LEI Nº 377, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, modificada pela
Lei nº 3, de 11 de março de 1967, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Alteração 1ª - Substitua-se a redação do item III do Artigo 48
e acrescente-se um novo parágrafo:
“III - o patrimônio, a renda e os serviços de
partidos políticos, são de instituições de educação ou de assistência social,
observado o disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo;
§ 5º Uma vez comprovada a finalidade lucrativa das
instituições de educação, terão elas direito a isenção de tributos municipais,
caso concederem, gratuitamente, à Prefeitura, bolsas de estudo na importância
equivalente ao total dos tributos que deveria ser pago.”
Alteração
2ª – Acrescente-se ao artigo 49 o
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
Único - Ficam igualmente isentas
dos tributos municipais, as sociedades culturais e recreativas que se destinem
a atender, exclusivamente, a seus associados.”
Alteração
3ª – Substitua-se a redação do
artigo 144 pela seguinte:
“Art. 144
- São isentos do imposto
territorial urbano, os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do
Estado ou do Município, bem como os que estiverem totalmente cultivados,
qualquer que seja a sua destinação ou finalidade, e os que estiverem recebendo
construção devidamente licenciada pela Prefeitura.”
Alteração
4ª – Acrescente-se ao artigo 148,
o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
Único - Em nenhuma hipótese,
poderá o valor venal ser inferior àquele constante da escritura ou dos
registros e assentamentos do proprietário ou possuidor a qualquer título.
Alteração
5ª – Acrescente-se ao artigo 159,
o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
Único - Em nenhuma hipótese poderá
o valor venal ser inferior àquele constante da escritura ou dos registros e
assentamentos do proprietário ou possuidor a qualquer título”.
Alteração
6ª – Substitua-se a redação dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 171, passando o atual parágrafo único a
constituir-se no parágrafo 3º do mesmo artigo, da seguinte forma:
Parágrafo
1º - Para os efeitos deste artigo,
considera-se serviço:
I - Locação de bens móveis;
II - locação de espaço de bens imóveis a título de
hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza;
III - jogos e diversões públicas;
IV - beneficiamento, confecção, lavagem,
tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, recondicionamento e
operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à
produção industrial ou a comercialização, assim como as subempreitadas;
V - execução por administração ou empreitada, de
obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias
de serviços públicos;
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com
ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos;
Parágrafo
2º Os serviços a que se refere o
inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de
mercadorias, serão considerados de caráter misto, salvo se a prestação do
serviço constituir seu objetivo essencial e contribuir com mais de 75% (setenta
e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Alteração
7º - substitua-se a redação do
artigo 173, passando o seu parágrafo 1º, com nova redação, ficando acrescentado
um novo parágrafo, da seguinte forma:
“Artigo
173 - O imposto será calculado
sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal, da seguinte forma:
Parágrafo
1º - Nas operações mistas a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 171, o imposto será calculado sobre o valor
total da operação, deduzido da parcela que serviu de base de cálculo do imposto
sobre circulação de mercadorias.
Parágrafo
2º - Na execução de obras
hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço
total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros,
quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, se já tiverem sido
tributadas pelo imposto.”
Alteração
8ª – Substitua-se a redação do
artigo 189, ficando acrescentados dois itens e o seguinte parágrafo único, da
seguinte forma:
“Art. 189 O valor locativo para os efeitos da taxa de
serviços urbanos, será calculada da seguinte maneira:
I - Para os terrenos, multiplica-se o produto
resultante da multiplicação do número de serviços públicos prestados ou postos
à disposição, pelo número de metros quadrados, por um valor equivalente a 0,3%
(três décimos por cento) do salário mínimo;
II - Para os prédios ou construções de um modo
geral, multiplica-se o produto resultante da multiplicação do número de metros
quadrados, por um valor equivalente às seguintes frações do salário mínimo:
a) construção de madeira
................................................................... 0,5%
b) construção tipo popular
.................................................................. 1,0%
c) construção tipo especial
.................................................................. 2,0%
d) construção tipo luxo .......................................................................
