LEI Nº. 3.937, DE 23 DE  JULHO DE 2001

 

CRIA O PROGRAMA DE ENSINO DE LEITURA DE JORNAL COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL EM DISCIPLINAS CURRICULARES DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa de Leitura de Jornal como conteúdo transversal em disciplinas curriculares.

 

Art. 2°. O Programa de Ensino de leitura de Jornal objetiva levar informação necessária a maior capacitação ao corpo docente e discente das escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo estabelecer a estrutura e as diretrizes do Programa de Ensino de Leitura de Jornal nas Escolas.

 

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias, ajustes, contratos e outros, visando a implantação e implementação do programa objeto desta Lei.

 

Art. 5°. As despesas decorrentes da implantação e implementação do Programa de Ensino de Leitura de Jornal, correrão por conta de despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de julho de 2001.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 23 de junho de 2001.

 

JACILÉA FIRME PINA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.