LEI Nº 3.434, DE 4
DE DEZEMBRO DE 1997
VEDA
A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS
DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica vedado, no
Município de Cariacica, a comercialização de armas de
brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º Não será permitido alvará de funcionamento ou
licença para comercialização nos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente
o estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores, aplicar-se-ão
as seguintes sanções em sequência:
a) Advertência;
b) Multa de 50 (cinqüenta unidades
Fiscais do Município);
c) Suspensão por 20 (vinte) dias de
atividades;
d) Cancelamento de licença e
encerramento das atividades estabelecimento.
Art. 4º O Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 50 (cinqüenta) dias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor nesta data revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 04 de Dezembro de 1997.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.