LEI Nº 37, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949

 

DECLARA DIAS FERIADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 605 de 14 de janeiro de 1949, ficam declarados feriados religiosos a serem observados em todo o território deste Município, de acordo com as tradições locais, os seguintes dias santificados pela igreja.

 

1º - Dia de Reis – 6 de janeiro;

2º - Sexta - feira da Paixão – (data móvel);

3º - Dia da Assunção do Senhor;

4º - Dia “Corpo de Deus” (Corpus Cristi);

5º - São João Batista – 24 de junho – Padroeiro do Município;

6º - Todos os Santos – 1º de novembro;

7º - São Pedro – 29 de junho.

 

Art. 1° Nos termos da Lei Federal nº 605 de 14 de janeiro de 1949, ficam declarados feriados religiosos a serem observados em todo o território Municipal de acordo com as tradições locais os seguintes dias santificados pela Igreja Católica Apostólica Romana: (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

 

1º - Dia de Reis (6 de janeiro) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

2º - Dia Consagrado a Nossa Senhora da Penha (Data Móvel) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

3º - Dia da Assunção do Senhor (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

4º - Dia do Corpo de Deus (Corpus Christi) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

5º - São João Batista (24 de junho Padroeiro do Município) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

6º - Todos os Santos (1º de novembro) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

7º - São Pedro (29 de junho) (Redação dada pela Lei n° 183/1957)

 

Art. 2º A presente lei deve ser observada rigorosamente na conformidade do que estabelece a Legislação Federal, Estadual vigente, por todos os munícipes.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender da quantia necessária à publicação e divulgação da presente Lei, bem como da que criou o “Dia de Cariacica” e da Lei Federal nº 605 de 14 de janeiro de 1949, em forma de fascículos, para distribuição às autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como a todas as instituições, sociedades, comércio, Indústrias, etc. no território municipal.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades Municipais que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 18 de outubro de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 18 de outubro de 1949.

 

__________________

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.