DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento
do município de Cariacica, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, art.177,§ 1º, da Lei Orgânica do município de
Cariacica, e 4º, da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
I – as ações prioritárias da Administração Pública
Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV -
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI - as disposições finais.
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I
desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2002.
Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar n.º 101, art. 4º, § 1º e § 2º.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por
função, sub-função e estrutura programática, especificando para cada projeto e
atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo único.
Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 163 de
07/05/2001, da Secretaria de Orçamento Federal:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6);
Art. 5º. Integrará o projeto de Lei orçamentária, como
anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo,
explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade de investimento.
Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro
de 2002.
Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I – nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II – não
poderão ser incluídas despesas a
título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal;
III - o
Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de
04/05/2000;
IV - não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
titulo, a servidor do quadro de pessoal ativo ou inativo da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º. Os órgãos da
administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002
incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo aplicará em 2002, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 12,05% (doze virgula zero cinco por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos
recursos a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo
Terceiro, da C. F., de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 13. Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I – novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – As
ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art. 14. As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 15. A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a,no
máximo, dois por cento da receita corrente líquida, definida no art. 2º ,item
IV da Lei Complementar nº101, de 04/05/2000.
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 17. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso
II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas
correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do
município.
Parágrafo
Único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de
governo.
Art. 19. Fica excluída da proibição prevista no art.22,
parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a
contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos, especialmente os voltados as áreas de saúde e educação,
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
com a aplicação do artigo 57, § 6°, II, aos trabalhos legislativos da Câmara
Municipal.
Art.
I – se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04/05/2000;
III – se
alterada a legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constante do projeto de
lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
§ 1º. Quaisquer
projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos
requisitos definidos no art.14, da Lei Complementar nº101, de 04/05/2000.
§ 2º. Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I – atendimento do art. 14, da Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000;
Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 23. Caso o
projeto de lei orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do IPC;
III -
serviço da dívida;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art.
24. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação
da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 25. Fica garantida a participação popular na
elaboração e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2002,
através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 176 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 26. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2001,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2002, conforme o disposto no art. 167, §
2º, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na reabertura dos créditos
a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 27. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de
despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 28. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas cujo montante seja inferior a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES),06 de agosto de 2001.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de agosto de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO – I
I –
Administração e Finanças.
-
Modernização
da administração pública municipal;
-
Treinamento
e reciclagem dos servidores municipais;
-
Modernização
do sistema de administração financeira patrimonial;
-
Revisão
e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência
municipal.
-
Buscar
o equilibro financeiro do município pela eficiência de políticas de
administração tributária, cobrança da dívida ativa e combate à sonegação.
-
Implantação e
funcionamento do IPC – Instituo de Previdência de Cariacica.
-
Reajuste
salarial para o servidor público.
-
Realizar
concurso público para preenchimento do quadro de pessoal da PMC.
II –
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
-
Construção,
ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do
município;
-
Construção
de ginásio poliesportivo no município;
-
Expansão
da rede municipal de ensino, com ampliação na oferta de vagas que atende as
faixas etárias de competência municipal;
-
Reciclagem
e treinamento de recursos humanos da Educação;
-
Racionalização
e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
-
Assistência
alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;
-
Implantação
de programas voltados para a educação especial;
-
Recuperação
e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
-
Incentivo
à difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços e
aquisição de equipamentos;
-
Promoção
e apoio ao Turismo Local;
-
Promoção
e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer em âmbito municipal,
ampliando a oferta de espaço à disposição da população.
-
Promoção de estudos e projetos de viabilização para implementação
de curso pré-vestibular para estudantes da rede pública com baixa renda.
-
Aquisição
de equipamentos tecnológicos (computadores, vídeos, televisores ...) para
implementação de laboratórios de ensino nas unidades de ensino da faixa etária
de competência do Município.
III –
Promoção Social e Cidadania
-
Assistência
integral à criança, inclusive apoio ao menor carente;
-
Programa
de geração emprego e renda nas comunidades do município;
-
Captação
de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescente,
advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;
-
Programa
de apoio ao servidor público municipal;
-
Programa
de assistência voltado para a população carente e em situação de
vulnerabilidade;
-
Implantação
das ações do programa de apoio ao consumidor (CONDECOM);
-
Erradicação do trabalho infantil.
-
Desenvolver
ações de amparo e assistência ao idoso, ao desabrigado e ao deficiente e sua
reintegração à sociedade;
-
Implantação
do projeto de renda mínima;
-
Apoio
aos conselhos tutelares;
-
Apoio
aos movimentos populares;
-
Programa
de benefícios eventuais – parceria PMC/Estado.
IV –
Agricultura e Desenvolvimento Econômico
-
Implementação
do Programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;
-
Implantação
do programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros,
priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;
-
Criação
do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas aos
pequenos produtores;
-
Abertura,
pavimentação e conservação de estradas vicinais;
-
Mobilização
e qualificação da mão-de-obra rural e urbana;
-
Apoio
aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso à
linhas de crédito para investimento em pesquisa e assistência técnica;
-
Expansão
dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural
no município;
-
Elaboração
e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do
município ;
-
Gerenciamento
das ações do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de
Cariacica – FUMDEC;
-
Apoio
à comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados
ao abastecimento alimentar;
-
Implantação
a cooperativa em apoio ao desenvolvimento urbano/rural.
