DISPÕE CRIA, ALTERA, MODIFICA E REVOGA ARTIGOS DA LEI
3.463/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo
23, § único, inciso II, da Lei 3.463/97, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação, decorra de disposição expressa em lei.
Art.
2°. O título
da Seção III, capítulo IV, Título II. Livro I, da Lei 3.463/97, passa a Ter a seguinte redação:
Seção III
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art.
3°. Ficam alterados os artigos
41 ao 49, da Lei 3.463/97, que passam a ter as
seguintes redações:
Art. 41. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 42. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 43. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1°. Aplica-se ao, lançamento a legislação que,
posteriormente da ocorrência à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de oficio;
III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 149 do CTN.
Art.
Seção II
MODALIDADES DE
LANÇAMENTO
Art. 46. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante,
quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 48. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos;
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo
e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial;
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da fazenda pública.
Art. 49. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art.
4°. Ficam revogados os artigos
50 a 52 da Lei 3.463/97.
Art.
5°. Fica criado o Parágrafo
Único do Art. 57 da Lei 3.463/97, que passa a
Ter a seguinte redação:
Art. 57. Compete à Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Art.
6°. Fica alterado o Art.
67 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 67. Constitui Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento.
§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo
para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do credito.
§ 4º. Após lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o
processo será remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso
o contribuinte entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a
Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do
Conselho, o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.
Art.
7°. Fica alterado o Art.
68 da Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 68. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art.
8°. Fica revogado o Parágrafo
Único do Art. 79 da Lei 3.463/97.
Art.
9°. Dá nova redação ao Art.
80 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 80. No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números
de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente
na data do pagamento.
Art.
10°. Renumeram-se os incisos do Art.
82 Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art.
I - CPC OU CGC;
II - Inscrição Municipal e endereço;
III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão
em UFIR;
IV - descrição dos tributos que deram origem à dívida;
V - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas em números de UFIR;
VII - data de vencimento de cada parcela.
VIII - assinatura do devedor responsável;
IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.
Art.
11. Fica revogado o Art.
83, da Lei 3463/97.
Art.
14. Fica alterado o Art.
91 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 91. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos
recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três
últimas cotas vencidas.
§ 1°. O Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da
Certidão Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a
quitação de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas
obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras
dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.
§ 2°. As dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no
parágrafo anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar
quitadas, inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor,
localizados no Município.
Art.
13. Fica alterado o Art.
92 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 92. Quando não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida
Certidão Positiva, sempre que:
I - se tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das
parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso
administrativo, impetrado na forma da lei.
Parágrafo Único. A Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua expedição.
Art.
14. No Art.
93 da Lei 3463/97, onde lê-se
"RECURSO" leia-se "DECURSO".
Art.
15. Fica alterado o Art.
93 da Lei 3463/97, que passa a Ter a seguinte
redação:
Art. 93. O direito de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo
em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
16. No Art.
110, da Lei 3463/97, onde lê-se
"PARTICULAR" leia-se PARTICIPAR".
Art.
17. Fica alterado o Art.
116 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 116. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação,
declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de
acordo com a legislação pertinente;
II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente;
III - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços;
IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
VI - O imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e
pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção
de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado
como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que
porventura venha a possuir.
VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos
atinentes;
Parágrafo Único. A isenção tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade
acima de 65 (sessenta e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel
residencial.
Art.
18. Fica alterado o Art.
118 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 118. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.
§ 1º. Os débitos relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de
desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.
§ 2º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará
restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da
suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando
o lançamento.
§ 3°. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados
os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
Art.
19. Fica alterado o Art.
152 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 152. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação
Municipal), ou outro que venha a ser instituído pelo Município, em cota única
ou em parcelas iguais.
§ 1°. A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em
Lei ou Decreto.
§ 2°. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana serão fixados anualmente.
Art.
20. Fica alterado o Art.
153 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 153. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser
pago na em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o
Município, para esta finalidade.
Parágrafo Único. Somente será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de
compensação de crédito tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.
Art.
21. Altera-se o Art.
181 da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 181. Constitui preço do serviço a receita bruta a ela correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou
mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as
exceções do § 1° deste artigo.
§ 1°. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo
anterior, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município:
a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra
a ela incorporados;
b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido tributadas pelo
imposto, neste Município;
c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das
ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.
§ 2°. Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte
obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos
serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5°
(quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.
Art.
22. Revogam-se os Parágrafos
2°, 3° e 4° do Art. 182, da Lei 3463/97.
Art.
23. Revoga-se o Parágrafo
2° e Único do Art. 183, da Lei 3463/97 e dá
nova redação, da seguinte forma:
Art. 183. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não
possuir, em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros
por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do
serviço.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela
aplicação da alíquota sobre a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo
relacionadas:
I - advogados;
II - agentes de propriedade industrial;
III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economista;
V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários,
obstetras, ortópticos, fonaldiólogos
e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - médicos.
Art.
24. Revoga-se o Art.
184, da Lei 3463/97.
Art.
