LEI Nº. 3.291, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO AOS MEMBROS DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remunerar os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais criado pela Lei Nº. 2.759/93, nos seguintes valores:

 

I – Presidente

15 UFMC

fixo mensal

II – Procurador Municipal

15 UFMC

fixo mensal

III – Secretário

15 UFMC

fixo mensal

IV – 03 (três) membros representantes da coordenadoria de Assuntos Tributários

10 UFMC

fixo mensal

 

V – Membros representantes da:

a – Federação da Industria, sendo representante estabelecido em Cariacica

2 UFMC

por processo relativo e julgado

b – Federação do Comércio, sendo represente estabelecido em Cariacica

2 UFMC

por processo relativo e julgado

c – Sindicato dos Contabilistas de Cariacica

2 UFMC

por processo relativo e julgado

 

Art. 2º. Os suplentes só farão jus à remuneração constante nessa Lei quando participarem por mais de três sessões e os titulares que faltarem por mais de duas sessões seguidas automaticamente não farão jus ao pró-labore do artigo anterior.

 

Art. 3º. Os representantes das entidades que têm assento no Conselho Municipal de Recursos Fiscais não tem qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 4°. Esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica - ES, 26 de março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26.03.97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.