LEI Nº 3.784, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE
DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
contratar servidores, por tempo determinado, de 06 (seis) meses, na forma do
inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal podendo ser prorrogado por
igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os
servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar nº
01, de 29 de agosto de 1994, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal
de Vigilância à Saúde, a seguir:
CARGO |
QUANTITAT. |
NÍVEL |
Médicos |
90 |
01 |
Ajudante de
Serviços de Saúde |
40 |
12 |
Auxiliar de
Serviços Odontológicos |
30 |
08 |
Auxiliar de
Serviços Médicos |
120 |
08 |
Auxiliar de
Serviços |
100 |
13 |
Agente Serviços
Gerais |
60 |
06 |
Médicos |
90 |
01 |
Enfermeiros |
24 |
01 |
Técnico Enfermagem |
50 |
05 |
Auxiliares
Enfermagem |
200 |
05 |
Nutricionistas |
03 |
01 |
Farmacêutico/Boquímico |
05 |
01 |
Dentistas/Odontólogo |
35 |
01 |
Engenheiro
Sanitário |
02 |
06 |
Fiscal Sanitário |
30 |
06 |
Bioquímico |
01 |
01 |
Técnico em
Laboratório |
05 |
05 |
Técnico em
Radiologia |
06 |
05 |
Veterinário |
02 |
01 |
Recepcionistas |
20 |
08 |
Almoxarife |
06 |
07 |
Biólogo |
02 |
01 |
Coordenador de US |
30 |
07 |
Digitador |
14 |
03 |
Assistente Social |
06 |
01 |
Engenheiro Civil |
01 |
01 |
Psicólogo |
06 |
01 |
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 3º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos
básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a
admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer
autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Quitações com as obrigações militares e eleitorais;
IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI – Gozo de boa saúde física e mental;
VII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão
de penalidade sofrida.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de Dezembro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em
22 de Dezembro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.