3,0%
“Parágrafo
único - Em nenhum caso a taxa de
serviços urbanos poderá ser superior a 1/4 (um quarto), por serviço prestado,
do valor do imposto predial ou territorial a ser pago.”
Alteração
9ª – Substitua-se a redação do
artigo 194, pela seguinte:
“Art. 194
As taxas de licença terão como fato gerador o poder de polícia do Município na
outorga de permissão e na fiscalização para o exercício de atividades ou para a
prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização, da
fiscalização e controle das autoridades municipais, conforme disciplinado em
lei especificada.”
Alteração
10 - Substitua-se a redação do
artigo 198 e seus parágrafos, acrescentando-se um novo parágrafo, da seguinte
forma:
“Art. 198
O pagamento da taxa de licença a que se refere o artigo anterior, será exigido
por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que houver
mudança de endereço, ramo de atividade ou nome de firma, razão ou denominação
social”.
“Parágrafo
1º - A taxa de que trata este
artigo, será cobrada na base de 15% (quinze por cento) do valor locativo mensal
do estabelecimento.
Parágrafo
2º - O mínimo de localização a ser
paga é de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos), para as pessoas Jurídicas e de
NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos),
para os demais contribuintes a ela sujeitos.
Parágrafo
3º - A taxa de que trata este
artigo, poderá ser cobrada em 3 (três) parcelas seguidas, a critério do órgão
arrecadador, a contar da data do pedido da referida licença.
Parágrafo
4º - O valor locativo para os
efeitos das seções 2ª, 3ª e 4ª deste Capítulo, será apurado tomando-se por base
o produto resultante da multiplicação do número de empregados, pelo número de
serviços públicos prestados ou postos à disposição, pela importância
equivalente a 12% (doze por cento) do salário mínimo vigorante em dezembro do
ano imediatamente anterior.
“Parágrafo
5º - Para efeito de cálculo do
valor locativo, considera-se empregado, o dono, os diretores, sócios e gerentes
que participem a qualquer título da vida administrativa do estabelecimento,
assim como os colaboradores ou tarefeiros eventuais ou permanentes”.
Alteração
11 – Substitua-se a redação do
parágrafo 1º do artigo 203, pela seguinte:
“Parágrafo
1º - A taxa de renovação de
licença para localização não poderá ser inferior ao valor pago ou que deveria
ser pago no ano imediatamente anterior, sob a mesma rubrica, nem superior a uma
vez e meia desse mesmo valor.”
Alteração
12 – Substitua-se a redação do artigo
209 e seus três itens, pela seguinte:
Art. 209
- A taxa para funcionamento em
horários especiais incidirá sobre o valor locativo mensal dos estabelecimentos,
da seguinte forma:
I - De antecipação de horários
.................................................................... 2%
II - De prorrogação de horário
.................................................................... 3%
III - Para domingos e feriados
..................................................................... 5%
Alteração
13 – Substitua-se a redação do
parágrafo 3º do artigo 211, pela seguinte:
“Parágrafo
3º - Comércio ambulante exercido individualmente ou sob nome de firma,
razão ou denominação social, sem estabelecimento fixo”.
Alteração
14 – Acrescente-se ao artigo 218 o
seguinte item:
“IV - Os comerciantes e industriais cujos
estabelecimentos principais estejam localizados e licenciados neste Município.”
Alteração
15 – Acrescente-se ao artigo 227,
os seguintes parágrafos:
“Parágrafo
1º - As importâncias previstas nos
números 2 e 3, do item IV da tabela nº III, anexa a esta lei, ficam reduzidas
para NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos)
e NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos) respectivamente, caso os proprietários
dos veículos concederem passes livres e permanentes ao corpo fiscal do
Município, além de mais 10 (dez) passes a serem utilizados a critério da
administração municipal”.
“Parágrafo
2º - O regulamento disporá quanto
à utilização doe passes, não permitindo, contudo, que sejam utilizados aos
domingos e feriados e após as 19 horas.”
