LEI Nº 391, DE 07 DE JUNHO DE 1968

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais, tomando conhecimento do projeto de lei oriundo do Executivo Municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DAS PERMISSÕES

 

Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei, outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 2º As permissões serão outorgadas às empresas vencedoras de concorrência pública anunciada por edital.

 

§ 1º Ocorrendo igualdade de situação no resultado da concorrência, declarar-se-á vencedora a empresa que por itinerário diverso já execute a ligação entre os mesmos pontos.

 

§ 2º Em linha explorada por mais de uma empresa será assegurado idêntico direito a todas.

 

§ 3º Sob permissão especial requerida pelo interessado, poderão ser autorizados serviços privados de transporte coletivo de passageiros, desde que não cobrem passagem e sejam executados dentro das normas desta Lei.

 

Art. 3º Qualquer permissão outorgada na forma deste Capítulo só poderá ser transferida depois de 2 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito.

 

CAPITULO II

 

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 4º Poderá inscrever-se como concorrente à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa dessa modalidade já registrada no S.T.C.M. por ocasião da entrega das propostas.

 

Art. 5º O Edital de Concorrência, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e abertura, pela comissão, e o prazo para proferir o resultado.

 

§ 1º O ato de abertura e leitura das propostas será público, de que se lavrará ata circunstanciada, onde se transcreverão integramente as impugnações e os protestos das concorrentes.

 

§ 2º Depois de lida, as propostas serão rubricadas pela Comissão e pelos concorrentes.

 

§ 3º O julgamento da concorrência será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito, presidida pelo Chefe do S.T.C.M. e composta de 2 (dois) funcionários, 1 (um) advogado e 1 (um) Contador dos quadros da Prefeitura.

 

§ 4º O Edital de concorrência será publicada, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data marcada para recebimento das propostas.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZACÃO

 

Art. 6º O S.T.C.M. realizará o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.

 

Art. 7º A necessidade de um serviço, que poderá ser invocada por empresa interessada, será apurada pelo S.T.C.M. através de levantamentos estatísticos e censitários e de estudo das condições econômicas do mercado de passageiros.

 

Parágrafo Único - A fim de evitar concorrência ruinosa, só serão declarados necessários os serviços apurados como não interferentes na economia e no mercado de passageiros de outros anteriormente autorizados, concessionários privativos do Município.

 

Art. 8º A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes credenciados do S.T.C.M.

 

Parágrafo Único - Para cumprimento dessa fiscalização, as permissionárias são obrigadas ao fornecimento de passes livres aos agentes do S.T.C.M.

 

Art. 8º Ficam as permissionárias obrigadas à apresentação:

 

I - até maio de cada ano: cópia autêntica ou publicação em órgão oficial, do Balanço Geral do ano anterior;

 

II - Trimestralmente: até o último dia do mês seguinte, todos os elementos econômicos e financeiros referentes aos serviços prestados, conforme modelo oficial;

 

III - mensalmente: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS

 

Art. 10 Os serviços e cada linha serão executados pela Prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas detentoras de permissões outorgadas na forma desta Lei.

 

Art. 11 Denominam-se linhas os serviços executados entre dois pontos determinados, podendo ser exploradas por mais de uma permissionária.

 

§ 1º Na hipótese da exploração por mais de uma permissionária, estabelecer-se-ão idênticas condições de tarifas e oportunidade na oferta de lugares.

 

§ 2º Ocorrendo determinação do S.T.C.M. as permissionárias de uma mesma linha para aumento de oferta de lugares, não se considerará ofendida a idêntica oportunidade de oferecimento no caso de apenas uma atender a resolução.

 

§ 3º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos pelo respectivo Edital de Concorrência, podendo no interesse do serviço o S.T.C.M. proceder as modificações que julgar necessárias.

 

§ 4º Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato à fiscalização e dela receba autorização.

 

§ 5º O horário extra em linha regular Independente de licença especial e será caracterizado pelo símbolo N, colado no pára-brisa do veículo.