V –
Saúde, Saneamento e Meio Ambiente
-
Ampliação
da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e a ampliação e
reforma das existentes, de acordo com os indicadores epidemiológicos do
município;
-
Desenvolver
e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
-
Reciclagem
e treinamento de recursos humanos da saúde;
-
Ações
de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda;
-
Programa
de assistência integral à saúde da mulher;
-
Expansão
e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de
laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do
município
-
Melhorar
e ampliar nível de resolutividade da assistência à saúde;
-
Ampliar
e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;
-
Assistência
médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;
-
Implantação
do programa de educação ambiental;
-
Implementação
de medidas de proteção, controle, conservação e melhoria do meio-ambiente;
-
Ação
punitiva aos agentes que degradam o meio-ambiente.
-
Preservação
das nascentes e leitos dos mananciais hídricos do município.
-
Promover convênios para o auxílio de entidades que
atuam na área de saúde municipal.
VI –
Planejamento Urbano, Transporte, Limpeza Pública e Iluminação Pública
-
Promover
o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
-
Obras
de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e
construção de galerias pluviais;
-
Construção
e recuperação de pontes;
-
Implantação
do plano diretor viário;
-
Implantação
do polo industrial;
-
Implantação
do plano diretor de iluminação;
-
Ampliação,
recuperação e manutenção da frota municipal;
-
Aperfeiçoamento
do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e
beneficiamento do lixo gerado no município;
-
Construção
e recuperação de praças e logradouros públicos;
-
Projeto
e implantação de sinalização de vias públicas, incluindo instalação de
semáforos e sinalização vertical e horizontal.
-
Promover
estudos, projetos e obras necessárias para municipalização do trânsito
-
Promoção
de campanha para educação e segurança do trânsito.
-
Estudos,
projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário,
de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo.
-
Promoção
de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação
existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de
energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa.
-
Implantação
do Plano Diretor Urbano.
-
Construção de obras Públicas essenciais, como a
edificação da nova sede da Câmara Municipal de Cariacica;
-
Desapropriação de bens imóveis para interesse da
municipalidade.
VII –
Ciência e Tecnologia
-
Promover e
incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica;
-
Estimular os
investimentos de empresas privadas municipais na área de pesquisas e desenvolvimento
tecnológico.
Anexo
II – Metas Fiscais
Memória e Metodologia de Cálculo (art. 4°, 2°, da Lei Complementar n.° 101, de
04/05/2000)
Cumprindo o que determina o Art. 4°, 2°, da Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal, este anexo apresenta a evolução e a
estimativa da receita e da despesa a preços correntes e a preços constantes. Os
valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.
A receita, considerando o conceito corrente
líquida, está projetada com crescimento real de 2% (dois por cento) em 2002 e
em 2003; e 3% (três por cento) no exercício de 2004, em relação ao exercício
que a precede. Esses indicadores resultam de um estudo criterioso do comportamento
da receita corrente líquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal
que reflete a variação de índice de preços esperados foi fixado em 6% (seis por
cento) em 2002, 5% (cinco por cento) em 2003 e 2004.
O estoque da dívida corresponde à posição da dívida
em dezembro de cada exercício após deduzidas as amortizações e acrescidas as
liberações efetuadas no respectivo exercício. Já estão computados os débitos
administrativo e judiciais do INSS.
As despesas foram ajustadas conforme as estimativas
de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui
prioridade desta administração, a qual, também, tem com meta, o aumento da
capacidade de investimento com recursos próprios.
Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.°
101 de 04 de maio de 2000.
Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de
Cariacica
Patrimônio Líquido |
1998 |
1999 |
2000 |
|||
VALOR |
|
VALOR |
|
VALOR |
|
|
Patrimônio / Capital |
8.258.000 |
10.764.989 |
12.225.017 |
|||
Resultado Acumulado |
12.043.000 |
10.022.983 |
8.910.592 |
|||
|
|
|
|
|||
Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.°
101 de 04 de maio de 2000.
Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de
Cariacica
|
|
|
|
|
R$ 1,00 valores correntes |
|
Descrição |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
|
|
|
|
|
|
1
– Receita Federal |
64.623.647 |
72.219.619 |
83.104.733 |
89.776.907 |
96.151.068 |
102.977.795 |
|
|
|
|
|
|
|
2
– Despesa Total |
73.027.247 |
73.870.908 |
83.104.733 |
89.776.907 |
96.151.068 |
102.977.795 |
|
|
|
|
|
|
|
3
– Resultado Primário |
(6.519.747) |
(9.185.250) |
(930.680) |
2.286.250 |
1.499.132 |
1.970.000 |
|
|
|
|
|
|
|
4
– Resultado Nominal |
(8.403.600) |
1.651.289 |
----- |
----- |
----- |
----- |
|
|
|
|
|
|
|
5
– Estoque da Dívida |
18.069.781 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
|
|
|
|
|
|
|
Art. 4°, § 2°, inciso III – Lei Complementar n.°
101 de 04 de maio de 2000.
Patrimônio Líquido da Prefeitura Municipal de
Cariacica
|
|
|
|
R$ 1,00 valores constantes de março/2001 |
||
Descrição |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
|
|
|
|
|
|
1
– Receita Federal |
70.329.915 |
75.361.170 |
83.104.733 |
84.599.422 |
86.296.058 |
88.082.961 |
|
|
|
|
|
|
|
2
– Despesa Total |
79.475.552 |
77.084.292 |
83.104.733 |
84.599.422 |
86.296.058 |
88.082.961 |
|
|
|
|
|
|
|
3
– Resultado Primário |
(7.095.440) |
(9.583.889) |
(930.680) |
(877.007) |
1.345.478 |
1.685.057 |
|
|
|
|
|
|
|
4
– Resultado Nominal |
(9.145.637) |
1.722.955 |
----- |
----- |
----- |
----- |
|
|
|
|
|
|
|
5
– Estoque da Dívida |
18.069.781 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
41.417.553 |
|
|
|
|
|
|
|