Alteração
16- Substitua-se a redação do
artigo 251, ficando revogados os itens I, II e III do mesmo artigo:
“Artigo
251 Pela prestação dos serviços de
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e
nivelamento, de numeração de prédios e dos demais serviços previstos na tabela
nº IV, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as taxas equivalentes a
cada serviço.”
Alteração
17 – Acrescente-se ao artigo 252 o
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
único - As taxas previstas nesta
seção terão a redução de 50% (cinqüenta por cento), quando se referirem a
imóveis para fins residenciais.”
Alteração
18 – Substitua-se a redação do
artigo 253, pela seguinte:
“Artigo
253 - A taxa de serviços urbanos
tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza
pública, conservação de calçamento e ruas não pavimentadas, esgotos, e
iluminação pública e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer
título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados
por esses serviços.”
Art. 2º As tabelas de nº II e IV anexas à Lei nº 305 de 21
de dezembro de 1966, passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
Art. 3º Os limites de incidência previstos na Lei nº 305,
com suas alterações, serão atualizados, anualmente, com base nos índices
fixados pelo Governo Federal para a correção monetária.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de
Janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de fevereiro de 1968.
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração em 20 de fevereiro de 1968.
PAULO ELIAS KLEIN
Assessor do Departamento de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Tabela
III
TABELA
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
NCr$ |
I |
Taxa
de Licença para exercício do comércio Eventual ou, ambulante 1
- Por atacado: a)
Por dia b)
Por mês c)
Por ano 2
- No varejo: a)
Por dia b)
Por mês c)
Por ano |
2,00 20,00 120,00 0,50 12,00 60,00 |
II |
Taxa
de Licença para obras particulares: 1
- Abertura ou escavação no logradouro: a)
Taxa fixa b)
Por metro cúbico, de acordo com a tabela de Engenharia 2
- Alterações dos meios-fios ou passeios a)
taxa fixa 3
- Barreiras ou Saibreiras por mês NOTA:
O proprietário ou responsável fica obrigado a desobstruir o dreno resultante
das enxurradas que afete a rede de esgoto ou o passeio público. 4
- Construção, reconstrução, reforma ou ampliação: a)
de prédios de madeira - por mês e por metro quadrado b)
de prédios tipo popular - por mês e por metro quadrado o)
de prédios tipo especial - por mês e por metro quadrado d)
de prédios tipo luxo - por mês e por metro quadrado e)
de muro, muralhas de sustentação ou revestimento - por mês e por metro linear
f)
de cais o pontes – por mês – Taxa fixa g)
de paredes internas - taxa fixa h)
de tapumes de madeira ou zinco, inclusive armações colocadas de forma a
subdividir ou
não o compartimento – taxa fixa Reconstrução
em prédios já existentes, de depósitos para líquidos, com finalidade comercial
ou Industrial – taxa fixa NOTA:
A licença prevista no item 10, não exime a responsabilidade por perdas e
danos causados
contra terceiros, bem como a apresentação de documentos de idoneidade
técnica. i)
Armações do concreto - taxa fixa j)
Colocação de torres ou fornos para fins comerciais ou industriais quando não
foram construídos
durante a execução do prédio - por unidade k)
Assentamento de elevadores - por unidade l)
Construção ou reforma de varandas, terraços - taxa fixa m)
Instalação ou retirada de bombas de combustíveis - por unidade n)
outras construções não previstas nesta tabela – por metro quadrado o)
