LEI Nº 37, DE 18 DE OUTUBRO DE 1949
DECLARA DIAS FERIADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 605 de 14 de janeiro de
1949, ficam declarados feriados religiosos a serem observados em todo o
território deste Município, de acordo com as tradições locais, os seguintes
dias santificados pela igreja.
1º - Dia de Reis – 6 de janeiro;
2º - Sexta - feira da Paixão –
(data móvel);
3º - Dia da Assunção do Senhor;
4º - Dia “Corpo de Deus” (Corpus
Cristi);
5º - São João Batista – 24 de
junho – Padroeiro do Município;
6º - Todos os Santos – 1º de
novembro;
7º - São Pedro – 29 de junho.
Art. 1° Nos termos da Lei Federal nº 605 de 14 de janeiro
de 1949, ficam declarados feriados religiosos a serem observados em todo o
território Municipal de acordo com as tradições locais os seguintes dias
santificados pela Igreja Católica Apostólica Romana: (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
1º - Dia de Reis (6 de
janeiro) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
2º - Dia Consagrado a Nossa Senhora da Penha (Data
Móvel) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
3º - Dia da Assunção do Senhor (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
4º - Dia do Corpo de Deus (Corpus Christi) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
5º - São João Batista (24 de junho Padroeiro do
Município) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
6º - Todos os Santos (1º de novembro) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
7º - São Pedro (29 de junho) (Redação
dada pela Lei n° 183/1957)
Art. 2º A presente lei deve ser
observada rigorosamente na conformidade do que estabelece a Legislação Federal,
Estadual vigente, por todos os munícipes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispender da quantia necessária à publicação e divulgação da
presente Lei, bem como da que criou o “Dia de Cariacica” e da Lei Federal nº
605 de 14 de janeiro de 1949, em forma de fascículos, para distribuição às
autoridades Federais, Estaduais e Municipais, bem como a todas as instituições,
sociedades, comércio, Indústrias, etc. no território municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades Municipais que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 18 de outubro de 1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria, aos 18 de outubro de 1949.
__________________
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.