LEI Nº 3.288, DE
05 DE MARÇO DE 1997
ORGANIZA A COMISSÃO MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) subordinado ao Gabinete do
Prefeito, órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de
cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos
desastrosos.
Art. 2º A COMDEC, embora autônoma para assuntos de seu peculiar interesse, para
o desempenho das atribuições relacionadas às situações de emergência e estado
de calamidade pública.
Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:
I
- Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e
recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social;
II
- Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III
- Situação de Emergência - o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres e epidemias, causando danos superáveis pela
comunidade afetada;
IV
- Estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastres causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º A COMDEC será constituída e organizar-se-á da seguinte forma;
I
- Presidente - O Prefeito Municipal ou pessoa por ele nomeada;
II
- Grupo Permanente - Será formado por Portaria por prazo indeterminado;
III
- Grupo de Emergência
IV
- Secretário Executivo;
Parágrafo Único O prefeito Municipal, por ato próprio, nomeará os
componentes dos cargos a que se referem os itens I, II e III deste artigo, sem
quaisquer ônus para os Cofres Público, o item IV será remunerado no padrão
CC.3;
Art. 5º Incumbe à COMDEC do Município:
I
- Coordenar e executar as ações de defesa civil;
II
- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa Civil;
III
- Elaborar e implementar planos, programas e projetos
de defesa civil;
IV
- Prever recursos orçamentários próprios necessário às
ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às
transferências de recursos do Estado e da União, na forma da legislação
vigente;
V
- Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil - COMDEC;
VI
- Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao
abastecimento em situações de emergência;
VII
- Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso
de calamidade ou situação de emergência;
VIII
- Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do
ensino municipal;
IX
- Atuar coordenadamente com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil,
tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;
X
- Estimar e solicitar recursos e bens necessários à eficácia do seu desempenho.
Art. 6º Em estado de calamidade pública ou a iminência de sua ocorrência, o
Presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado
para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, através da
COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC.
Parágrafo Único O servidor requisitado na forma do “caput” deste
artigo ficará à disposição da COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe
e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não
fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de
diárias e transporte, em caso de deslocamento.
Art. 7º Superado o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, incumbe à COMDEC:
I
- Estimar os danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal;
II
- Propor através da CEOEC providências para a obtenção de auxílios destinados a
aliviar as conseqüências dos danos sofridos;
III
- Apresentar relatório CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que,
no futuro, atenuem ou evitem desastres.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 05 de março de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 05 de março de 1997.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.