 

§ 6º As viagens especiais serão reconhecidas pelo símbolo S e dependerão de autorização prévia do S.T.C.M.

 

Art. 12 Cancelada qualquer permissão, ou quando houver necessidade de serviço auxiliar por motivos excepcionais, o Prefeito por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá determinar que outras empresas permissionárias cumpram os serviços inexistentes ou deficientes.

 

Art. 13 Conhecido o resultado da concorrência, a vencedora será notificada para no prazo de 30 (trinta) dias depositar caução apresentar apólice de responsabilidade civil cobrindo o serviço.

 

§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos serviços nos termos desta Lei, do regulamento e instruções complementares, corresponderá a duas vezes o valor do salário mínimo regional, por veiculo, até o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo por linha.

 

§ 2º Satisfeitas as exigências do § 1º, expedir-se-á alvará de autorização contendo as condições gerais do serviço.

 

§ 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização (ALVARÁ), a permissionária obrigatoriamente iniciará os serviços, devendo apresentar:

 

I - Certificado de propriedade de veículos;

 

II - Os veículos para vistoria em local determinado pelo S.T.C.M.

 

III - Prova de propriedade ou locação de imóveis destinados a instalações adequadas para garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos.

 

§ 4º Após cumpridas as exigências do parágrafo anterior e dentro do mesmo prazo, a permissionária assinará o Termo de Permissão e Responsabilidade, onde se obrigará ao cumprimento das condições gerais do serviço, do qual farão parte Integrante as disposições do Edital e da proposta que lhe possibilitou vencer a concorrência.

 

§ 5º O não cumprimento das exigências do parágrafo 3º, implicará na caducidade automática da autorização.

 

§ 6º Será declarado o cancelamento da autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias não forem cumpridas todos os termos da proposta vencedora da concorrência.

 

CAPITULO V

 

DO REGISTRO

 

Art. 14 Só poderão concorrer a exploração dos serviços constantes desta Lei as Empresas que adquirirem Registro pela observância das seguintes exigências:

 

I - Prova de registro ou arquivamento do seu documento constitutivo e alterações, constando como atividade principal a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

II - prova de identidade do titular se for firma individual, dos membros da diretoria se for sociedade anônima e dos sócios cotistas se for de responsabilidade limitada;

 

III - Folha corrida dos nominados no item anterior;

 

IV - Prova de idoneidade financeira, inclusive dos só dos sócios, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

 

V - Prova de propriedade ou compromisso de compra e venda de pelo menos 3 (três) ônibus-tipo:

 

VI - prova de não ser devedora da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único - O registro caducará após 2 (dois) anos, quando poderá ser renovado.

 

CAPITULO VI

 

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Art. 15 Serão utilizados nos serviços somente veículos tipo ônibus urbano, com capacidade mínima de 30 (trinta) lugares-oferta e com as demais especificações técnicas dentro dos padrões de conforto e segurança determinados pelo S.T.C.M.

 

Art. 16 As vistorias serão procedidas a cada período de 12 (doze) meses, por solicitação da permissionária mediante pagamento de taxa especial correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo da região.

 

§ 1º Poder o S.T.C.M., ex-ofício e a qualquer época inspecionar e vistoriar os veículos em uso, sem ônus para a permissionária.

 

§ 2º O local onde será vistoriado os veículos será determinado pelo S.T.C.M.

 

Art. 17 O S.T.C.M. somente admitirá nos veículos que vistoriar documentos e inscrições obrigatórias ou facultativas e em lugares / pré-determinados.

