O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a conceder aos
servidores ocupantes dos Cargos de Professor MaPA, MaPB e MaPP, uma
Gratificação de Regência de Classe nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, do
ano de 2001, correspondente ao índice a ser determinado mensalmente, através da
diferença encontrada entre 70%
(Setenta por cento) da receita do FUNDEF
– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, e as despesas com a Folha de Pagamento dos mesmos profissionais do
mês anterior, calculado sobre o vencimento inicial dos cargos acima referidos,
que estiverem em pleno serviço da
Educação, desde que não estejam em desvio da função.
Art 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores ocupantes dos Cargos de
Professor MaPA, MaPB e MaPP, uma Gratificação de Regência de Classe nos meses
de Agosto, Setembro e Outubro, do ano de 2001, correspondente ao índice a ser
determinado mensalmente, através da diferença encontrada entre 70% (Setenta por
cento) da receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de pagamento
dos mesmos profissionais do mês anterior, calculado sobre o vencimento inicial
com as devidas referencias dos cargos acima citados, que estiverem em pleno
serviço da Educação, desde que não estejam em desvio da função. (Redação dada pela Lei
nº. 3944/2011)
Parágrafo
Único – O índice que trata o “Caput” deste artigo será
variável, podendo chegar no limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) no mês,
respeitando sempre a evolução de receita do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, e as despesas com a folha de
pagamento dos servidores desta categoria.
Parágrafo Único – O índice
que trata o “Caput” deste artigo será variável, podendo chegar no limite máximo
de 40% (quarenta por cento) no
mês, respeitando sempre a evolução de
receita do FUNDEF – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, e as despesas com a folha de pagamento dos servidores desta
categoria. (Redação dada pela Lei nº. 3967/2011)
Art. 2º. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, como também estender o período da referida concessão até Dezembro
do corrente ano.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica(ES), 21 de Fevereiro de 2001
Publicada e Registrado na
Secretaria Municipal de Administração, em 14 de Fevereiro de 2001.
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.