LEI N° 350, DE 16 DE AGOSTO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante
o Tesouro Municipal.
Art. 2º A anistia a que se refere o artigo anterior, susta pelo prazo de 30
(trinta) dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, na parte
relativa a multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 3º Fica o Poder Exceutivo autorizado a elevar o prazo referido no artigo
2º desta Lei, para 60 (sessenta) dias, mediante ato daquele Poder.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 16 de agosto de
1967.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos
16 de agosto de 1967.
WELLSTE GUIDA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.