REVOGADA PELA LEI COMPLEMNETAR N° 127/2022

 

LEI Nº 3.846, DE 24 DE JULHO DE 2000

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO FGTS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar os PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS DOS FGTS, no Município de Cariacica, por meio das seguintes medidas:

 

a)  Concessão de isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de imóveis destinados aos Programas Habitacionais com recursos do FGTS;

b) Concessão de isenção de IPTU durante o prazo em que os imóveis permanecem hipotecados a Caixa Econômica Federal;

c)  Concessão de isenção de ISSQN para obras de construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas;

d)  Doação ou alienação a preço simbólico de até 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) de áreas públicas destinadas à implantação dos Programas no Município.

 

Parágrafo Único. A concessão das isenções e benefícios de que tratam o Caput deste artigo, só poderão ser formalizados, após o cumprimento ao disposto no art. 14 e seus incisos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá ainda celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem a qualidade de agente gestor dos programas com o propósito de:

 

I – Apoiar o agente gestor na implantação de ações voltadas à consecução dos fins objetivados pelos Programas;

 

II – Promover a divulgação dos Programas juntos aos órgãos/entidades envolvidos;

 

III – Em conjunto com o agente gestor, dar ampla divulgação às relações de áreas definidas como prioritárias para a implantação do Programa;

 

IV – Auxiliar o agente gestor na identificação das regiões e zonas de intervenção prioritária para implantação de projetos abrangidos pelos Programas observando, para tanto, as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e pelo agente gestor;

 

V – Apoiar o agente gestor na coordenação e integração dos Projetos do Programa aos demais projetos de intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vista à maximização dos recursos aplicados;

 

VI – Celebrar acordos com os órgãos estaduais ou municipais visando seu comprometimento quanto à adoção de medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais e implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção;

 

VII – Envidar esforços para obtenção de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelos Programas;

 

VIII – Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos dos Programas em cortejo com as legislações estaduais e municipais que tratam do uso e ocupação do solo, edificação e urbanização;

 

IX – Apoiar a Caixa Econômica Federal na Identificação das famílias beneficiárias dos Programas a serem selecionadas por meio de critérios técnico-objetivos;

 

X – Instaurar procedimentos licitatório para o terreno ou projeto, visando a alienação a que possua condições para o atendimento aos fins objetivados pelos Programas, ficando assegurado que a empresa do ramo de construção civil, vencedora do certame licitatório, deverá ter conceito favorável na avaliação de risco de crédito da Caixa Econômica Federal;

 

XI – Envidar esforços no sentido de dotar os empreendimentos a serem construídos de toda infra-estrutura inclusive equipamentos, com recursos municipais e/ou originários do Orçamento Geral da União.

 

Art. 3º As despesas da execução da presente Lei correm por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo, ficando desde já autorizado a abertura de créditos especiais ou adicionais destinados ao atendimento do objeto desta Lei, obedecido o disposto no art. 3º e incisos da Lei Federal Nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 24 de julho de 2000.

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 24/07/2000.

 

ALZEMIR CLETO DE JESUS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.