AUTÓGRAFO Nº.
084/2001
PROJETO DE LEI CM
171/2001
PROÍBE O DEPÓSITO DE LIXO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço
saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art.
57, §1º da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do art. 37 inc. III do Regimento Interno
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido o depósito em locais não aprovados pelos órgãos competentes de
lixo Urbano em toda a extensão do Município de Cariacica.
§ 1° - O
lixo poderá ser depositado em aterro sanitário devidamente aprovada pelos
órgãos competentes.
§ 2° - A
Secretaria Municipal de Planejamento, através da Divisão de Meio Ambiente,
monitorará a utilização de aterros, incumbindo-se de fiscalizar nos termos
desta Lei a correta destinação final dos resíduos sólidos.
§ 3º - Os
resíduos decorrentes do serviço de saúde deverão ser depositados em local
apropriado dentro das áreas citadas no contrato do parágrafo 1º desta Lei.
Art. 2º.
Fica o Podar Executivo autorizado a cobrar uma taxa de compensação por
toneladas depositada por outro Município em aterro sanitário localizado no
território do Município de Cariacica e o valor referido das taxas será
destinado a conservação do meio ambiente, podendo ainda o Poder Executivo
adquirir veículos para atender às necessidades da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 3º.
Quanto a abertura de novas aterros sanitários no Município de Cariacica, deverá
ser aprovado através de Lei própria desta Municipalidade, com observância
posterior dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Na hipótese da constatação da contaminação ambiental causada pelo
lixo comum, hospitalar, químico e tóxico já depositado no solo do Município de
Cariacica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar da firma
causadora a indenização devida.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal ou a firma legalmente contratada para a coleta
do lixo hospitalar, químico e tóxico, com índice de contaminação volátil e de
fácil proliferação, obrigado a providenciar a sua imediata esterilização.
Art. 5º.
O lixo depositado por firmas contratadas por esta Municipalidade sem ter
observado as normas de segurança concernente a contaminação ambiental fica
obrigada as mesmas à providenciar as medidas de segurança necessária do lixo á
depositado! no prazo de até 06 (seis) meses! para assim evitar a proliferação
da contaminação do solo, dos rios e nascentes do Município de Cariacica.
Art. 6º.
As empresas que fazem destinação final do lixo em Cariacica ficam obrigadas a
desenvolverem Projetos de Educação Ambiental, devidamente fiscalizadas pela
Divisão de Meio Ambiente vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03 de abril de 2002.
MARTINS GERALDO PINTO DOS SANTOS
Vice-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.