LEI Nº 391, DE 07 DE JUNHO DE 1968
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições
constitucionais, tomando conhecimento do projeto de lei oriundo do Executivo
Municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições
desta Lei, outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de
passageiros.
Art. 2º As permissões serão outorgadas às empresas vencedoras de concorrência
pública anunciada por edital.
§ 1º Ocorrendo igualdade de situação no resultado da
concorrência, declarar-se-á vencedora a empresa que por itinerário diverso já
execute a ligação entre os mesmos pontos.
§ 2º Em linha explorada por mais de uma empresa será
assegurado idêntico direito a todas.
§ 3º Sob permissão especial requerida pelo interessado,
poderão ser autorizados serviços privados de transporte coletivo de
passageiros, desde que não cobrem passagem e sejam executados dentro das normas
desta Lei.
Art. 3º Qualquer permissão outorgada na forma deste
Capítulo só poderá ser transferida depois de 2 (dois) anos de efetiva
exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito.
CAPITULO II
DA CONCORRÊNCIA
Art. 4º Poderá inscrever-se como concorrente à execução de
serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa dessa modalidade
já registrada no S.T.C.M. por ocasião da entrega das propostas.
Art. 5º O Edital de Concorrência, além das normas gerais
aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução
do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e
abertura, pela comissão, e o prazo para proferir o resultado.
§ 1º O ato de abertura e leitura das propostas será
público, de que se lavrará ata circunstanciada, onde se transcreverão
integramente as impugnações e os protestos das concorrentes.
§ 2º Depois de lida, as propostas serão rubricadas pela
Comissão e pelos concorrentes.
§ 3º O julgamento da concorrência será realizado por
uma comissão designada pelo Prefeito, presidida pelo Chefe do S.T.C.M. e
composta de 2 (dois) funcionários, 1 (um) advogado e 1 (um) Contador dos
quadros da Prefeitura.
§ 4º O Edital de concorrência será publicada, no mínimo
30 (trinta) dias antes da data marcada para recebimento das propostas.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E
FISCALIZACÃO
Art. 6º O S.T.C.M. realizará o planejamento, a orientação e
a fiscalização dos serviços.
Art. 7º A necessidade de um serviço, que poderá ser
invocada por empresa interessada, será apurada pelo S.T.C.M. através de
levantamentos estatísticos e censitários e de estudo das condições econômicas
do mercado de passageiros.
Parágrafo Único - A fim de evitar concorrência ruinosa, só
serão declarados necessários os serviços apurados como não interferentes na
economia e no mercado de passageiros de outros anteriormente autorizados,
concessionários privativos do Município.
Art. 8º A fiscalização dos serviços será exercida pelos
agentes credenciados do S.T.C.M.
Parágrafo Único - Para cumprimento dessa fiscalização, as
permissionárias são obrigadas ao fornecimento de passes livres aos agentes do
S.T.C.M.
Art. 8º Ficam as permissionárias obrigadas à apresentação:
I - até maio de cada ano:
cópia autêntica ou publicação em órgão oficial, do Balanço Geral do ano
anterior;
II - Trimestralmente: até
o último dia do mês seguinte, todos os elementos econômicos e financeiros
referentes aos serviços prestados, conforme modelo oficial;
III - mensalmente: até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados,
segundo modelo oficial.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 10 Os serviços e cada linha serão executados pela
Prefeitura ou por empresas individuais ou coletivas detentoras de permissões
outorgadas na forma desta Lei.
Art. 11 Denominam-se linhas os serviços executados entre
dois pontos determinados, podendo ser exploradas por mais de uma
permissionária.
§ 1º Na hipótese da exploração por mais de uma permissionária,
estabelecer-se-ão idênticas condições de tarifas e oportunidade na oferta de
lugares.
§ 2º Ocorrendo determinação do S.T.C.M. as
permissionárias de uma mesma linha para aumento de oferta de lugares, não se
considerará ofendida a idêntica oportunidade de oferecimento no caso de apenas
uma atender a resolução.