As licenças para construção quando se referirem a imóveis para fins
residenciais, terão
uma redução de 50% (cinqüenta por cento) 5
- Demolições: a)
de prédios comerciais - taxa fixa b)
de prédios residenciais - taxa fixa 6)
Reparos: Internos ou externos, de prédios ou outra qualquer construção – taxa
fixa 7
- Giraus e Palanques: construção ou reconstrução 8
- Instalações mecânicas: a)
de motores elétricos - por HP b)
de motores movidos à combustíveis - por HP. c)
de motores a vapor - por HP 9
- Marquizes: colocação ou construção de marquizes – taxa fixa 10
- Pedreiros - exploração do - por ano 11
- Reprodução de calçamento a)
até 5,00 ms2 b)
por metro quadrado que exceder 12
- Reservatórios, tanques, e congêneres - construção ou reconstrução em
prédios já existentes, de depósitos para líquidos, com finalidade
comercial ou industrial – taxa fixa NOTA:
A licença prevista no item 10, não exime a responsabilidade por perdas e
danos causados
contra terceiros, bem como a apresentação de documentos de idoneidade técnica. |
3,00 0,50 5,00 3,00 0,04 0,06 0,10 0,15 0,30 0,60 7,00 7,00 7,00 12,00 12,00 15,00 5,00 20,00 0,03 5,00 3,00 3,00 3,00 1,50 1,50 1,50 3,00 50,00 5,00 0,03 7,00 |
III |
Taxa
de Licença para execução de arruamentos e Loteamentos de terrenos
particulares: 1
- Arruamento: a)
Taxa fixa b)
Por cada 2
- Loteamento: a)
Taxa fixa b)
Por lote |
50,00 5,00 100,00 1,00 |
IV |
Taxa
de Licença para o tráfego de veículos: 1
- Automóveis: a)
com capacidade da até 04 lugares b)
de mais de 04 lugares 2
– Auto-lotação 3
– Auto-ônibus 4
- Caminhonetas 5
- Caminhões a)
com capacidade de até 05 toneladas b)
com capacidade acima de 05 toneladas 6
– Carretas 7
- Motocicletas, lambretas e semelhantes 8
– Outros veículos |
5,00 7,00 150,00 400,00 7,00 5,00 7,00 7,00 3,00 1,50 |
V |
Taxa
de Licença para Publicidade: 1
– Auto-falantes: mensalmente - por unidade 2
- Anúncios: a)
por meio de veículos - por dia e por veículo. b)
colocados dentro de cinemas, teatro, circos, parques de diversões e outros
lugares fechados,
franqueados ao publico quando estranho ao ramo de negócio do estabelecimento 3
- Anúncios iluminados: a)
até 01 (um) metro quadrado b)
acima de 01 (um) metro quadrado 4
- Letreiros: a)
afixado em paredes, muros, tapume ou outro qualquer local, até 02 (dois)
metros quadrados b)
acima de dois (2) metros quadrados 5
- Cartazes: de papel impresso, colocados ou distribuídos nas ruas, por
milheiro 6
- Painéis: por metro quadrado 7
- Placas – colocadas à entrada de estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviço 8
– Tabuletas - por unidade 9
- Vitrines - para exposição de anúncios estranhos ao ramo de negócio - por
unidade 10
- Faixas - destinadas à publicidade - por unidade |
5,00 0,50 1,20 4,00 6,00 4,00 6,00 2,00 1,50 2,00 2,00 6,00 5,00 |
VI |
Taxa
de Licença para Empachamento de Áreas em Vias e logradouros públicos: 1
- Nas feiras a)
gêneros alimentícios, por metro quadrado e por dia b)
outras mercadorias, por metro quadrado e por dia 2
- Demais empachamentos: a)
gêneros alimentícios, por dia b)
outras mercadorias, por dia |
0,40 0,60 0,50 1,50 |
VII |
Taxa
de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal: 1
- por cabeça de gado bovino ou vacum 2
- outros animais, por cabeça NOTA:
Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor municipal
incumbido da inspeção
dos animais e da cobrança dos tributos devidos. |
5,00 3,00 |
VIII |
Alinhamento
e Nivelamento: 1
- Alinhamento: a)
taxa fixa b)
por metro linear 2
- Nivelamento: a)
taxa fixa b)
por metro linear |
5,00 0,05 5,00 0,05 |
IX |
Groide: 1
- taxa fixa 2
- por metro linear |
3,00 0,03 |
X |
Numeração
de Prédios: por imóvel além do valor da placa |