25. Altera-se o Art.
194, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 194. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do
Imposto, quando ocorrerem as hipóteses de:
I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas ou extrínseca, não merecerem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou
contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos
valores de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
§ 1°. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
§ 2°. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração;
5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras
despesas, tais como salários, encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Art.
26. Altera-se o Art.
197, da Lei 3463/97, que passa a ter a seguinte
redação:
Art.
I – Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o
preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e
apresentação da documentação nele contida.
III – De oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação
fiscal.
Parágrafo Único. O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do
fisco, será lançado de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando
dispensado da inscrição de que trata este artigo.
Art.
27. Dá-se nova redação ao Art.
263, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 263. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são
as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais,
de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da
Lista de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:
01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos
autorais;
02 – protestos de títulos;
03 – sustação de protestos;
04 – devolução de títulos não pagos;
05 – manutenção de títulos vencidos;
06 – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
07 - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento,
tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
08 - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;
09 - emissão de cheques administrativos, visamento
de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
10 - transferência de fundos;
11 - devolução de cheques;
12 - sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 - consulta em terminal eletrônico;
16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do
estabelecimento;
17 - elaboração de ficha cadastral;
18 - aluguel de cofres;
19 - fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato
de conta;
20 - emissão de carnês;
21 - manutenção de contas inativas;
22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
23 - serviço de compensação;
24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de
operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial,
crédito geral e outros);
25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não
abrangidos nos incisos anteriores;
26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;
27 - administração e distribuição de co-seguros;
28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
30 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;
31 - auditoria e análise financeira;
32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33 - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
34 - planejamento e assessoramento financeiro;
35 - consultoria e assessoramento administrativo;
36 - processamento de dados e atividades auxiliares;
37 - arrendamento mercantil ("leasing");
38 - locação de bens móveis;
39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;
40 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;
42 - administração de crédito educativo;
43 - administração de seguro desemprego;
44 - administração de loterias.
45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras,
e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata
esta subseção inclui os valores cobrados a título de despesas com
correspondências ou telecomunicações.
Art.
28. Dá-se nova redação ao Art.
264, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art.
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas
de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades,
oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos
moratórios.
Art.
29. Dá-se nova redação ao Art.
272, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 272. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e
publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar,
criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de
divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de
desenho-projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas
necessárias a materialização do plano como foi concebido e redigido.
Art. 30. Dá-se nova redação ao Art.
278, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 278. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Art.
31. Dá-se nova redação ao Art.
341, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 341. São isentos da Taxa de Licença:
I - para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou
beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno
comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.
§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos
religiosos de qualquer culto.
§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas,
filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública,
através de lei municipal.
Art.
33. Dá-se nova redação ao Art.
396, da Lei 3463/97, que passa a ser a
seguinte:
Art. 396. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou
ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de
10 (dez) dias, o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de Impugnação
Fiscal para ser apreciado e julgado.
Art.
34. Nomina-se a Seção
V, do Cap. III, do Livro III, para "DOS
RECURSOS".
Art.
35. Nomina-se a Subseção
I, do Cap. III, do Livro III, para "DO
RECURSO VOLUNTÁRIO".
Art.
36. Nomina-se a Seção
VI, do Cap. III, do Livro III, para
"Subseção II".
Art.
37. Criam-se artigos na Subseção
III, da Seção III, do Cap. I, Título I, do
Livro II, com a seguinte redação:
Art. XX. Quando os serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e
91 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável; o imposto será de 30
(trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo
pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:
I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio
ou empregado habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - Que tenham natureza comercial;
V - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de
sociedade regularmente constituída.
§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em
consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios permaneça
na sociedade.
Art. XX. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou preços de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Art. XX. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos;
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa
ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata
este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a
estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao
seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2°. Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao
contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores
estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser
o regulamento.
Art.
38. Cria-se mais uma Subseção
do REGIME DE ESTIMATIVA, na Seção III, do Cap.
I, Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:
DA ESTIMATIVA
Art. XX. A autoridade fiscal estimará, de oficio ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias
ou principais.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º. O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os
critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos
ou setores de atividade econômica.
§ 4º. O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas
iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
Art. XX. Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado
do montante do imposto estimado.
Art. XX. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder
no final de cada período, a apuração do valor real do imposto devido
confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo Único. A diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve
ser:
1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em
recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser
determinada em regulamento.
Art. XX. Na data em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a
aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o
artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o
apurado será:
I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data
da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada
mediante requerimento.
Parágrafo Único. Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a
realização de levantamento ou verificação fiscal.
Art. XX. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação
da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia,
conforme dispuser o regulamento.
Art. XX. A parcela da estimava não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do
vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independente de outras
formalidades.
Art. XX. O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de
arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a
cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária,
conforme o previsto em regulamento.
Art. XX. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre
outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13° salário
3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 – IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outras despesas
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que
fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo
contribuinte.
Art. XX. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
§ 1°. O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em
UFIR;
§ 2°. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da
repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base
de cálculo estimada, com a assinatura e responsabilidade do referido titular.