§ 3º Cada linha cumprirá os horários estabelecidos pelo
respectivo Edital de Concorrência, podendo no interesse do serviço o S.T.C.M.
proceder as modificações que julgar necessárias.
§ 4º Só será permitido o cancelamento de horário por
absoluta falta de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato à
fiscalização e dela receba autorização.
§ 5º O horário extra em linha regular Independente de
licença especial e será caracterizado pelo símbolo N, colado no pára-brisa do
veículo.
§ 6º As viagens especiais serão reconhecidas pelo
símbolo S e dependerão de autorização prévia do S.T.C.M.
Art. 12 Cancelada qualquer permissão, ou quando houver
necessidade de serviço auxiliar por motivos excepcionais, o Prefeito por prazo
não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá determinar que outras
empresas permissionárias cumpram os serviços inexistentes ou deficientes.
Art. 13 Conhecido o resultado da concorrência, a vencedora
será notificada para no prazo de 30 (trinta) dias depositar caução apresentar
apólice de responsabilidade civil cobrindo o serviço.
§ 1º A caução destinada a garantir a execução dos
serviços nos termos desta Lei, do regulamento e instruções complementares,
corresponderá a duas vezes o valor do salário mínimo regional, por veiculo, até
o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo por linha.
§ 2º Satisfeitas as exigências do § 1º, expedir-se-á
alvará de autorização contendo as condições gerais do serviço.
§ 3º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o
recebimento da autorização (ALVARÁ), a permissionária obrigatoriamente iniciará
os serviços, devendo apresentar:
I - Certificado de
propriedade de veículos;
II - Os veículos para
vistoria em local determinado pelo S.T.C.M.
III - Prova de
propriedade ou locação de imóveis destinados a instalações adequadas para
garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos.
§ 4º Após cumpridas as exigências do parágrafo anterior
e dentro do mesmo prazo, a permissionária assinará o Termo de Permissão e
Responsabilidade, onde se obrigará ao cumprimento das condições gerais do
serviço, do qual farão parte Integrante as disposições do Edital e da proposta
que lhe possibilitou vencer a concorrência.
§ 5º O não cumprimento das exigências do parágrafo 3º,
implicará na caducidade automática da autorização.
§ 6º Será declarado o cancelamento da autorização se no
prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias não forem cumpridas
todos os termos da proposta vencedora da concorrência.
CAPITULO V
DO REGISTRO
Art. 14 Só poderão concorrer a exploração dos serviços
constantes desta Lei as Empresas que adquirirem Registro pela observância das
seguintes exigências:
I - Prova de registro ou
arquivamento do seu documento constitutivo e alterações, constando como
atividade principal a exploração dos serviços de transporte coletivo de
passageiros;
II - prova de identidade
do titular se for firma individual, dos membros da diretoria se for sociedade
anônima e dos sócios cotistas se for de responsabilidade limitada;
III - Folha corrida dos
nominados no item anterior;
IV - Prova de idoneidade
financeira, inclusive dos só dos sócios, no caso de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada;
V - Prova de propriedade
ou compromisso de compra e venda de pelo menos 3 (três) ônibus-tipo:
VI - prova de não ser
devedora da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - O registro caducará após 2 (dois) anos,
quando poderá ser renovado.
CAPITULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
Art. 15 Serão utilizados nos serviços somente veículos tipo
ônibus urbano, com capacidade mínima de 30 (trinta) lugares-oferta e com as
demais especificações técnicas dentro dos padrões de conforto e segurança
determinados pelo S.T.C.M.
Art. 16 As vistorias serão procedidas a cada período de 12
(doze) meses, por solicitação da permissionária mediante pagamento de taxa
especial correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo da
região.
§ 1º Poder o S.T.C.M., ex-ofício e a qualquer época
inspecionar e vistoriar os veículos em uso, sem ônus para a permissionária.
§ 2º O local onde será vistoriado os veículos será
determinado pelo S.T.C.M.
Art. 17 O S.T.C.M. somente admitirá nos veículos que
vistoriar documentos e inscrições obrigatórias ou facultativas e em lugares /
pré-determinados.
