LEI
N° 342, DE 01 DE JULHO DE 1967
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições constitucionais e de acordo com o artigo 48 § 4º da
Lei nº 65 (ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL), de 30/12/47, decretou e eu, no exercício da
Presidência promulgo esta lei:
Art.
1º
Fica concedido à todos os servidores do Executivo Municipal, contratados, e aos
não atingidos pela Lei de 20/5/67, um aumento de vencimento na base de 25%,
incluindo neste artigo as fiscais admitidos recentemente, e exceto os
comissionados, e obedecendo a mesma tabela constante na Lei 19/67 de 20/5/67,
conforme emenda anexada.
Art.
2º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a necessária suplementação da verba
referente a vencimentos, para fazer face ao pagamento desses servidores com o
provável excesso de arrecadação.
Art.
3º
A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de maio, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Sala
das sessões da Câmara Municipal de Cariacica (ES), 1º de julho de
1967.
ELBES
DE ALMEIDA LUCAS
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.