LEI Nº 392, DE 20 DE JULHO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, tomando conhecimento do projeto de lei oriundo do Executivo Municipal, modificando o Artigo 1º, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido aos Servidores da Municipalidade, um aumento sobre seus vencimentos atuais, na seguinte base:

 

a) Os servidores com o salário mensal de até NCr$ 160,00, passarão a perceber um aumento de 25%.

b) Os servidores com o salário mensal de NCr$ 161,00 até NCr$ 200,00, passarão a perceber um aumento de 15%;

c) Os servidores com mais de NCr$ 200,00 mensais, passarão a perceber um aumento de 10%.

 

Art. 2º O aumento a que alude o artigo primeiro (1º) constante desta Lei, refere-se de um modo geral a todos os servidores, inclusive, inativo e pensionista.

 

Art. 3º Fica incluído também, no aumento ora dado, os servidores regidos pela CLT que não tiveram seus Vencimentos reajustados por ocasião do ultimo salário-mínimo vigente.

 

Art. 4º Fica elevado o salário-família, dos servidores da municipalidade, constante do Artigo 12 da Lei nº 286, de NCr$ 1,00 para NCr$ 5,00, por dependente.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a necessária suplementação das verbas referentes a vencimentos e salários e promover todos os atos necessários a execução da presente Lei.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.

 

Sala das sessões, 20 de julho de 1968.

 

ELBES DE ALMEIDA LUCAS

Presidente

 

DIDACIO GONÇALVES

Secretário da Mesa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.