LEI Nº 3.309, DE 17 DE ABRIL DE 1997

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CAIXA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais, situados no Município de Cariacica.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de logradouros públicos em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e localização dos endereços.

 

§ 1º Obriga-se, ainda, o Município a manter atualizado o cadastro de imóveis junto a ECT, informando:

 

a) Conjuntos habitacionais, condomínios fechados, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que compõe cada prédio;

b) Nome das ruas atualizadas a cada ano quando houver mudanças;

c) Exigir dos proprietários a fixação da placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;

d) Supressão permanente de transito de veículos em ruas, popularmente chamado calçadão, ou seja, totalmente destinada a pedestre;

e) Quando a Extensão de uma avenida, rua, beco ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, informar a ECT, o ultimo número do limite de um bairro e o primeiro número do bairro vizinho subsequente.

 

§ 2º Obriga-se, ainda o município a definir precisamente a circunscrição de cada bairro, com placas indicativas iniciais e términos de cada bairro em locais estratégicos e de fácil visualização.

 

Art. 3º A caixa de correspondência de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ter as dimensões mínimas próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão público Municipal competente, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, observadas as regulamentações da Empresa Brasileira de Correios o Telégrafos.

 

Art. 4º Ficam estabelecidas os seguintes prazos, contados da definição das dimensões mínimas a que se refere o artigo anterior, para a instalação das caixas de correspondências:

 

1º Na apresentação do projeto de construção do imóvel já conste a indicação da caixa receptora de correspondência.

 

2º Noventa dias para os imóveis novos sob pena da não concessão do habite-se.

 

3º Cento e oitenta dias para os imóveis já licenciados que, até a presente data, não dispuseram da caixa de correspondência nas condições mínimas estabelecidas na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único As caixas de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre a imediato alcance pela parte externa do imóvel, voltada para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.

 

Art. 5º Aplicam-se as penalidades previstas na legislação de Postura e Código de Obras para os casos de não cumprimento dos dispostos nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 17 de abril de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 17 de abril de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.