LEI Nº 3.784, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, de 06 (seis) meses, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar nº 01, de 29 de agosto de 1994, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, a seguir:

 

CARGO

QUANTITAT.

NÍVEL

Médicos

90

01

Ajudante de Serviços de Saúde

40

12

Auxiliar de Serviços Odontológicos

30

08

Auxiliar de Serviços Médicos

120

08

Auxiliar de Serviços

100

13

Agente Serviços Gerais

60

06

Médicos

90

01

Enfermeiros

24

01

Técnico Enfermagem

50

05

Auxiliares Enfermagem

200

05

Nutricionistas

03

01

Farmacêutico/Boquímico

05

01

Dentistas/Odontólogo

35

01

Engenheiro Sanitário

02

06

Fiscal Sanitário

30

06

Bioquímico

01

01

Técnico em Laboratório

05

05

Técnico em Radiologia

06

05

Veterinário

02

01

Recepcionistas

20

08

Almoxarife

06

07

Biólogo

02

01

Coordenador de US

30

07

Digitador

14

03

Assistente Social

06

01

Engenheiro Civil

01

01

Psicólogo

06

01

 

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde.

 

Art. 3º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – Gozo dos direitos políticos;

 

III – Quitações com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 22 de Dezembro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de Dezembro de 1999.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.