LEI Nº 3.310, DE
17 DE ABRIL DE 1997
CONFERE PODERES PARA FORNECER
ESCRITURAS DE LOTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica e
Chefe do Poder Executivo autorizado a fornecer escritura pública ou particular
de compra e venda, gratuitamente, aos que têm posse no loteamento de
propriedade deste Município, que fica localizado
Art. 2º As despesas cartorárias fornecimento de escrituras públicas, serão por
conta do comprador, excepcionalmente, quando se tratar de pessoa
comprovadamente pobre, a Prefeitura se responsabilizará pela despesa.
Art. 3º O prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 17 de abril de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 17 de abril de 1997.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.