§ 1º São inscrições obrigatórias:
I - Externas
a) o nome da empresa, em
local de fácil visão;
b) a indicação do destino,
da procedência e de número da linha, na vista própria;
e) número de ordem na
frente, atrás e dos lados;
II - Internas
a) “Porta de Emergência”,
no local próprio;
b) aviso que as
reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas no S.T.C.M., dando o endereço;
o) lotação dos veículos;
d) aviso sobre a
proibição de manter conversa com o motorista;
e) aviso sabre proibição
de fumar cachimbo ou charuto
E) endereço dos setores
da empresa onde deverão ser encaminhadas as queixas quanto ao serviço;
§ 2º São inscrições facultativas:
I - Externas:
a) outros dados sobre a
empresa;
b) nome da frota.
Art. 18 Além do que
prescreve a legislação de transito, os veículos a vistoriar deverão estar
equipados com:
I - Pneu sobressalente
novo;
II - Ferramentas para
reparos ligeiros;
Parágrafo Único - Pneus rechapados somente serão permitidos
nas rodas traseiras dos veículos.
Art. 19 O tipo de pintura e cores características dos
veículos de cada permissionária, sob pena de apreensão, deverão ser
oficialmente registrados no S.T.C.M. e o requerimento será acompanhado de:
I - Projeto do tipo de
pintura;
II - Relatório
descritivo.
Art. 20 Aprovado pelo S.T.C.M., o veículo receberá um
certificado de condições de tráfego (Certificado de Vistoria), que será
obrigatoriamente afixado em seu interior, em local de fácil inspeção.
CAPÍTULO VII
Art. 21 As tarifas para os serviços constantes desta Lei
serão fixadas pelo S.T.C.M., pelo resultado de composição onde se considerarão
o custo operacional em todos os seus componentes regulares e justa remuneração
do capital.
Art. 22 Os reajustamentos tarifários serão processados e
autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15%
(quinze por cento), após referendum da Câmara Municipal.
Art. 23 Sempre que solicitadas, as permissionárias
submeterão a exame do S.T.C.M., elementos contábeis para cálculos de elaboração
de tarifas.
Art. 24 As permissionárias concederão redução de 50%
(cinqüenta por cento) nas passagens dos estudantes de curso primários, secundários
e superior, devidamente identificados em Carteiras dos educandários deste e
Municípios vizinhos.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 25 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar
os usuários e os agentes da fiscalização com urbanidade e civilidade e, quando
em contato direto com o público, deve trabalhar uniformizado, mantendo atitude
compatível com o desempenho da função.
Parágrafo Único - Os uniformes deverão ser registrados no
S.T.C.M. através de requerimento instruído com relatório descritivo.
Art. 26 Além do cumprimento dos deveres constantes da
legislação de trânsito, o motorista é obrigado a:
I - evitar partidas e
paradas bruscas;
II - portar documentos de
habilitação profissional e de identidade;
III - esclarecer
polidamente os passageiros sobre horários itinerários e demais assuntos
correlatos, estando o veículo parado;
IV - atender os sinais de
parada, solicitadas do interior do veículo ou dos passageiros nos pontos;
V - não ingerir bebida
alcoólica quando em serviço ou proximamente a assumi-lo;
VI - não abandonar o
veículo quando parado para receber passageiros;
VII - manter fechadas as
portas do veículo quando em movimento;
VIII - prestar
esclarecimentos à fiscalização.
Art. 27 Além de observar os deveres gerais, o trocador
deve:
I - auxiliar o embarque e
desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades
de locomoção;
II - prestar atenção às
solicitações de paradas, prevenindo o motorista;
III - prestar polidamente
os esclarecimentos solicitados pelos passageiros e a fiscalização;
IV - coibir vozerio e
falta de respeito público no veículo;
V - facilitar o troco,
quando for o caso;
VI - não fumar quando em
atendimento aos passageiros;
VII - não ingerir bebidas
alcoólicas quando em serviço ou proximamente a assumi-lo;
VIII - assegurar
condições de higiene no veículo;
IX - alertar os
passageiros para que não deixar objetos no veículo, entregando-os à empresa, se
esquecidos.
