DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Orçamento do município de Cariacica, relativo ao
exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos art.s 165, § 2º da
Constituição Federal, art. 177, § 1º da Lei
Orgânica de Cariacica, e 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I – as ações prioritárias da Administração Pública
Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV – diretrizes para execução da lei orçamentária
anual;
V – as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I
desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2001.
Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais,
em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, § 1º e2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, especificando
para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Parágrafo
Único: Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a Portaria nº 35/89 de 07/05/2001 da Secretaria de
Orçamento do Governo Federal e suas alterações:
a)
pessoal e
encargos sociais (1);
b)
juros e
encargos da dívida (2);
c)
juros e
encargos da dívida externa (3);
d)
outras
despesas correntes (4);
e)
investimentos
(5);
f)
inversões
financeiras (6);
g)
amortização da
dívida interna (7);
h)
amortização da
dívida externa (8);
i)
outras
despesas de capital (9).
Art. 5º. Integrará o projeto de lei orçamentária, como
anexo, a relação das demandas definidas no orçamento participativo,
explicitando a obra ou o serviço e o bairro e/ou região contemplados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º. O Orçamento do Município será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a
manutenção da capacidade de investimento.
Art. 7º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro
de 2001.
Art. 8º. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
III – o município só contribuirá para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000;
IV – não serão destinados recursos para atender
despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 9º. Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2001 incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro
municipal ou admitirem recursos e patrimônio do Município.
Art. 10. Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 12. O Poder Executivo destinará 10% (dez por cento) da
receita total, executando-se os oriundos de Convênios de qualquer natureza em
favor do fundo Municipal de Saúde.
Art. 13. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II – as ações delineadas para cada setor do anexo
I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa
– QDD – nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Planejamento.
Art.
Art. 16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 17. Nas hipóteses previstas nos art.s 9º e 31, inciso
II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, a limitação de empenhos das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas
correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do
município.
Parágrafo
Único: Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações
de governo.
Art.
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se observado o limite estabelecido na Lei
Complementar 101, de 04.05.2000;
III – se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. Na estimativa das receitas constante do projeto de
lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
§ 1º. Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram
renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão obedecer os seguintes requisitos:
I – atendimento do Art. 14, da Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 22. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III – serviço da dívida;
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas
de saúde, educação e assistência social;
V – categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI – categorias de programação cujos recursos
correspondem à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 23. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 24. Fica garantida a participação popular na elaboração
e execução do Orçamento anual, relativo ao exercício de 2001, através de
entidades civis organizadas do município, de acordo com o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 25. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2000,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, §
2º da Constituição Federal.
Parágrafo
Único: Na reabertura dos créditos
a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como
saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta
da qual dos créditos foram abertos.
Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de
despesa, a programação financeira, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 27. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, será definido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas cujo montante seja igual ou inferior a R$7.000,00 (sete
mil reais).
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 24 de
julho de 2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 24/07/2000.