 

§ 1º São inscrições obrigatórias:

 

I - Externas

a) o nome da empresa, em local de fácil visão;

b) a indicação do destino, da procedência e de número da linha, na vista própria;

e) número de ordem na frente, atrás e dos lados;

 

II - Internas

a) “Porta de Emergência”, no local próprio;

b) aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas no S.T.C.M., dando o endereço;

o) lotação dos veículos;

d) aviso sobre a proibição de manter conversa com o motorista;

e) aviso sabre proibição de fumar cachimbo ou charuto

E) endereço dos setores da empresa onde deverão ser encaminhadas as queixas quanto ao serviço;

 

§ 2º São inscrições facultativas:

 

I - Externas:

a) outros dados sobre a empresa;

b) nome da frota.

 

Art. 18 Além do que prescreve a legislação de transito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com:

 

I - Pneu sobressalente novo;

 

II - Ferramentas para reparos ligeiros;

 

Parágrafo Único - Pneus rechapados somente serão permitidos nas rodas traseiras dos veículos.

 

Art. 19 O tipo de pintura e cores características dos veículos de cada permissionária, sob pena de apreensão, deverão ser oficialmente registrados no S.T.C.M. e o requerimento será acompanhado de:

 

I - Projeto do tipo de pintura;

 

II - Relatório descritivo.

 

Art. 20 Aprovado pelo S.T.C.M., o veículo receberá um certificado de condições de tráfego (Certificado de Vistoria), que será obrigatoriamente afixado em seu interior, em local de fácil inspeção.

 

CAPÍTULO VII

 

Art. 21 As tarifas para os serviços constantes desta Lei serão fixadas pelo S.T.C.M., pelo resultado de composição onde se considerarão o custo operacional em todos os seus componentes regulares e justa remuneração do capital.

 

Art. 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15% (quinze por cento), após referendum da Câmara Municipal.

 

Art. 23 Sempre que solicitadas, as permissionárias submeterão a exame do S.T.C.M., elementos contábeis para cálculos de elaboração de tarifas.

 

Art. 24 As permissionárias concederão redução de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens dos estudantes de curso primários, secundários e superior, devidamente identificados em Carteiras dos educandários deste e Municípios vizinhos.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 25 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes da fiscalização com urbanidade e civilidade e, quando em contato direto com o público, deve trabalhar uniformizado, mantendo atitude compatível com o desempenho da função.

 

Parágrafo Único - Os uniformes deverão ser registrados no S.T.C.M. através de requerimento instruído com relatório descritivo.

 

Art. 26 Além do cumprimento dos deveres constantes da legislação de trânsito, o motorista é obrigado a:

 

I - evitar partidas e paradas bruscas;

 

II - portar documentos de habilitação profissional e de identidade;

 

III - esclarecer polidamente os passageiros sobre horários itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado;

 

IV - atender os sinais de parada, solicitadas do interior do veículo ou dos passageiros nos pontos;

 

V - não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou proximamente a assumi-lo;

 

VI - não abandonar o veículo quando parado para receber passageiros;

 

VII - manter fechadas as portas do veículo quando em movimento;

 

VIII - prestar esclarecimentos à fiscalização.

 

Art. 27 Além de observar os deveres gerais, o trocador deve:

 

I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção;

 

II - prestar atenção às solicitações de paradas, prevenindo o motorista;

 

III - prestar polidamente os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e a fiscalização;

 

IV - coibir vozerio e falta de respeito público no veículo;

 

V - facilitar o troco, quando for o caso;

 

VI - não fumar quando em atendimento aos passageiros;

 

VII - não ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço ou proximamente a assumi-lo;

 

VIII - assegurar condições de higiene no veículo;

 

IX - alertar os passageiros para que não deixar objetos no veículo, entregando-os à empresa, se esquecidos.

 

Art. 28 Justifica-se recusar passageiros quando:

 

I - em estado de embriaguez;

 

II - for portador de aparente moléstia contagiosa;

 

III - em estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e quando não ocasionar incômodo aos demais passageiros;

 

IV - demonstrar comportamento incivil;

 

V - em trajes de banho público, manifestamente impróprios ou ofensivos moral publica;

 

VI - agir de forma a comprometer o conforto e a segurança dos passageiros.

