LEI Nº 3.759, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
FICA INSTALADA A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO (PMI) E DÁ OUTRAS
ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a presente Lei:
CAPITULO I
Da finalidade
Art. 1° - Fica instalada a Política Municipal do
idoso (PMJ) que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos
as condições necessárias para continuar no pleno exercido da cidadania.
CAPÍTULO II
Dos princÍpios
Art. 2º - Ao cidadão idoso serão assegurados todos os
direitos à cidadania, a saber:
I- direito à vida;
II- direito à
dignidade;
III- direito ao bem
estar;
IV- direito à
participação na sociedade.
Art. 3º - A família, a sociedade e o Estado,
observarão a aplicação e o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - A Política Municipal do Idoso e universal e
reger-se á pelo princípio da igualdade.
Art. 5º - O processo do envelhecimento deve ser objeto
de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos e Metas
Art. 6° - A Política Municipal do Idoso terá os
seguintes objetivos e metas:
I - resguardar a
identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;
II - integrar o idoso
à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio;
III - estimular a
organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua
política em nível nacional, estadual e municipal;
IV - estimular a
permanência dos idosos junto à família em detrimento do atendimento asilar, a
exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria
sobrevivência;
V - estimular a
criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de idosos;
VI - capacitar os
Recursos Humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
VII - divulgar
informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VIII - estabelecer
formas de diálogo eficiente entre idoso, a sociedade e os poderes públicos;
IX - priorizar o
atendimento ao idoso, desabrigado a sem família;
X - apoiar e
desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
XI - atender com
dignidade ao idoso de acordo com suas necessidades.
CAPÍTULO IV
Da Organização e da Funcionalidade
Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso é órgão
responsável pela supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Art. 8º - A implantação da Política Municipal do
Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre poder público
e sociedade civil.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do idoso de
Cariacica, a supervisão, o acompanhamento e avaliação da Política Municipal do
Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas previstas
neste capítulo.
Art. 10 - Na implementação
da Política Municipal do Idoso é competência dos órgãos e entidades públicas
estimular a executar os seguintes programas:
I - Na Área da
Promoção e Assistência Social:
a) Promover o
entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família
do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) Estimular a criação
de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e
exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) Garantir, conforme
estabelecimento em Lei, o mínimos direitos sociais ao idoso;
d) Na modalidade
asilara e não asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão
idoso, sem condições, a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e
privados contratados ou conveniados prestadores de serviço à população;
e) Facilitar o
processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de
prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) Facilitar a organização
do segmento com vistas a integrá-lo socialmente, através de grupo de
convivência e outras formas de atendimento;
g) Estudar formas de
parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de
internato, meio aberto ou outras alternativas, por
meio de contrato e convênios;
h) Promover a
implantação e implementação das ações intersecretariais no Centro de Convivência para o idoso em
parceria com órgão Estadual, Federal e organizações não governamentais.
II- Na área Saúde:
a) Garantir a assistência
integral ao idoso em nível municipal nas formas compatíveis;
b) Assegurar a criação
da instituições geriátricas com estrutura e dinâmicas
compatíveis com as normas e atendimento das necessidades do cidadão idoso;
c) Incentivar a
formação de equipes multiprofissionais, interdiciplinares
e agentes de saúde para garantir um atendimento aprimorado;
d) Assegurar a
internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes, através de parcerias
com órgãos públicos e privados
e) Assegurar o
fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à
recuperação da saúde, adotando critérios específicos da área;
f) Criar, aplicar e
fiscalizar as normas que os serviços prestados aos idosos pelas instituições
existentes no Município;
g) Incentivar o
atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos
diversos níveis do Sistema de Saúde;
h) Criar e apoiar os
programas destinados a prevenir, promover e recuperar a saúde dos idosos nas
unidades de saúde do Município;
i) Assegurar
treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
j) Garantir os
serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais;
k) Garantir
assistência odontológica e oftalmológica especialmente para a população idosa
carente através de parceria/convênio com órgãos público e privado dos três
níveis de governo.
III - Na área da
Educação:
a) Promover
seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de
debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de
envelhecimento, com participação de idosos, jovens e outros segmentos etários
no relato de suas experiências;
b) Estabelecer
programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria os Poderes
Públicos e na sociedade;
c) Desenvolver
programas que preparem as famílias e a sociedade a assumir seus idosos;
d) Incentivar a
abertura das escolas e universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos
de alfabetização, primeiro e segundo graus para o segmento etário;
e) Apoiar programas
que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) Estimular a
transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em escolas e lugares
públicos, através da mídia.
IV- Na área do
Trabalho e Previdência Social:
a) Estimular nos
Centros de Convivência a prestação de serviços de laboterapia
e terapia ocupacional;
b) Estimular a
realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;
c) Oferecer nos
Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com
vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de
discriminação;
d) Estimular programas
de preparação para aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do
trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) Apoiar programas
que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
f) Desenvolver
programas que orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;
g) Promover estudos visando
melhorar a situação previdenciária;
h) Desenvolver
programas de geração de renda através da criação de cooperativas e outras alternativas de trabalho para o idoso.
V - Na área da
Habitação e Urbanismo:
a) Implantar programa
habitacional que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa
renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) Fazer que em todos
os lugares seja facilitado a locomoção do idoso,
diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) Formular programas
que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e
introduzindo as necessárias adaptações;
d) Promover a
construção de Centros de Convivência e Centros-dia com a parceria das
Organizações não Governamentais;
VI – Na área da
Justiça:
a) Divulgar a
legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;
b) Zelar pela
aplicação das leis e da Política do Idoso;
c) Implantar uma
Curadoria de Defesa do Idoso do Município de Cariacica;
d) Promover estudos
para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;
e) Receber denuncias e
agilizar providências para seu encaminhamento legal;
VII – Na área da
Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) Apoiar iniciativas
que oferecem ao idoso oportunidade de produzir e fruir
dos bens culturais;
b) Estabelecer
mecanismo que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;
c) Estimular a
organização de atividades com a participação da sociedade e de idosos
interessados, tais como: música, artes e atividades afins;
d) Estimular a
organização de eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas
experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das
gerações mais novas;
e) Promover programas
de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor
qualidade de vida;
f) Desenvolver ações
que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a
destinarem áreas de lazer para os idosos;
g) Viabilizar viagens
e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar
turismo com maior facilidade;
h) Viabilizar a
questão do transporte gratuito.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 06 de
Outubro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.