CRIA O PROGRAMA “FLÔR VERDE” PROGRAMA
DE CUIDADOS COM VIVEIROS, PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS
PÚBLICOS, DESTINADOS À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1°. Fica criado o “PROGRAMA
FLÔR VERDE” – Programa de cuidados com viveiros, praças, jardins e demais
logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes no município, com os
seguintes objetivos:
I – Propiciar melhoria da qualidade de vida da
cidade através de ações voltadas para a preservação do meio-ambiente.
II – Estimular o estudo e o conhecimento sobre o
meio-ambiente e o espaço urbano do município.
III – Criar vínculo entre adolescentes e o espaço
urbano de suas comunidades.
IV – Mobilizar os adolescentes em torno do
interesse coletivo.
V – Desenvolver o senso de cidadania dos
adolescentes.
Art. 2º. O programa promoverá atividades de implantação,
preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros,
parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados
pela prefeitura.
Art. 3º. Poderão participar do programa de adolescentes os
matriculados e que estejam cursando regularmente o 1º e 2º graus da rede de
ensino, instalada no município, sem prejuízo das atividades da educação formal.
Art. 4º. O programa será desenvolvido também em período de
férias escolares.
Art. 5º. Cada adolescente selecionado permanecerá no
programa por um período de 02 (dois) meses.
Art. 6º. A seleção dos adolescentes para o programa será
feita através de concurso a ser realizado na rede pública instalada no
município uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas
pertinentes aos objetivos do programa.
Parágrafo
Único – Para julgamento dos trabalhos a prefeitura constituirá comissão com
representantes das diversas secretarias, cujas competências guardem relação com
os objetivos do programa.
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
repassar aos adolescentes uma bolsa de estudos de 01 (um) salário mínimo
vigente.
Art. 8º. Para implantar o programa, poderá a prefeitura:
I – Utilizar recursos próprios ou celebrar termos
de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes.
II – Promover intercâmbio técnico científico com
outras instituições.
Art. 9º. A prefeitura, através de seus órgãos competentes,
caberá:
I – Definir espaços onde o programa poderá ser
desenvolvido.
II – Proporcionar orientação técnica normativa para
o desenvolvimento das ações do programa.
III – Estabelecer critérios para a seleção dos
participantes.
IV – Desenvolver ações educativas e culturais de
apoio ao programa.
V – Providenciar o cadastro de adolescentes que se
encontrem na situação de moradores de rua e que queiram,
participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.
Art. 10. Para a implantação do programa, a prefeitura
garantirá:
I – Acompanhamento multidisciplinar, com a
participação de todas as secretarias cujas competências guardem relação com os
objetos do programa.
II – Participação de representantes das associações
de usuários dos parques em todas as fases do programa.
III – A prefeitura realizará audiência pública
anual para a avaliação e acompanhamento do programa.
Art.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por cona de dotações orçamentárias próprias e consignadas.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de
abril de 2000.
JESUS DOS PASSOS VAZ
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 27.04.2000.
ROSIMERI MARIA DE BAPTISTA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.