LEI Nº 3.594, DE 31 DE AGOSTO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cariacica, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 31 de Agosto de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 31 de Agosto de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.