LEI Nº 3.359, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º O Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano que não possua débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá efetuar o pagamento do referido imposto nas seguintes condições:

 

I - Em 04 (quatro) parcelas com 50% (cinqüenta por cento) de desconto vencíveis em:

 

a) 1ª Parcela até 06 de junho de 1997.

 

b) 2ª Parcela até 07 de julho de 1997.

 

c) 3ª Parcela até 06 de agosto de 1997.

 

d) 4ª Parcela até 08 de setembro de 1997.

 

II - Em cota única com 20% (vinte por cento) de desconto, além do desconto previsto no inciso I deste Artigo, vencível até o dia 06 de junho de 1997.

 

Art. 2º O contribuinte que estiver com a taxa de limpeza pública cobrada junto com a taxa de água da CESAN, fica isento do pagamento do Imposto Predial Urbano.

 

Art. 3º Os imóveis não residenciais com áreas superiores a 200 ,  estão sujeitos a cobrança do imposto predial nas mesmas condições previstas no Artigo 1º.

 

Parágrafo Único - No caso de ocorrer imóveis não residenciais cadastrados com áreas inferiores a 200 m² ,  com suas unidades voltadas para uma mesma atividade, estas também estarão sujeitas a cobrança do imposto predial nas mesmas previstas no Artigo 1°.

 

Art. 4º Fica instituído o valor de 1,00 (hum real) mensal, para a taxa de limpeza pública a todos os aposentados, inativos e pensionistas que percebam mensalmente até 02 (dois) salários mínimos vigente no País.

 

Parágrafo Único - Os aposentados, inativos e pensionistas que possuírem um único imóvel e nele residirem, ficam isentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao referido imóvel.

 

Art. 5º A instituição de que trata o Artigo 4° incide, exclusivamente, sobre o imóvel próprio utilizado como moradia do contribuinte.

 

Art. 6º O contribuinte beneficiado pelo Artigo 4° deverá comprovar seus rendimentos junto à divisão de controle de IPTU desta Prefeitura.

 

Art. 7º Fica instituído o valor de R$ 1,00 (hum real) mensal, para a taxa de limpeza pública ao imóvel de propriedade dos ex-combatentes, integrante da Força Expedicionária Brasileira e de sua viúva, desde que nele fixe a sua própria residência.

 

Art. 8º Estão isentos da taxa de limpeza pública os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes.

 

Art. 9º Os prazos previstos nos incisos I e II do Artigo 1° desta Lei, poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo em até 150 (cento e cinqüenta) dias.

 

Art. 10º Esta Lei tem efeito retroativo à 06 de junho de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 28 de Agosto de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 28.08.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.