AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR A DOENTES CRÔNICOS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o prefeito
sancionou nos termos do art. 57, §1º da Lei Orgânica do Município de
Cariacica e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do Art. 30, inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
programa de Atendimento Domiciliar a Doentes Crônicos residentes no Município de
Cariacica.
Parágrafo único – São considerados doentes crônicos para os efeitos
desta Lei, pacientes em recuperação de cirurgias, vítimas de derrames
cerebrais, pneumonia, tuberculose, câncer e AIDS.
Art. 2°.
A Secretaria Municipal de Saúde formará a quantidade de equipes que forem
necessárias, compostas por um médico e um enfermeiro, para atender ao disposto
nesta Lei, criando os respectivos cargos se necessário.
Art. 3°. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4°.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Saúde, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 20 de novembro
de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de outubro de
2001.
JACILÉA FIRME
PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.