ALTERA OS ARTIGOS 126 PARÁGRAFO 3º, 188, 189,
PARÁGRAFO E REVOGAM OS ARTIGOS 91, 92, 114 E 117, INCISOS PARÁGRAFOS DA LEI
COMPLEMENTAR 001/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Ficam revogadas os artigos 91 e 92 e seus
respectivos parágrafos da Lei Complementar n° 001/94.
§ 1º. Os servidores que, na data de entrada em vigor desta
Lei, contarem tempo de serviço efetivo igual ou superior a um ano, farão jus
aos adicionais objeto da revogação em atendimento ao princípio do direito
adquirido, mediante cômputo proporcional.
§ 2º. Para a hipótese de proximidade da integralização dos
períodos aquisitivos, as frações iguais ou superiores a "quatro anos e
onze meses ou nove anos e onze meses" serão arredondados para qüinqüênio
ou para decênio, respectivamente.
Art. 2º. Fica revogado da Lei
Complementar n° 001/94, todo capítulo IV - das
Férias-Prêmio, Art. 114 ao 117.
Art. 3º. Fica alterado o Art. 125, parágrafo 3° que passa a ter a seguinte
redação.
§ 3º. A concessão de licença por prazo superior a 30
(trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.
Art. 4º. Fica alterado o Art. 138, que passa a ter a seguinte redação.
Art. 138. “A licença paternidade será concedida ao
servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhes
assistência durante o pendo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar do
nascimento do filho”.
Art. 5º. Fica alterado o parágrafo 3° do Art. 139, que passa a ter a
seguinte redação:
§ 3º. "A licença será concedida com a remuneração integral
somente nos 30 (trinta) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) até 90
(noventa) dias".
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente
toda legislação pertinente a servidor que não esteja em consonância com a Lei Complementar n° 001/94, que passa a ser único
instituto legal a reger e qualquer situação do Servidor Público Municipal.
Cariacica (ES), 28 de
Maio de 1.997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 28/05/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.