LEI Nº. 3.958, DE 17
DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA O COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Comércio Ambulante nos
logradouros públicos do Município de Cariacica.
Art. 2°. O Poder Executivo
Municipal determinará, após estudos, os locais onde os ambulantes poderão
praticar o livre comércio sem causar prejuízos aos comerciantes fixos já
existentes no local.
Art. 3°. O horário
regulamentado ao comercio ambulante será das 18:00 às 24:00 horas, salvo autorização
justificada Prefeitura Municipal de Cariacica, para funcionamento em outro
horário.
Art. 4°. Os ambulantes deverão
procurar os setores competentes da Prefeitura para requerer autorização dos
locais e dias de funcionamento.
Art. 5°. Após autorizado, o
ambulante deverá pagar uma taxa anual de funcionamento, estabelecida pela
Prefeitura Municipal que fornecerá o alvará autorizando a ocupação, ficando
vedada a isenção.
Parágrafo
Único – A taxa será cobrada via boleto bancário expedido
pela Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 6°. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o ambulante infrator à
apreensão das mercadorias, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de
setembro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 17 de setembro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.