AUTÓGRAFO Nº.
078/2001
PROJETO DE LEI CM. 104/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES – “CIDADÃO JUVENIL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço
saber que a Câmara aprovou, o prefeito sancionou nos termos do art. 57, §1º
da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos
termos do Art. 30, inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento á Criança e Adolescentes
Dependentes de Drogas – “Cidadão Juvenil” - conforme disposto no artigo 101,
inciso VI, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 2º.
O Programa Municipal de Atendimento as Crianças e Adolescentes Dependentes de
Drogas – “Cidadão Juvenil” - abrange internação emergencial, para casos agudos
de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e
apoio ás famílias e ações de prevenção.
Parágrafo Único - Entre as ações de prevenção mencionadas no artigo 2º, cita-se:
a) campanhas educativas nas
escolas e bairros do Município.
b) distribuição de material
educativo, mostrando os malefícios das drogas para a saúde
c) palestras e seminários
d) parceria com a Secretaria Municipal
da Cidadania, juntamente com o Conselho Municipal de Segurança, com o objetivo
de uma ação efetiva de combate ao tráfico
e) Parceria com ONG’S que se
dedicam a recuperação e inclusão social do drogado.
f) Ação contínua de apoio ao
recuperado, através de Psicólogos e Assistentes Sociais.
Art. 3º
- O Programa Municipal de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de
Drogas – “Cidadão Juvenil” - será realizado em conformidade com as diretrizes
gerais definidas pelo Conselho Municipal e vinculado ao órgão Municipal
responsável Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela saúde que
desenvolverá, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos,
psicólogos, assistentes sociais, pedagogas e advogados.
Art. 4º.
O Programa Municipal de Atendimento ás Crianças e Adolescentes de Drogas -
Cidadão Juvenil - obedece aos preceitos do descentralização do Município.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentais próprias.
Art. 6º. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se
Cariacica (ES), 21 de março de 2002.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.