 

CAPITULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 A inobservância das disposições desta Lei, do seu Regulamento e instruções complementares, sujeitará as permissionárias conforme a gravidade das faltas, a5 seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do veículo;

 

IV - Cancelamento do alvará;

 

V - Declaração de inidoneidade.

 

§ 1º Quando a permissionária praticar simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º Toda infração será notificada sempre que possível no momento da constatação, em ato próprio, onde a permissionária faltosa deve opor ciente;

 

§ 3º A aplicação das penas de multa ou apreensão do veículo não exime a infratora de sanar Imediatamente a falta ou irregularidade que deu causa, a penalidade.

 

Art. 30 A pena de advertência será aplicada por escrito por escrito, procedendo a aplicação das penalidades dispostas nos itens III, IV, V do Artigo 29.

 

Art. 31 A aplicação da pena de apreensão do veículo será efetivada nos terminais ou no próprio local, da constatação, no caso de risco à segurança dos passageiros.

 

Art. 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que caiba à permissionária direito à indenização de qualquer espécie dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - Repetidos acidentes de trânsito motivados por culpa de comprovada imperícia dos motoristas ou por risco deliberado à segurança dos veículos pela permissionária;

 

II - suspensão do serviço sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) horários consecutivos ou alternadamente por vezes igual à metade dos horários em 10 (dez) dias;

 

III - o não recolhimento das multas e integralização da caução nos prazos fixados pelo artigo 36;

 

IV - a transferência de permissão sem prévia e expressa autorização do Prefeito;

 

V - o “lock-out”;

 

VI - a dissolução da pessoa jurídica titular da permissão;

 

VII - A não habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sucessores da pessoa física (empresa individual) titular da permissão;

 

VIII - falência da permissionária;

 

IX - reincidência na cobrança de preços indevidos no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

 

Art. 33 A pena de declaração de inidoneidade será aplicada pela:

 

I - reincidência comprovada na prática de corrupção ou tentativa de corrupção dos agentes do S.T.C.M., incumbidos da fiscalização, do planejamento ou da orientação dos serviços;

 

II - apresentação de elementos contábeis comprovadamente falsos visando a adulterar em proveito próprio os cálculos necessários à composição tarifária.

 

Parágrafo Único - Declaração de inidoneidade importará no automático cancelamento de todos os Alvarás de autorização expedidos para a empresa.

 

Art. 34 As multas previstas nesta Lei são proporcionais ao valor do salário mínimo vigorante na região.

 

Art. 35 Aplicar-se-ão às infrações abaixo as seguintes multas:

 

I - No valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo:

a) falta no veículo em serviço do Alvará de Autorização ou de licenças (tarifas).

b) falta no veículo das legendas indicativas obrigatórias em existência de inscrições não autorizadas;

c) falta de condições higiênicas do veiculo;

d) alteração dos pontos de parada sem autorização;

e) movimentação do veículo com as portas abertas;

f) transporte de bagagem ou objetos que ocasionem incômodo à movimentação ou a permanência dos passageiros no veículo;

g) recusa de embarque ou desembarque de passageiros sem motivos justificados;

 

II - No valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:

a) infringências das obrigações fixadas para as propostas;

b) interrupção de viagem por falta de elementos essenciais a operação de veículo, salvo motivos supervenientes;

c) transporte de pessoas nas condições enumeradas no art. 28;

d) transporte de animais irracionais;

e) inobservância de outras normas baixadas pelo Prefeito ou pelo S.T.C.M.;

 

III - No valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo:

a) modificação ou emissão de horários sem prévia autorização do S.T.C.M., ou dos agentes da fiscalização no caso do § 4º do Art. 11 (onze);

b) alteração injustificada no itinerário;

e) incontinência pública por parte do motorista, trocador, ou dirigente ou preposto que mantenha contato com o público;

d) permitir transporte de substâncias inflamáveis ou explosivas ou radioativas;

 

IV - No valor correspondente a 50% do salário mínimo:

a) recusa no transporte de agentes do S.T.C.M., incumbidos da fiscalização ou portadores dos passes previstos nos arts. 43 e 44;

b) recusa no fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pelo S.T.G.M.;

c) manutenção em serviço do veículo com vistoria vencida ou determinação de retirada do tráfego pelo S.T.C.M.;

d) suspensão do serviço sem autorização do Prefeito;

e) retardamento na prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente e nas providências para retirada e substituição do veículo;

f) falta de renovação no prazo legal de seguro de responsabilidade civil.

g) alteração no preço de passagens.

