LEI Nº 3.777, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir que estão
sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis pertencentes ao
município, contendo ou não edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública
será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os
imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública.
Art. 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada, definida pelo
Governo Federal o vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º - A sua aplicação ser fará de acordo com a classificação da
unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Grupo: B Classe: Residencial Baixa Renda
Faixa KWh
0 30 KWh/mês |
2,27% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
2,41% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
2,52% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
3,40% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
3,87% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
5,07% a tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
Grupo B Classe Residencial
Faixa kWh
0 30 KWh/mês |
3,40% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
3,88% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
5,48% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
6,30% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
7,71% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
16,47% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
20,21% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
27,18% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
32,05% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 500 KWh/mês |
36,05% da tarifa de fornecimento de Iluminação
Pública |
Grupo B Classe: Demais Classes – exceto
Iluminação Pública
Faixa kWh
0 30 KWh/mês |
6,58% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
6,82% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
|
10,78% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
15,58% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
20,31% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
27,18% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
32,06% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
36,05% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
39,45% da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 500 KWh/mês |
44,67% da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública |
Grupo: A Classe: Residencial
Faixa kWh
Até 1.000 KWh/mês |
31,25% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
62,50% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 5.000 KWh/mês |
93,75% da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública |
Grupo: A Classe: Demais Classes – exceto
Iluminação Pública
Faixa kWh
Até 1.000 KWh/mês |
93,75% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
|
125,00% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública |
Acima de 5.000 KWh/mês |
250,00% da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública |
Parágrafo 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de
Iluminação Pública ao valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por
antecipação.
1 – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança
e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 5º, as
importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à
rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal,
por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação data de Iluminação Pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 12 de Novembro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 12 de
Novembro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.