REVOGADA PELA LEI Nº. 4431/2006

 

LEI Nº. 3.458/1997, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente;

 

Art. 2º. Ao CMDR compete:

 

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento do Município.

 

II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitima das ações propostas em relação ás demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução;

 

III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicos e que atuam no Município, ações que contribuam para aumento da produção agropecuária e para a geração de empregos e renda no meio Rural;

 

V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo municipal no que concerne produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e á organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI – Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e benefícios das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDR;

 

IX – Elaborar o orçamento Municipal Rural;

 

Art. 3º. O CMDR tem foro e sede no Município de Cariacica;

 

Art. 4º. O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município;

 

Art. 5º. Integram o CMDR:

 

- O Prefeito Municipal e/ou representante.

- 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico local e Agricultura.

- Presidente da Câmara Municipal de Cariacica e/ou Representante/Vereador.

- Representante da Secretaria Municipal de Vigilância â Saúde;

- 01 Representante da Comunidade de Roda D’água;

- 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

- 01 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento - Divisão de Meio Ambiente;

- 01 Representante da EMATER;

- 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- 01 Representante da Comunidade de Duas Bocas;

- 01 Representante da Comunidade de Cachoeirinha;

- 01 Representante da comunidade de Mochuara;

- 01 Representante da Comunidade de Pau Amarelo II;

- 01 Representante da Comunidade de Pau Amarelo II;

- 01 Representante da Associação de Mulheres da Cachoeirinha;

- 01 Representante da Comunidade de Taquaruçu;

- 01 Representante da Comunidade de Boa Vista;

 

§ ÚNICO - Os Membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

 

Art. 6º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º. O CMDR será regulamentado pelo Decreto, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 22 de dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 22.12.1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.