LEI Nº. 3.845, DE 24 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos art.s 165, § 2º da Constituição Federal, art. 177, § 1º da Lei Orgânica de Cariacica, e 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I – as ações prioritárias da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV – diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI – as disposições finais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2001.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e2º.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,  especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo Único: Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 35/89 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento do Governo Federal e suas alterações:

 

a)  pessoal e encargos sociais (1);

b)  juros e encargos da dívida (2);

c)  juros e encargos da dívida externa (3);

d)  outras despesas correntes (4);

e)  investimentos (5);

f)    inversões financeiras (6);

g)  amortização da dívida interna (7);

h)  amortização da dívida externa (8);

i)     outras despesas de capital (9).

 

Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001.

 

Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II – não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

 

III – o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

IV – não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou admitirem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 11. A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2005, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

 

Art. 12. O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) da receita total, executando-se os oriundos de Convênios de qualquer natureza em favor do fundo Municipal de Saúde.

 

 Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II – as ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.

 

Art. 15. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida definida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 17. Nas hipóteses previstas nos art.s 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.

 

Parágrafo Único: Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 19. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101, de 04.05.2000;

 

III – se alterada a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer os seguintes requisitos:

 

I – atendimento do Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 22. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;

 

III – serviço da dívida;

 

IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI – categorias de programação cujos recursos correspondem à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 23. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 24. Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2001, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 25. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual dos créditos foram abertos.

 

Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 27. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja igual ou inferior a R$7.000,00 (sete mil reais).

 

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 24 de julho de 2000.

 

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 24/07/2000.

 

ALZEMIR CLETO DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I DA LEI Nº. 3.845/2000

 

 

I – Administração e Finanças

 

- Modernização e informatização da administração pública municipal;

- Treinamento e reciclagem dos servidores municipais;

- Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária;

- Modernização do sistema de administração financeira patrimonial;

- Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de competência municipal;

- Incentivo as empresas que empregam mão-de-obra na forma da Legislação vigente.

 

II – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

 

- Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de competência do município;

- Construção de ginásio poliesportivo no município;

- Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação na oferta de vagas que atende as faixas etárias de competência municipal;

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da Educação;

- Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

- Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da rede municipal;

- Implantação de programas voltados para a educação especial;

- Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

- Incentivo à difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de espaços e aquisição de equipamentos;

- Promoção e apoio ao Turismo e Local;

- Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito municipal, ampliando a oferta de espaço à disposição da população;

- Merenda Escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor distribuição na rede escolar;

- Transporte escolar para alunos carentes de localidades distantes, onde não haja escola que atenda a demanda;

- Campanhas de combate e uso de drogas nas dependências das escolas da rede.

 

III – Assistência Social

 

- Assistência integral à criança, inclusive apoio ao menor carente;

- Fomentar alternativas de geração de renda nas comunidades do município;

- Captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescente, advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional;

- Programa de apoio ao servidor público municipal;

- Programa de habitação popular voltado para as famílias de baixa renda;

- Programa de atendimento e integração à comunidade, às pessoas idosas, aos desabrigados e aos deficientes;

- Implantação do projeto de renda mínima;

- Apoio aos movimentos populares;

- Programa de benefícios eventuais – parceria PMC/Estado;

- Programa de apoio ao menor adolescente em convivência de rua;

- Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas.

 

 

IV – Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Implementação o programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e equipamentos;

- Implantação o programa de comercialização dos excedentes de produtos hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda;

- Criação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores;

- Abertura , pavimentação e conservação de estradas vicinais;

- Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural urbana;

- Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham acesso à linhas de crédito para investimento em pesquisa e assistência técnica;

- Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na zona rural do município;

- Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento econômico do município;

- Gerenciamento as ações do Fundo Municipal para o desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica – FUMDEC;

- Apoio à comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas destinados ao abastecimento alimentar;

- Implantação a cooperativa em apoio ao desenvolvimento urbano/rural;

- Implantação de hortas comunitárias.

