LEI N° 345, DE 25 DE JULHO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a
entrar em entendimentos com os proprietários das Farmácias do 2º distrito,
Itaquarí e Jardim América, a fim de que nos dias de Domingo e feriados, fique
uma Farmácia aberta até às 20 horas, obedecendo uma escala de plantão entre as
mesmas, ficando os proprietários junto ao Poder Executivo, com o compromisso do
cumprimento deste artigo.
Art. 2º A Farmácia que não cumprir o estabelecido no artigo 1º, será multada em
cinco vezes o salário Mínimo e na reincidência dobrará a multa.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 25 de julho de
1967.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento de Administração, aos
25 de julho de 1967.
WELLSTE GUIDA
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.