LEI Nº. 3.332, DE 28 DE MAIO DE 1997.

 

ALTERA OS ARTIGOS 126 PARÁGRAFO 3º, 188, 189, PARÁGRAFO E REVOGAM OS ARTIGOS 91, 92, 114 E 117, INCISOS PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 001/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Ficam revogadas os artigos 91 e 92 e seus respectivos parágrafos da Lei Complementar n° 001/94.

 

§ 1º. Os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, contarem tempo de serviço efetivo igual ou superior a um ano, farão jus aos adicionais objeto da revogação em atendimento ao princípio do direito adquirido, mediante cômputo proporcional.

 

§ 2º. Para a hipótese de proximidade da integralização dos períodos aquisitivos, as frações iguais ou superiores a "quatro anos e onze meses ou nove anos e onze meses" serão arredondados para qüinqüênio ou para decênio, respectivamente.

 

Art. 2º. Fica revogado da Lei Complementar n° 001/94, todo capítulo IV - das Férias-Prêmio, Art. 114 ao 117.

 

Art. 3º. Fica alterado o Art. 125, parágrafo 3° que passa a ter a seguinte redação.

 

§ 3º. A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.

 

Art. 4º. Fica alterado o Art. 138, que passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 138. “A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhes assistência durante o pendo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho”.

 

Art. 5º. Fica alterado o parágrafo 3° do Art. 139, que passa a ter a seguinte redação:

 

§ 3º. "A licença será concedida com a remuneração integral somente nos 30 (trinta) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias".

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente toda legislação pertinente a servidor que não esteja em consonância com a Lei Complementar n° 001/94, que passa a ser único instituto legal a reger e qualquer situação do Servidor Público Municipal.

 

 

Cariacica (ES), 28 de Maio de 1.997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 28/05/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.