REGULAMENTADA PELO
DECRETO Nº 22/1998
LEI Nº 3.484, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
(REVOGADA
PELA LEI 5.560 DE 2016)
DISPÕE SOBRE ÁREAS
ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
ATRIBUIÇÕES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir áreas especiais em vias e logradouros
públicos para serem utilizados como Estacionamento Remunerado.
Parágrafo Único -
As delimitações dessa áreas especiais obedecerão aos
estudos realizados pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica e serão
adequadas as necessidades do Sistema Viário e de Transporte do Município.
Art. 2º Ficam instituídos os Conselhos Consultivos e deliberativos, de
estacionamento em áreas especiais, que serão formados por um representante de
cada um dos seguintes órgãos ou entidades, para cada área específica.
- Prefeitura
Municipal de Cariacica;
- Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica;
- Clube dos
Dirigentes Lojistas de Cariacica;
- Associação(ões) Comercial(ais) do(s) Bairro(s);
- Lojas Maçônicas da
Região;
- Rotary Clube;
- Lions Clube;
- Associação(ões) de Moradores do Bairro(s).
§ 1º Será de competência
desses conselhos propor as diretrizes operacionais e tarifárias, inclusive as
tarifas a serem cobradas e seus reajustes, que serão posteriormente homologadas
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A presidência de
cada um desses conselhos será exercida pelo respectivo representante da
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, ao qual dará o apoio técnico/
administrativo necessário e terá o voto de Minerva.
Art. 3° O funcionamento das
áreas de segunda à sábado, conforme o Decreto regulamentador, sendo livre o
estacionamento aos domingos e feriados.
Art. 4° Os veículos oficiais
e militares ficam isentos do pagamento da tarifa.
Art. 5° Os veículos que se
encontrarem estacionados irregularmente ou que por qualquer motivo ficam as
normas estabelecidas, estarão sujeitos a multa e remoção para o pátio da
prefeitura Municipal de Cariacica-ES, ou local põe ela indicada.
Parágrafo Único - Os veículos
penalizados ou removidos ficarão sujeitos a pagamento de multa, despesas de
locomoção, de estadia e outras, cujos valores serão fixados nas regulamentações
desta Lei.
Art. 6° O veículo infrator
sé será liberado após o proprietário ou responsável legal do mesmo cumprir as
determinações legais e efetuar o pagamento dos encargos devidos junto à
Tesouraria Municipal de à Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, se for o
caso.
Art. 7º Nenhuma
responsabilidade caberá a Prefeitura Municipal de Cariacica ou a Companhia de
Desenvolvimento de Cariacica por eventuais acidentes, danos, furtos e prejuízos
de quaisquer natureza, que os veículos ou seus
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento ou de recolhimento.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal só poderá firmar contratos, Convênios ou instrumentos assemelhados
com pessoas jurídicas, para o cumprimento desta Lei, após prévia autorização
dos Conselhos de estacionamentos em áreas, especiais e sempre através de
concorrência pública.
Art. 9º O gerenciamento dos
serviços de exploração do estacionamento, bem como o dos serviços para
exploração de publicidade e propaganda em abrigos de ônibus, coletores de lixo,
cabines telefônicas e demais equipamentos urbanos em todo Município, será feito
pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC, para o qual poderá utilizar-se de menores de rua na
faixa etária de 14 à 17 anos.
§1º Caberá a Companhia
de Desenvolvimento de Cariacica fazer as concorrências Públicas que se fizerem
necessárias para determinação das empresas que executarão tais serviços, que
deverão ser objeto de concessão, se for O caso.
§ 2° A Prefeitura
Municipal de Cariacica fica autorizada a regulamentar por Decreto e a exercer
as funções de fiscalização desses serviços, ficando também sob sua
responsabilidade os serviços de remoção disposto no Art. 5°, desta Lei.
Art. 10° Esta Lei entra em
vigor nesta data, devendo ser regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de Dezembro de
1997.
Prefeito
Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 31.12.97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.