LEI Nº 3.359, DE 28 DE AGOSTO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º O Contribuinte do
Imposto Predial e Territorial Urbano que não possua débito tributário, inscrito
ou não em dívida ativa, poderá efetuar o pagamento do referido imposto nas
seguintes condições:
I - Em 04 (quatro) parcelas com 50% (cinqüenta por
cento) de desconto vencíveis em:
a) 1ª Parcela até
06 de junho de 1997.
b) 2ª Parcela até
07 de julho de 1997.
c) 3ª Parcela até
06 de agosto de 1997.
d) 4ª Parcela até
08 de setembro de 1997.
II - Em cota única com 20% (vinte por cento) de desconto, além do desconto
previsto no inciso I deste Artigo, vencível até o
dia 06 de junho de 1997.
Art. 2º O contribuinte que estiver com a taxa de limpeza
pública cobrada junto com a taxa de água da CESAN, fica isento do pagamento do
Imposto Predial Urbano.
Art. 3º Os imóveis não residenciais com áreas superiores a
Parágrafo Único - No caso de ocorrer imóveis não residenciais cadastrados com áreas
inferiores a
Art. 4º Fica
instituído o valor de 1,00 (hum real) mensal, para a taxa de limpeza pública a todos
os aposentados, inativos e pensionistas que percebam mensalmente até 02 (dois)
salários mínimos vigente no País.
Parágrafo Único - Os aposentados, inativos e pensionistas que possuírem um único
imóvel e nele residirem, ficam isentos dos débitos inscritos
Art. 5º A
instituição de que trata o Artigo 4° incide, exclusivamente, sobre o imóvel
próprio utilizado como moradia do contribuinte.
Art. 6º O
contribuinte beneficiado pelo Artigo 4° deverá comprovar seus rendimentos junto
à divisão de controle de IPTU desta Prefeitura.
Art. 7º Fica
instituído o valor de R$ 1,00 (hum real) mensal, para a taxa de limpeza pública
ao imóvel de propriedade dos ex-combatentes, integrante da Força Expedicionária
Brasileira e de sua viúva, desde que nele fixe a sua própria residência.
Art. 8º Estão
isentos da taxa de limpeza pública os templos religiosos de qualquer culto e os
estabelecimentos atinentes.
Art. 9º Os
prazos previstos nos incisos I e II do Artigo 1° desta Lei, poderão ser
prorrogados pelo Poder Executivo em até 150 (cento e cinqüenta) dias.
Art. 10º Esta
Lei tem efeito retroativo à 06 de junho de 1997, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 28 de Agosto de 1997.
Prefeito
Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 28.08.97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.