 

V – Saúde, Saneamento e Meio Ambiente

 

- Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e ampliação e reforma das existentes, de acordo com os indicadores epidemiológicos do município;

- Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

- Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde;

- Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda;

- Programa de assistência integral à saúde da mulher;

- Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento de laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades do município;

- Melhorar e ampliar nível de resolutividade da assistência à saúde;

- Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

- Assistência médica e odontológicas aos alunos da rede escolar municipal;

- Implantação do programa de educação ambiental;

- Implementação de medidas de proteção, controle, controle, conservação e melhoria do meio ambiente;

- Ação punitiva aos agentes que degradam o meio ambiente;

- Controle do Câncer ginecológico e mamário;

- Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual.

 

VI – Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública

 

- Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

- Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e construção de galerias pluviais;

- Construção e recuperação de pontes;

- Implantação do plano diretor viário;

- Implantação do pólo industrial;

- Implantação do plano diretor de iluminação;

- Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

- Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município;

- Construção e recuperação de praças e logradouros públicos;

- Projeto e implementação de sinalização de vias públicas, incluindo a instalação de semáforos e sinalização vertical e horizontal;

- Promover estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito;

- Promoção de campanhas para a educação e segurança do trânsito;

- Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo;

- Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa.

- Implantação do Plano Diretor Urbano;

- Implantação de uma Central de informações, onde o contribuinte e o morador de Cariacica, possa registrar sua reclamação, sua sugestão e até mesmo, sua opinião sobre qualquer assunto municipal.

 

 

 

ANEXO II DA LEI Nº. 3.845/2000

 

METAS FISCAIS.

 

Memória e Metodologia do Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência.

 

O orçamento de 2000 teve seus valores reavaliados em função do comportamento da receita neste primeiro trimestre.

 

A receita, considerando o conceito corrente líquida, está projetada com crescimento real de 3% em 2001, 2002 e 2003, em relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação de índice de preços esperada, foi determinada em 5%, em 2001, 2002 e 2003.

 

Quanto às receitas de operações de crédito e aos recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida. As receitas de operações de crédito baseiam-se no cronograma de liberações de cada contrato, enquanto os convênios têm fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período. Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais do INSS, que estão a ser renegociados pela administração municipal. A posição do estoque da dívida e o Resultado Primário sofrerão alterações quando a situação for definida.

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz o aumento da capacidade própria de investimento do Município.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

 

ANEXO I DA LEI Nº 3.845/2000

 

METAS FISCAIS

ART. 4º, § 2º, INCISO III – LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

Patrimônio Líquido

1997

1998

1999

VALOR

VALOR

VALOR

Patrimônio/Capital

(10.487,390)

(8.258,334)

2.020,635 (*)

Resultado Acumulado

(3.785,283)

(12.043,618)

(10.022,983)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00 valores constantes em março/2000

 

Descrição

 

1998

 

1999

 

2000

(orçamento revisto)

 

2001

 

2002

 

2003

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1- Receita Total

 

64.484.482

 

67.460.625

 

 

73.200.000

 

76.676.414

 

 

80.710.167

 

84.686.507

 

 

 

 

 

 

3

2- Despesa Total

 

72.585.012

 

76.233.143

 

 

73.200.000

 

76.676.414

 

 

80.710.168

 

84.686.507

3- Resultado Primário (1)

 

 

 

 

-5.807.453

 

 

 

-6.315.919

 

 

 

 

-1.009.924

2.512.296

 

 

 

 

2.569.110

 

 

2.618.813

 

 

 

 

 

 

 

4- Resultado Nominal

 

-8.100.530

 

-8.772.518

 

 

-3.478.608

 

-

 

-

 

-

 

5- Estoque da Dívida (2)

 

 

18.069.781

 

 

 

18.069.781

 

 

 

18.069.781

18.069.781

 

 

 

18.069.781

 

18.069.781

 

 

(*) Resultado primário apresentou superávit, pois não houve o registro da saída do almoxarifado, entrada e saída dos bens móveis e imóveis por falta de informação no balanço.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

 

ANEXO II DA LEI Nº. 3.845/2000

 

METAS FISCAIS

ART. 4º, § 2º, INCISO III – LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

(1) Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais do INSS, que estão para serem renegociados. A posição do Resultado Primário será alterada quando a situação for definida.

(2) Não estão incluídos os débitos administrativos e judiciais do INSS.