LEI Nº 38, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949
ABRE CRÉDITO PARA COMBATE À SAÚVA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a dispender da quantia de Cr$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) destinados à compra de inseticidas e
materiais próprios para o combate à formiga Saúva em todos os pontos do
território Municipal.
Art. 2º Todo inseticida ou material
adquirido pela importância a que se refere o art. 1º Será distribuído
gratuitamente a todo lavrador residente no município, sem distinção de classe,
e cor, política, observada porém uma severa e
criteriosa fiscalização por parte da Prefeitura Municipal, a fim de evitar
desvios dos mesmos, para fins diferentes daqueles a que forem destinados.
Art. 3º Fica igualmente autorizado ao Snr Chefe do Executivo Municipal a contratar um (1)
operário especializado, ou prático, no serviço de combate à Saúva, para junto
dos lavradores, ou pessoa por eles pagas e designadas, auxiliar o prático da
Prefeitura no desempenho de sua alta e benefázija
missão.
Art. 4º Como severa e criteriosa
fiscalização por parte da Prefeitura Municipal fica
estabelecido:
(a)- Que
só será feita a distribuição de inseticidas e materiais destinados aos
lavradores ou agricultores de qualquer natureza, depois que ficar provado pela
sua ficha agrícola, talões de impostos pagos ao Município, ou outro documento
que de fato prove o exercício da profissão dentro do território Municipal.
(b)-
Junto ao Serviço do Fomento Agrícola Municipal, ou onde se achar mais
conveniente será mantida sobre a responsabilidade da Prefeitura, uma secção de
recebimentos e entregas dos inseticidas ou materiais, onde também haverá um
livro e talonários próprios para nele serem lançados:
(I) – Os
nomes dos beneficiários, e o local onde residirem;
(II)-
Quantidade dos inseticidas e materiais empregados;
(III)-
Assinatura do encarregado, e do beneficiário com a data do mês e ano, em que
tiver lugar a referida distribuição.
Art. 5º Para fiel observância do que preceituam os artigos, alíneas, e incisos desta Lei, o Snr.
Chefe do Executivo Municipal enviará trimestralmente à Câmara um mapa em que
conste toda a distribuição levada a efeito durante aquele período.
Art. 6º As despesas decorrentes para o
cumprimento desta lei, correrão por conta da verba a que se refere o parágrafo
4º do artigo 15 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades Municipais que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 30 de novembro de 1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria, aos 30 de novembro de 1949.
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Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.