LEI Nº. 3.949, DE 13
DE SETEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE
ACOMODAÇÃO PARA IDOSOS, GRÁVIDAS, DEFICIENTES FÍSICOS E MULHERES COM CRIANÇA DE
COLO, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
bancários do Município de Cariacica, obrigados a colocar assentos em
todas as filas de atendimento para as pessoas com mais de 65 anos, grávidas,
deficientes físicos e mulheres com criança no colo.
Parágrafo Único – O atendimento às pessoas referidas neste artigo só poderá ser feito no
pavimento térreo das agências bancárias.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação e cumprimento
desta Lei por parte dos bancos, sob pena de incorrerem em multa, a ser fixada
pelo Poder Executivo inclusive em escala ascendente para a hipótese de
reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 13 de
setembro de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 13 de setembro de 2001.
JACILÉA
FIRME PINA SILVA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.