3,00 |
TABELA IV
TABELA
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
NCr$ |
|
Taxa de Expediente |
|
I |
Atestados
1
- Não especificados 2
– de vistorias 3
– habite-se |
2,00 20,00 120,00 |
II |
Averbação 1
- De terrenos - por metro quadrado ou fração a)
em logradouros sem serviço público b)
em logradouros com um serviço público c)
em logradouros com dois serviços públicos d)
em logradouros com três serviços públicos e)
em logradouros com quatro serviços públicos 2
- De prédios ou outra qualquer construção por metro quadrado ou fração a)
de madeira b)
tipo rústico c)
tipo popular d)
tipo especial e)
tipo luxo 3
- De transferências de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviços a)
fixo b)
por metro quadrado, quando de madeira c)
por metro quadrado, quando tipo rústico d)
por metro quadrado, quando tipo popular e)
por metro quadrado, quando tipo especial. |
0,01 0,02 0,03 0,05 0,10 0,20 0,40 0,50 0,70 0,80 30,00 1,00 2,00 3,00 5,00 |
III |
Certidões 1
– busca por ano 2
– rasa por página |
0,30 1,00 |
IV |
Certificados
ou Alvarás de Licença 1
- do funcionamento de elevadores 2
- expedidos ou revalidados em favor de contribuintes a eles sujeitos |
7,00 4,00 |
V |
Contratos
de Termos 1
- Assinados com a Prefeitura, por NCr$ 1,00 ou fração |
0,03 |
VI |
Cópias
de Plantas Heliográficas 1
- de lotes em escala de 1 x 500 - cada 2
- de projetos arquivados e referentes a construção de obras particulares -
por decímetro quadrado
ou fração 3
- busca por uno |
3,00 0,05 0,10 |
VII |
Documentos 1
– anexados a processo – por folha 2
– desentranhados de processo - por folha |
0,10 0,10 |
VIII |
Emolumentos:
para extração de certidão de dívida à Fazenda Municipal |
1,00 |
IX |
Matrícula:
de Engenheiro, construtor o arquiteto por ano |
10,00 |
X |
Recebimento
dos cofres municipais — por NCr$ 1,00 ou fração |
0,03 |
XI |
Requerimentos 1
- não especificados 2
– de recurso contra o auto de infração 3
- de defesa contra multas 4
- de licença para construção 5
- certidões 6
- vistorias 7
– habite-se 8
- propostas 9
– de pagamentos 10
- a rogo 11
– de levantamento de perempção 12
- assinado por procuração, além do selo devido 13
- abaixo assinado ou memorial |
0,50 4,00 3,00 0,50 1,50 1,00 1,00 2,00 1,50 0,50 1,00 0,50 Isento |
XII |
Portarias:
autorizando transferência cio domínio útil do imóvel |
2,00 |
XIII |
Título
de Aforamento: por imóvel aforado |
5,00 |
|
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
|
I |
Avaliação
de imóveis - por metro quadrado ou fração 1
– terreno 2
- prédios ou outra qualquer construção |
0,005 0,015 |
II |
Fornecimento
de projetos de habitação tipo operária 1
- Planta nº 1 2
- Planta nº 2 3
- Planta nº 3 |
3,00 5,00 8,00 |
III |
Inspeção
mecânica anual 1
- taxa fixa 2
- por H.P. |
3,00 0,03 |
IV |
Localização
de imóveis: taxa fixa |
5,00 |
V |
Vistorias
- por metro quadrado ou fração: 1
- construção de madeira 2
– construção tipo rústico 3
– construção tipo popular 4
- construção tipo especial 5
- construção tipo luxo 6
- outras vistorias |
0,10 0,20 0,25 0,30 0,40 0,20 |
VI |
Apreensão
e depósito de bens e mercadorias 1
- apreensão ou arrecadação de bons abandonados ou não na via pública – por
unidade 2-
armazenagem - por dia ou fração, no depósito da municipalidade: a)
do veículo – por unidade b)
do animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça c)
do caprino, ovino, suíno, canino, por cabeça d)
de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por quilo NOTA:
Além das taxas acima, cobrar-se-á a despesa com alimentação e tratamento dos animais,
bem como do transporte até o depósito. |
1,00 1,00 1,00 0,50 0,30 |