LEI N° 3.838, DE 24 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “MENINAS CARIACIQUENSES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar o Programa “MENINAS CARIACIQUENSES” destinado a adolescentes do sexo feminino com vivencia de rua ou na prostituição, no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. O Programa terá os seguintes objetivos:

 

I - elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e programas.

 

II – fortalecer a adolescente em sua capacidade de tomar decisões:

 

III oferecer a adolescente com vivência de rua na prostituição oportunidade de se reintegrar socialmente;

 

IV - valorizar a condição feminina e a conscientização sobre o seu corpo;

 

V - propiciar o aumento de auto-estima dessas jovens;

 

VI - garantir a assistência à saúde integral para essas adolescentes;

 

VII - desenvolver alternativas de profissionalização e subsistência para as jovens;

 

Art. 3º. Serão fornecidos cursos de formação profissional nas áreas de informática, artesanato, idiomas, moda e decoração.

 

Art. 4º. Fica assegurada a assistência à saúde para todas as jovens que participam do programa;

 

Art. 5º. Com vistas à operacionalização do Programa será constituída comissão intersecretarial com representantes das secretarias Municipais de Ação Social, Educação e Saúde.

 

§ 1°. Competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal da Infância e Adolescência acompanhar a ações indicadas nesta Lei.

 

§ 2°. Competirá à Secretaria Municipal de Educação a garantia de acesso dessas adolescentes ao ensino regular e a organização de oficinas profissionalizantes.

 

§ 3°. Competirá às Secretarias Municipais de Cultura e da Saúde, o desenvolvimento de atividades de apoio ao programa.

 

Art. 6°. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cariacica (ES) 24 de Julho de 2000.

 

 

JESUS DOS PASSOS VAZ

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 24 de Julho de 2000.

 

ALZEMIR CLETO DE JESUS

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.