REVOGADA PELA LEI Nº
5.589/2016
LEI Nº 3.760, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO DOS
DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPITULO
I
Da
finalidade
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e
consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Política
Municipal do Idoso de Cariacica.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
I - Orientar e
coordenar aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos
Direitos das pessoas idosos;
II - Promover apoiar
e incentivar a criação de organizações destinadas à Assistência da pessoa
idosa;
III - Promover a
descentralização político-administrativo do Município e a participação popular,
através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e
projetos de atendimento aos direitos do idoso;
IV - Propiciar apoio
técnico às organizações de Assistência ao Idoso, governamentais e não
governamentais, no sentido te tornar efetivos os princípios da Política
Nacional do
V - Subsidiar os
órgãos competentes do município na propositura de ações civis que visem
proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer proposições
objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e
proteção dos direitos do idoso;
VII - Promover
atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião e esclarecimento
sobre os direitos na pessoa idosa;
VIII - Controlar
avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e não
governamentais sediadas no Município, assegurando assim que as verbas recebidas
se destinem-se à Assistência ao idoso;
IX - Solicitar aos
órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência
ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas
e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;
X - Baixar o próprio
Regimento interno;
XI - Examinar outros
assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei considera-se idoso indivíduo homem ou
mulher maior de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPITULO
II
Organização
do Conselho
Art. 4º - O Conselho integra a estrutura da Secretaria Municipal de
Cariacica Social e será composto (10) dez membros efetivos:
1 - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - Um (01)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
VI - Cinco (05) representantes
de entidades não governamentais que desenvolvimento ações nas diversas áreas de
atendimento ao idoso.
Parágrafo Único - A cada titular
corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 5° - Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão indicados
ao Secretário Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da vigência desta Lei e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho Municipal do idoso caberá alternadamente
a representantes dos setores públicos e privados;
Parágrafo 2° - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será 02 (dois)
anos, admitindo-se sua recomendação por igual período.
Parágrafo 3° - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente
e considerado como serviço público relevante.
Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho Municipal do Idoso, funcionários
públicos municipais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela
participação no órgão.
Art. 6º - Os representantes das Entidades não governamentais referidas nos
artigos 4º (VI) serão eleitos em fórum especificamente convocado para este fim.
Art. 7º - Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal
do Idoso devem escolher o presidente um secretário executivo, estabelecendo a
rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.
Art. 8° - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 9º - Os recursos financeiros para implantação da política de
atendimento e proteção dos direitos do idoso, através do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 10 - Para a aplicação dos objetivos da Política municipal do Idoso,
coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal
de Apoio do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela
gestão dos recursos destinados á cobertura de planos, programas, projetos e
promoções especificas deste setor.
Parágrafo 1° - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do idoso
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados Política Nacional do
Idoso;
II - Transferências
do município;
III - Receitas
resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos
eventuais inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências
do exterior;
VI - Lotações
orçamentárias da União a dos Estados, conseguidos especificamente para o
atendimento desta Lei;
VII - Receitas de
acordos e convênios;
VIII - Outras
receitas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06
de Outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 06 de Outubro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.