LEI Nº. 3.938, DE 23 DE  JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE NOMINAR AS NASCENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado a quem interessar, o direito de adotar e nominar as nascentes do Município de Cariacica.

 

§ 1° Terão prioridade em adotar as nascentes, entidades civis circunvizinhas às mesmas.

 

§ 2° Não havendo interesse local, a adoção ficará aberta às entidades que desejarem fazê-la.

 

§ 3° A adoção e nominação das nascentes serão procedidas de batismo.

 

Art. 2°. O batismo a que se refere o §3° desta lei deve acontecer em ato público, amplamente divulgado, e terá como convidados a padrinhos:

a)  As entidades representativas dos moradores;

b) Escolas;

c) Religiosos;

d) Ministério Público;

e) Comerciantes;

f) Vereadores;

g) Prefeito;

h) Comunidade;

i) Secretária Municipal de Meio Ambiente e outras;

j) Autoridades em geral.

 

Art. 3°. Compete aos que decidirem adotar e aos padrinhos presentes, no ato do batismo, homologar o nome dado, assinando em ata e encaminhando para a Câmara Municipal, para registro oficial através de Lei.

 

Art. 4°. Compete também aos que decidirem-se pela adoção apresentar proposta de recuperação e manutenção das nascentes, bem como análise de água.

 

Parágrafo único – Para efeitos do que trata o artigo anterior o adotante poderá firmar parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outros órgãos da administração municipal, estadual, federal e organismos não governamentais e da iniciativa privada.

 

Art. 5°. Quando situada em local público, em hipótese alguma o adotante poderá reivindicar direito de posse das nascentes.

 

Art. 6°. A quem venha adotar e nominar as nascentes e que efetivamente num prazo posterior a 02 (dois) anos apresentar sinais de recuperação e preservação das mesmas, a Câmara Municipal deverá homenagear, conferindo-lhe diploma de defensor do meio ambiente.

 

Art. 7°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá oferecer prêmios aos que se destacarem no trabalho de recuperação e preservação das nascentes, sempre tornando-o público.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de julho de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.