Município de Cariacica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar da firma causadora a indenização devida.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal ou a firma legalmente contratada para a coleta do lixo hospitalar, químico e tóxico, com índice de contaminação volátil e de fácil proliferação, obrigado a providenciar a sua imediata esterilização.

 

Art. 5º. O lixo depositado por firmas contratadas por esta Municipalidade sem ter observado as normas de segurança concernente a contaminação ambiental fica obrigada as mesmas à providenciar as medidas de segurança necessária do lixo á depositado! no prazo de até 06 (seis) meses! para assim evitar a proliferação da contaminação do solo, dos rios e nascentes do Município de Cariacica.

 

Art. 6º. As empresas que fazem destinação final do lixo em Cariacica ficam obrigadas a desenvolverem Projetos de Educação Ambiental, devidamente fiscalizadas pela Divisão de Meio Ambiente vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 03 de abril de 2002.

 

MARTINS GERALDO PINTO DOS SANTOS

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.