Art. 28 Justifica-se recusar passageiros quando:
I - em estado de
embriaguez;
II - for portador de
aparente moléstia contagiosa;
III - em estado de
alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e quando não ocasionar
incômodo aos demais passageiros;
IV - demonstrar
comportamento incivil;
V - em trajes de banho
público, manifestamente impróprios ou ofensivos moral publica;
VI - agir de forma a
comprometer o conforto e a segurança dos passageiros.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art.
I - advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do veículo;
IV - Cancelamento do
alvará;
V - Declaração de
inidoneidade.
§ 1º Quando a permissionária praticar simultaneamente
duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º Toda infração será notificada sempre que possível no
momento da constatação, em ato próprio, onde a permissionária faltosa deve opor
ciente;
§ 3º A aplicação das penas de multa ou apreensão do
veículo não exime a infratora de sanar Imediatamente a falta ou irregularidade
que deu causa, a penalidade.
Art.
Art.
Art. 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que
caiba à permissionária direito à indenização de qualquer espécie dar-se-á nos
seguintes casos:
I - Repetidos acidentes
de trânsito motivados por culpa de comprovada imperícia dos motoristas ou por
risco deliberado à segurança dos veículos pela permissionária;
II - suspensão do serviço
sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) horários consecutivos ou alternadamente
por vezes igual à metade dos horários em 10 (dez) dias;
III - o não recolhimento
das multas e integralização da caução nos prazos fixados pelo artigo 36;
IV - a transferência de
permissão sem prévia e expressa autorização do Prefeito;
V - o “lock-out”;
VI - a dissolução da
pessoa jurídica titular da permissão;
VII - A não habilitação,
no prazo de 60 (sessenta) dias, dos sucessores da pessoa física (empresa
individual) titular da permissão;
VIII - falência da
permissionária;
IX - reincidência na
cobrança de preços indevidos no período de 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
Art.
I - reincidência
comprovada na prática de corrupção ou tentativa de corrupção dos agentes do
S.T.C.M., incumbidos da fiscalização, do planejamento ou da orientação dos
serviços;
II - apresentação de
elementos contábeis comprovadamente falsos visando a adulterar em proveito
próprio os cálculos necessários à composição tarifária.
Parágrafo Único - Declaração de inidoneidade importará no
automático cancelamento de todos os Alvarás de autorização expedidos para a
empresa.
Art. 34 As multas previstas nesta Lei são proporcionais ao
valor do salário mínimo vigorante na região.
Art. 35 Aplicar-se-ão às infrações abaixo as seguintes
multas:
I - No valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo:
a) falta no veículo em
serviço do Alvará de Autorização ou de licenças (tarifas).
b) falta no veículo das
legendas indicativas obrigatórias em existência de inscrições não autorizadas;
c) falta de condições
higiênicas do veiculo;
d) alteração dos pontos
de parada sem autorização;
e) movimentação do
veículo com as portas abertas;
f) transporte de bagagem
ou objetos que ocasionem incômodo à movimentação ou a permanência dos
passageiros no veículo;
g) recusa de embarque ou
desembarque de passageiros sem motivos justificados;
II - No valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo:
a) infringências das
obrigações fixadas para as propostas;
b) interrupção de viagem
por falta de elementos essenciais a operação de veículo, salvo motivos
supervenientes;
c) transporte de pessoas
nas condições enumeradas no art. 28;
d) transporte de animais
irracionais;
e) inobservância de
outras normas baixadas pelo Prefeito ou pelo S.T.C.M.;
III - No valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo:
a) modificação ou emissão
de horários sem prévia autorização do S.T.C.M., ou dos agentes da fiscalização
no caso do § 4º do Art. 11 (onze);
b) alteração
injustificada no itinerário;
e) incontinência pública
por parte do motorista, trocador, ou dirigente ou preposto que mantenha contato
com o público;
d) permitir transporte de
substâncias inflamáveis ou explosivas ou radioativas;
IV - No valor correspondente
a 50% do salário mínimo:
a) recusa no transporte
de agentes do S.T.C.M., incumbidos da fiscalização ou portadores dos passes
previstos nos arts. 43 e 44;
b) recusa no fornecimento
de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pelo S.T.G.M.;
c) manutenção em serviço
do veículo com vistoria vencida ou determinação de retirada do tráfego pelo
S.T.C.M.;
d) suspensão do serviço
sem autorização do Prefeito;
e) retardamento na
prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente e nas providências
para retirada e substituição do veículo;
f) falta de renovação no
prazo legal de seguro de responsabilidade civil.
