LEI Nº. 3.313, DE 17 DE ABRIL DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Saúde - LOTERIA DA SAÚDE, com dotação orçamentária da própria loteria.

 

I - Na Secretaria Municipal de Saúde - LOTERIA DA SAÚDE:

 

Quantitativo

Cargo

Valor

01

Diretor Coordenador

1.800,00

01

Diretor Executivo

1.750,00

01

Diretor de Informática

1.500,00

20

Coordenadores de Área

750,00

10

Digitadores

700,00

70

Conferencistas

350,00

10

Motoristas

300,00

10

Mensageiros

150,00

   

   

Parágrafo Único.  A contratação de que trata o "Caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei complementar N° 01, de 29 de agosto de 1.994.

 

Art. 2º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações extraordinárias da própria Loteria.

 

Art. 3º.  Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em penalidade sofrida.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 17 de Abril de 1.997

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 17/04/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.