 

Art. 36 O valor da multa será recolhido em moeda corrente no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sem prejuízo de outras cominações.

 

§ 1º O recolhimento será efetuado na Tesouraria da Prefeitura.

 

§ 2º A falta de recolhimento do valor da multa, no prazo fixado, implicará em desconto na caução, ficando a permissionária obrigada a indenizá-la dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, sob pena de abertura de processo para cancelamento do alvará, sem prejuízo de cobrança judicial, no caso de ser insuficiente.

 

Art. 37 A reincidência específica no período de 12 (doze) meses será punida com o dobro do valor da multa.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS RECURSOS

 

Art. 38 Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer administrativamente de qualquer decisão definitiva do S.T.C.M. ou do Prefeito.

 

§ 1º O recurso ser& sempre dirigido ao Prefeito.

 

§ 2º Até ser decidido, o pedido de vista interrompe a contagem de prazo para apresentação de recurso.

 

§ 3º A vista será concedida no local onde funcionar o S.T.C.M., pelo prazo estabelecido em despacho do Prefeito.

 

§ 4º A interposição de recurso contra aplicação de penalidade não terá efeito suspensivo, salvo nos casos dos itens IV e V do art. 29.

 

Art. 39 Compete ao Chefe do S.T.C.M., em primeira instância administrativa, o julgamento dos recursos contra aplicação de multas.

 

Parágrafo Único - Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as permissionárias poderão recorrer para o Prefeito contra as decisões desses julgamentos.

 

Art. 40 A interposição de recursos contra multas no prazo de 10 (dez) dias, suspende até a data da decisão administrativa final o prazo do art. 36.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPQSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 O Prefeito poderá baixar decreto regulamentando esta Lei e o S.T.G.M. expedir portarias e instruções para seu fiel cumprimento.

 

Art. 42 Atendendo a necessidade atual por inexistência de nenhum transporte coletivo estritamente municipal e atendendo aos reclamos dos munícipes, poderá o Prefeito, conceder as duas primeiras linhas - X - urbanas independentemente da exigência contida no artigo 2º, desde que os concessionários preencham os demais requisitos desta Lei.

 

Art. 43 As permissionárias concederão à Prefeitura, conforme entendimento com o Prefeito o conseqüente termo, “passes livres” em numero suficiente para transporte de servidores municipais no interesse do serviço.

 

Art. 44 Fica assegurado ao integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, quando devidamente uniformizados, passe livre em todas as linhas de transporte coletivo subordinadas à presente Lei.

 

Art. 45 Aos fiscais que as aplicarem serão concedidos 50 (cinqüenta por cento) do valor das multas transitadas em julgado administrativamente.

 

Art. 46 Será permitido o transporte de passageiros em pé em quantidade igual à metade dos lugares-oferta.

 

Art. 47 Os atos que importarem em autorização de serviços, cancelamento de alvará e declaração de idoneidade somente produzirão efeito depois de publicados em Edital.

 

Art. 48 As permissionárias deverão, além das exigências constantes desta Lei, observar fielmente a legislação estadual, no que couber, especialmente no que diz respeito ao seguro obrigatório em favor de terceiros e dos próprios usuários.

 

Art. 49 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Cariacica, 07 de junho de 1968.

 

ELBES DE ALMEIDA LUCAS

Presidente

 

DIDÁCIO GONÇALVES

Secretário da Mesa

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.