Art. XX. Quando a estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da
presente Subseção, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de
acordo com o regime normal.
§ 1º. A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por
escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo
ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de
estimativa;
§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral;
§ 3º. O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12
(doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja
manifestação da autoridade;
§ 4º. Sem prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o
regime de estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. XX. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
§ 1º. A impugnação prevista no caput
deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. XX. O fiscal de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa
deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo
prazo que se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da
Coordenadoria de Assuntos Tributários.
Art.
39. Criam-se artigos na Subseção
XVII, da Seção VI, do Cap. I, Título I, do
Livro II, da Lei 3.463/97, com a seguinte redação:
Art. XX. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Art. XX. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros,
casas de Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.
Art.
40. O Art.
222, da Subseção X, da Seção III, do Cap. I,
Título I, do Livro II, passa a integrar a Subseção I, da Seção IV, do Cap. I,
Título I, do Livro II, da Lei 3.463/97.
Art.
41. Fica modificado, na íntegra, o disposto nas Subseções
I e II e Cap. I, do Título V, do Livro I, da
Lei 3.463/97, que passa a ter a seguinte redação:
Art. XX. As infrações serão puníveis com multas:
I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva
inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
b) aos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido,
não providenciaram o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente;
c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem
de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
d) falta do recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente
escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
e) falta do recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro
da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como
isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada
a infração por procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
f) aos que, por força da legislação municipal estiverem dispensados da
escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
g) falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido
este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
devido atualizado monetariamente;
h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte,
a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;
i) aos que, ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais
e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto
devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;
III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à
operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizaram dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual
ao valor do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição
mínima de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal,
ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou
particulares de interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
V - Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento,
recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços,
ou qualquer outra alteração:
a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência,
venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em
modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade
Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal
em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não
previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
f) para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
g) deixarem de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os
documentos e impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do
C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar receitas/despesas e
documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
VI - Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao
valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao
encomendaste;
b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros
modelos de documentos fiscais adotados através de regime especial previsto em
lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de
falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em
duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento
fiscal;
d) extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de
documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente
ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;
e) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por
Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
f) fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal
ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso
do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR,
por impresso de documento fiscal;
g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de
Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de
bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela
legislação tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e
sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;
i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco
Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;
VII - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja
penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos
e sessenta) UFIR.
§ 1º. Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de
artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3
(três) vezes o valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.
§ 2º. As infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e
"e" do inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de
serviços, incidem somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas
tributárias, excluídos os profissionais liberais com firma individual.
Art. XX. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência
subseqüente aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. XX. O contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este
capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de
controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Art. XX. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que
houver de ser aplicada.
Art. XX. As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de
Infração e classificadas em dois grupos:
I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II - no segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Parágrafo Único. As multas por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da
fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas;
4) quando não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação
expedida pela autoridade fiscal.
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações
ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores
gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos
serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações
inverídica.
II - quando calculados com base no valor do serviço:
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de
pagamento de todo ou em parte;
Art. XX. as multas por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou
dos seus acréscimos;
b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel
para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;
c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou
responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;
d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição,
desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;
e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de
Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do
proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do imposto:
a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do
imposto devido.
§ 3º. As multas por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização
anual de funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando calculadas com base no valor da taxa:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da
mesma, no todo ou em parte.
II - quando calculadas com base na UFIR:
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato
sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário
especial;
c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual
ou ambulante;
d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;
e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos
particulares;
f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de
passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;
g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual
foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de
autorização;
i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em
local visível do estabelecimento;
j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de
atividade para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).
Art. XX. As multas por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a
legislação, terão as seguintes deduções:
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo
de 10 (dez) dias;
II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for pago no prazo
compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;
III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21°
(vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.
Art. XX. São competentes para aplicar as multas fixas:
I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de
Infração;
II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em
processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Subseção II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Art. XX. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito
tributário, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.
III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. As multas do "caput" deste artigo serão acrescidas de juros
de 1% (hum por cento) ao mês.
Art.
42. Altera-se a Tabela
V, do Anexo I, da Lei 3.463/97, que passa a ter
a seguinte redação:
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Art. 43. Cria-se a Tabela
XVI, do Anexo I, da Lei 3.463/97, com a
seguinte redação:
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Art.
44. Altera-se a Tabela
II-A, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a
ter a seguinte redação:
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Art.
45. Altera-se a Tabela
III, do Anexo II, da Lei 3.463/97, que passa a
ter a seguinte redação:
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Art.
46. Revogam-se as Tabelas
IV e V,
do Anexo II, da Lei 3.463/97.
Art.
47. Altera-se a Tabela
I, do Anexo III, da Lei 3.463197, que passa a
ter a seguinte redação:
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Art.
48. Renumeram-se todos os artigos
da Lei 3.643/97.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor à partir de 01 de janeiro de 1.999,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 21 de dezembro de 1998.
DEJAIR CÂMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em
30/12/98.
PAULO ROBERTO RIBEIRO
WALTER NEGREIROS
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.