ALZEMIR CLETO DE JESUS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I DA LEI Nº. 3.845/2000
I –
Administração e Finanças -
Modernização e informatização da administração pública municipal; -
Treinamento e reciclagem dos servidores municipais; -
Aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação e fiscalização tributária; -
Modernização do sistema de administração financeira patrimonial; -
Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo de
competência municipal; -
Incentivo as empresas que empregam mão-de-obra na forma da Legislação
vigente. II –
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer -
Construção, ampliação e reforma das unidades de ensino da faixa etária de
competência do município; -
Construção de ginásio poliesportivo no município; -
Expansão da rede municipal de ensino, com ampliação na oferta de vagas que
atende as faixas etárias de competência municipal; -
Reciclagem e treinamento de recursos humanos da Educação; -
Racionalização e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; -
Assistência alimentar e distribuição de material pedagógico aos alunos da
rede municipal; -
Implantação de programas voltados para a educação especial; -
Recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural; -
Incentivo à difusão cultural, através da criação, ampliação e reforma de
espaços e aquisição de equipamentos; -
Promoção e apoio ao Turismo e Local; -
Promoção e apoio aos eventos esportivos, culturais e de lazer no âmbito
municipal, ampliando a oferta de espaço à disposição da população; -
Merenda Escolar com maior controle, armazenamento adequado e melhor
distribuição na rede escolar; -
Transporte escolar para alunos carentes de localidades distantes, onde não
haja escola que atenda a demanda; -
Campanhas de combate e uso de drogas nas dependências das escolas da rede. III –
Assistência Social -
Assistência integral à criança, inclusive apoio ao menor carente; -
Fomentar alternativas de geração de renda nas comunidades do município; -
Captação de recursos destinados ao Fundo Municipal para a Infância e
Adolescente, advindos de fonte municipal, estadual, federal e internacional; -
Programa de apoio ao servidor público municipal; -
Programa de habitação popular voltado para as famílias de baixa renda; -
Programa de atendimento e integração à comunidade, às pessoas idosas, aos
desabrigados e aos deficientes; -
Implantação do projeto de renda mínima; -
Apoio aos movimentos populares; -
Programa de benefícios eventuais – parceria PMC/Estado; -
Programa de apoio ao menor adolescente em convivência de rua; -
Ações em conjunto com outros órgãos visando o combate ao uso de drogas. IV –
Agricultura e Desenvolvimento Econômico -
Implementação o programa de mecanização agrícola, com aquisição de máquinas e
equipamentos; -
Implantação o programa de comercialização dos excedentes de produtos
hortifrutigranjeiros, priorizando o seu acesso às famílias de baixa renda; -
Criação do horto municipal, viabilizando a distribuição de sementes e mudas
aos pequenos produtores; -
Abertura , pavimentação e conservação de estradas vicinais; -
Mobilização e qualificação da mão-de-obra rural urbana; -
Apoio aos pequenos e médios produtores rurais, permitindo que estes tenham
acesso à linhas de crédito para investimento em pesquisa e assistência
técnica; -
Expansão dos programas de eletrificação, telefonia e abastecimento de água na
zona rural do município; -
Elaboração e implantação de projetos voltados para o desenvolvimento
econômico do município; -
Gerenciamento as ações do Fundo Municipal para o desenvolvimento Econômico
Urbano e Rural de Cariacica – FUMDEC; -
Apoio à comercialização, transporte e armazenamento de produtos agrícolas
destinados ao abastecimento alimentar; -
Implantação a cooperativa em apoio ao desenvolvimento urbano/rural; -
Implantação de hortas comunitárias. V –
Saúde, Saneamento e Meio Ambiente -
Ampliação da rede física de saúde, com a construção de novas unidades e
ampliação e reforma das existentes, de acordo com os indicadores
epidemiológicos do município; -
Desenvolver e implantar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; -
Reciclagem e treinamento de recursos humanos da saúde; -
Ações de prevenção e assistência odontológica à população de baixa renda; -
Programa de assistência integral à saúde da mulher; -
Expansão e aprimoramento do atendimento médico-hospitalar e o credenciamento
de laboratório junto ao SUS, com a finalidade de complementar as necessidades
do município; -
Melhorar e ampliar nível de resolutividade da assistência à saúde; -
Ampliar e fortalecer as ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças; -
Assistência médica e odontológicas aos alunos da rede escolar municipal; -
Implantação do programa de educação ambiental; -
Implementação de medidas de proteção, controle, controle, conservação e
melhoria do meio ambiente; -
Ação punitiva aos agentes que degradam o meio ambiente; -
Controle do Câncer ginecológico e mamário; -
Controle dos alunos da rede de ensino municipal com deficiência visual. VI –
Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública -
Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre
edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano; -
Obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas e
construção de galerias pluviais; -
Construção e recuperação de pontes; -
Implantação do plano diretor viário; -
Implantação do pólo industrial; -
Implantação do plano diretor de iluminação; -
Ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal; -
Aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de
reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no município; -
Construção e recuperação de praças e logradouros públicos; -
Projeto e implementação de sinalização de vias públicas, incluindo a
instalação de semáforos e sinalização vertical e horizontal; -
Promover estudos, projetos e obras necessárias à municipalização do trânsito; -
Promoção de campanhas para a educação e segurança do trânsito; -
Estudos, projetos e pesquisas voltadas para o planejamento municipal no
âmbito viário, de trânsito, e de ocupação e melhoramento do solo; -
Promoção de estudos, projetos e obras para substituição do sistema de iluminação
existente, por outro mais eficiente, de forma a proporcionar economia de
energia elétrica, inclusive através de convênio com a Eletrobrás e a Escelsa. -
Implantação do Plano Diretor Urbano; -
Implantação de uma Central de informações, onde o contribuinte e o morador de
Cariacica, possa registrar sua reclamação, sua sugestão e até mesmo, sua
opinião sobre qualquer assunto municipal. |
METAS FISCAIS.