g) alteração no preço de
passagens.
Art. 36 O valor da multa será recolhido em moeda corrente no
prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sem prejuízo de outras
cominações.
§ 1º O recolhimento será efetuado na Tesouraria da
Prefeitura.
§ 2º A falta de recolhimento do valor da multa, no prazo
fixado, implicará em desconto na caução, ficando a permissionária obrigada a
indenizá-la dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, sob pena de
abertura de processo para cancelamento do alvará, sem prejuízo de cobrança
judicial, no caso de ser insuficiente.
Art.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 38 Dentro de 10 (dez) dias após notificadas, as
permissionárias poderão recorrer administrativamente de qualquer decisão
definitiva do S.T.C.M. ou do Prefeito.
§ 1º O recurso ser& sempre dirigido ao Prefeito.
§ 2º Até ser decidido, o pedido de vista interrompe a
contagem de prazo para apresentação de recurso.
§ 3º A vista será concedida no local onde funcionar o
S.T.C.M., pelo prazo estabelecido em despacho do Prefeito.
§ 4º A interposição de recurso contra aplicação de
penalidade não terá efeito suspensivo, salvo nos casos dos itens IV e V do art.
29.
Art. 39 Compete ao Chefe do S.T.C.M., em primeira instância
administrativa, o julgamento dos recursos contra aplicação de multas.
Parágrafo Único - Dentro de 10 (dez) dias após notificadas,
as permissionárias poderão recorrer para o Prefeito contra as decisões desses
julgamentos.
Art.
CAPÍTULO XII
DAS DISPQSIÇÕES GERAIS
Art. 41 O Prefeito poderá baixar decreto regulamentando
esta Lei e o S.T.G.M. expedir portarias e instruções para seu fiel cumprimento.
Art. 42 Atendendo a necessidade atual por inexistência de
nenhum transporte coletivo estritamente municipal e atendendo aos reclamos dos
munícipes, poderá o Prefeito, conceder as duas primeiras linhas - X - urbanas
independentemente da exigência contida no artigo 2º, desde que os
concessionários preencham os demais requisitos desta Lei.
Art. 43 As permissionárias concederão à Prefeitura,
conforme entendimento com o Prefeito o conseqüente termo, “passes livres” em
numero suficiente para transporte de servidores municipais no interesse do
serviço.
Art. 44 Fica assegurado ao integrante do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, quando devidamente
uniformizados, passe livre em todas as linhas de transporte coletivo
subordinadas à presente Lei.
Art. 45 Aos fiscais que as aplicarem serão concedidos 50
(cinqüenta por cento) do valor das multas transitadas em julgado
administrativamente.
Art. 46 Será permitido o transporte de passageiros em pé em
quantidade igual à metade dos lugares-oferta.
Art. 47 Os atos que importarem em autorização de serviços,
cancelamento de alvará e declaração de idoneidade somente produzirão efeito
depois de publicados em Edital.
Art. 48 As permissionárias deverão, além das exigências
constantes desta Lei, observar fielmente a legislação estadual, no que couber,
especialmente no que diz respeito ao seguro obrigatório em favor de terceiros e
dos próprios usuários.
Art. 49 Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Cariacica,
07 de junho de 1968.
Presidente
DIDÁCIO GONÇALVES
Secretário da Mesa
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.