LEI Nº 3.309, DE
17 DE ABRIL DE 1997
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE CAIXA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa de correspondência em todos
os imóveis residenciais, comerciais e institucionais, situados no Município de
Cariacica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de
logradouros públicos em locais visíveis, de forma a permitir a adequada
orientação dos transeuntes e localização dos endereços.
§ 1º Obriga-se, ainda, o Município a manter atualizado o cadastro de imóveis
junto a ECT, informando:
a)
Conjuntos habitacionais, condomínios fechados, prédios residenciais e
comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais
que compõe cada prédio;
b)
Nome das ruas atualizadas a cada ano quando houver mudanças;
c)
Exigir dos proprietários a fixação da placa indicativa da numeração de
identificação do imóvel;
d)
Supressão permanente de transito de veículos em ruas, popularmente chamado
calçadão, ou seja, totalmente destinada a pedestre;
e)
Quando a Extensão de uma avenida, rua, beco ou escadaria ultrapassar os limites
de um bairro, informar a ECT, o ultimo número do limite de um bairro e o
primeiro número do bairro vizinho subsequente.
§ 2º Obriga-se, ainda o município a definir precisamente a circunscrição de
cada bairro, com placas indicativas iniciais e términos de cada bairro em
locais estratégicos e de fácil visualização.
Art. 3º A caixa de correspondência de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá
ter as dimensões mínimas próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar,
comercial e institucional, fixadas pelo órgão público Municipal competente, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, observadas
as regulamentações da Empresa Brasileira de Correios o Telégrafos.
Art. 4º Ficam estabelecidas os seguintes prazos, contados da definição das
dimensões mínimas a que se refere o artigo anterior, para a instalação das
caixas de correspondências:
1º
Na apresentação do projeto de construção do imóvel já conste a indicação da
caixa receptora de correspondência.
2º
Noventa dias para os imóveis novos sob pena da não concessão do habite-se.
3º
Cento e oitenta dias para os imóveis já licenciados que, até a presente data,
não dispuseram da caixa de correspondência nas condições mínimas estabelecidas
na forma desta Lei.
Parágrafo Único As caixas de correspondências deverão ser
instaladas de forma a assegurar o mais livre a imediato alcance pela parte
externa do imóvel, voltada para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.
Art. 5º Aplicam-se as penalidades previstas na legislação de Postura e Código
de Obras para os casos de não cumprimento dos dispostos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 17 de abril de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 17 de abril de 1997.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.