LEI Nº 38, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949

 

ABRE CRÉDITO PARA COMBATE À SAÚVA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender da quantia de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) destinados à compra de inseticidas e materiais próprios para o combate à formiga Saúva em todos os pontos do território Municipal.

 

Art. 2º Todo inseticida ou material adquirido pela importância a que se refere o art. 1º Será distribuído gratuitamente a todo lavrador residente no município, sem distinção de classe, e cor, política, observada porém uma severa e criteriosa fiscalização por parte da Prefeitura Municipal, a fim de evitar desvios dos mesmos, para fins diferentes daqueles a que forem destinados.

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado ao Snr Chefe do Executivo Municipal a contratar um (1) operário especializado, ou prático, no serviço de combate à Saúva, para junto dos lavradores, ou pessoa por eles pagas e designadas, auxiliar o prático da Prefeitura no desempenho de sua alta e benefázija missão.

 

Art. 4º Como severa e criteriosa fiscalização por parte da Prefeitura Municipal fica estabelecido:

 

(a)- Que só será feita a distribuição de inseticidas e materiais destinados aos lavradores ou agricultores de qualquer natureza, depois que ficar provado pela sua ficha agrícola, talões de impostos pagos ao Município, ou outro documento que de fato prove o exercício da profissão dentro do território Municipal.

 

(b)- Junto ao Serviço do Fomento Agrícola Municipal, ou onde se achar mais conveniente será mantida sobre a responsabilidade da Prefeitura, uma secção de recebimentos e entregas dos inseticidas ou materiais, onde também haverá um livro e talonários próprios para nele serem lançados:

 

(I) – Os nomes dos beneficiários, e o local onde residirem;

 

(II)- Quantidade dos inseticidas e materiais empregados;

 

(III)- Assinatura do encarregado, e do beneficiário com a data do mês e ano, em que tiver lugar a referida distribuição.

 

Art. 5º Para fiel observância do que preceituam os artigos, alíneas, e incisos desta Lei, o Snr. Chefe do Executivo Municipal enviará trimestralmente à Câmara um mapa em que conste toda a distribuição levada a efeito durante aquele período.

 

Art. 6º As despesas decorrentes para o cumprimento desta lei, correrão por conta da verba a que se refere o parágrafo 4º do artigo 15 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades Municipais que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 30 de novembro de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 30 de novembro de 1949.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.