LEI Nº 392, DE 20 DE JULHO DE 1968
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
constitucionais, tomando conhecimento do projeto de lei oriundo do Executivo
Municipal, modificando o Artigo 1º, decreta:
Art. 1º Fica concedido aos Servidores da Municipalidade, um
aumento sobre seus vencimentos atuais, na seguinte base:
a)
Os servidores com o salário mensal de até NCr$ 160,00,
passarão a perceber um aumento de 25%.
b)
Os servidores com o salário mensal de NCr$ 161,00 até
NCr$ 200,00, passarão a perceber um aumento de 15%;
c)
Os servidores com mais de NCr$ 200,00 mensais,
passarão a perceber um aumento de 10%.
Art. 2º O aumento a que alude o artigo primeiro (1º) constante desta Lei,
refere-se de um modo geral a todos os servidores, inclusive, inativo e
pensionista.
Art. 3º Fica incluído também, no aumento ora dado, os
servidores regidos pela CLT que não tiveram seus Vencimentos reajustados por
ocasião do ultimo salário-mínimo vigente.
Art. 4º Fica elevado o salário-família, dos servidores da municipalidade,
constante do Artigo 12 da Lei nº 286, de NCr$ 1,00
para NCr$ 5,00, por dependente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a
necessária suplementação das verbas referentes a vencimentos e salários e
promover todos os atos necessários a execução da presente Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de maio do corrente ano.
Sala das sessões, 20 de julho de 1968.
Presidente
DIDACIO GONÇALVES
Secretário da Mesa
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.