Memória
e Metodologia do Cálculo (art. 4º, § 2º, inciso II, Lei Complementar nº 101,
de 04.05.2000) Conforme previsto na Lei Complementar nº. 101, de
04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – este anexo apresenta a evolução
e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os
valores tabelados a preços constantes têm o mês de março como referência. O orçamento de 2000 teve seus valores reavaliados
em função do comportamento da receita neste primeiro trimestre. A receita, considerando o conceito corrente
líquida, está projetada com crescimento real de 3% em 2001, 2002 e 2003, em
relação ao exercício que a precede. Esses índices resultam do acompanhamento
e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos
exercícios. O crescimento nominal, reflexo da variação de índice de preços
esperada, foi determinada em 5%, em 2001, 2002 e 2003. Quanto às receitas de operações de crédito e aos
recursos de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado
para a receita corrente líquida. As receitas de operações de crédito
baseiam-se no cronograma de liberações de cada contrato, enquanto os
convênios têm fluxo próprio de ingresso. O estoque da dívida corresponde à posição da
dívida em dezembro de cada exercício, após deduzidas as amortizações e
acrescidas as liberações efetuadas no respectivo período. Não estão incluídos
os débitos administrativos e judiciais do INSS, que estão a ser renegociados
pela administração municipal. A posição do estoque da dívida e o Resultado
Primário sofrerão alterações quando a situação for definida. As despesas foram ajustadas de acordo com as
estimativas de receita, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, que
constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz o
aumento da capacidade própria de investimento do Município. |
METAS FISCAIS
ART. 4º, § 2º, INCISO III – LEI
COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA
Patrimônio
Líquido |
1997 |
1998 |
1999 |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
|
Patrimônio/Capital |
(10.487,390) |
(8.258,334) |
2.020,635 (*) |
Resultado Acumulado |
(3.785,283) |
(12.043,618) |
(10.022,983) |
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 valores
constantes em março/2000 |
||
Descrição |
1998 |
1999 |
2000 (orçamento revisto) |
2001 |
2002 |
2003 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1- Receita Total |
64.484.482 |
67.460.625 |
73.200.000 |
76.676.414 |
80.710.167 |
84.686.507 |
|
|
|
|
|
|
3 |
2- Despesa Total |
72.585.012 |
76.233.143 |
73.200.000 |
76.676.414 |
80.710.168 |
84.686.507 |
3- Resultado Primário (1) |
-5.807.453 |
-6.315.919 |
-1.009.924 |
2.512.296 |
2.569.110 |
2.618.813 |
|
|
|
|
|
|
|
4- Resultado Nominal |
-8.100.530 |
-8.772.518 |
-3.478.608 |
- |
- |
- |
5- Estoque da Dívida (2) |
18.069.781 |
18.069.781 |
18.069.781 |
18.069.781 |
18.069.781 |
18.069.781 |
(*) Resultado primário apresentou superávit, pois
não houve o registro da saída do almoxarifado, entrada e saída dos bens móveis
e imóveis por falta de informação no balanço.
METAS FISCAIS
ART. 4º, § 2º, INCISO III – LEI
COMPLEMENTAR Nº 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)
(1) Não estão incluídos os débitos administrativos
e judiciais do INSS, que estão para serem renegociados. A posição do Resultado
Primário será alterada quando a situação for definida.
(2) Não estão incluídos os débitos administrativos
e judiciais do INSS.