LEI Nº. 3.937, DE 23
DE JULHO DE 2001
CRIA O PROGRAMA DE ENSINO DE LEITURA
DE JORNAL COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da Rede Municipal de Ensino,
o Programa de Leitura de Jornal como conteúdo transversal em disciplinas
curriculares.
Art. 2°. O Programa de Ensino de leitura de Jornal objetiva levar informação necessária a maior
capacitação ao corpo docente e discente das escolas da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo estabelecer a estrutura e
as diretrizes do Programa de Ensino de Leitura de Jornal nas Escolas.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, parcerias, ajustes, contratos e outros, visando a implantação e implementação do programa objeto desta Lei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da implantação e implementação do Programa de Ensino de Leitura de Jornal,
correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de
julho de 2001.
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.