DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA
CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
ATRIBUIÇÕES.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo
37, da Constituição Federal para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal
de Saúde - LOTERIA DA SAÚDE, com dotação orçamentária da própria loteria.
I - Na Secretaria Municipal de Saúde - LOTERIA DA
SAÚDE:
Quantitativo |
Cargo |
Valor |
01 |
Diretor Coordenador |
1.800,00 |
01 |
Diretor Executivo |
1.750,00 |
01 |
Diretor de Informática |
1.500,00 |
20 |
Coordenadores de Área |
750,00 |
10 |
Digitadores |
700,00 |
70 |
Conferencistas |
350,00 |
10 |
Motoristas |
300,00 |
10 |
Mensageiros |
150,00 |
Parágrafo Único.
A
contratação de que trata o "Caput" deste artigo será pelo prazo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação
jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito
Administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei
complementar N° 01, de 29 de agosto de 1.994.
Art. 2º. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações extraordinárias da própria
Loteria.
Art. 3º. Os Servidores Temporários
deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I - Nacionalidade
brasileira ou equiparada permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos
cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a
Legislação Federal;
II - Gozo dos direitos
políticos;
III - Quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de
escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – Idade mínima de 18
(dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde
física e mental;
VII - Não estar
incompatibilizado para o serviço público em penalidade sofrida.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Cariacica
(ES), 17 de Abril de 1.997
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 17/04/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.