LEI Nº. 3.956, DE 17
DE SETEMBRO DE 2001
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR RUA DO COMERCIANTE AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
criar a rua do comércio ambulante.
Art. 2° A rua será exclusiva para este comércio, não podendo haver tráfego de
veículos.
Art. 3º Os ambulantes não poderão obstruir as calçadas, bem como
as frente de garagens.
Art. 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de
setembro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 17 de setembro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.