LEI Nº 3.685, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Ao funcionário público efetivo, que contar mais de dezoito (18)
meses ininterruptos ou trinta e seis (36) meses interrompidos no exercício em
cargos de provimentos em comissão, quando dele for afastado ou se aposentar,
terá mantida sua estabilidade financeira, sendo-lhe assegurado o direito à
percepção dos vencimentos e ou gratificação do cargo comissionado.
§ 1º - Para
concessão da estabilidade financeira prevista neste artigo, será contado o
exercício em cargo comissionado prestado anteriormente a esta Lei.
§ 2º - A
estabilidade financeira será determinada pelos vencimentos e ou gratificações
do último cargo comissionado ocupado pelo funcionário fincando a opção a
critério deste.
§ 3º - A
estabilidade financeira e o vencimento do cargo efetivo comporão a remuneração
básica do funcionário, sobre ela incidindo as demais gratificações ou vantagens
inerentes ao servidor efetivo.
§ 4º -
Incluir-se-á, também, na estabilidade financeira o valor da produtividade,
tomando-se por base a média do percebido durante os últimos seis (06) meses.
Art. 2º - Os vencimentos e ou gratificações integrantes da estabilidade
financeira, à exceção da produtividade, serão reajustados sempre que os
respectivos valores vierem a ser alterados, respeitando-se os mesmos índices
incorporando-se a esse direito toda e qualquer gratificação de serviço
concedida ao funcionário ocupante de cargo do mesmo padrão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de Janeiro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de
Janeiro de 1999.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.