LEI Nº 3.288, DE 05 DE MARÇO DE 1997

 

ORGANIZA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) subordinado ao Gabinete do Prefeito, órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos.

 

Art. 2º A COMDEC, embora autônoma para assuntos de seu peculiar interesse, para o desempenho das atribuições relacionadas às situações de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - Situação de Emergência - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres e epidemias, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - Estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 4º A COMDEC será constituída e organizar-se-á da seguinte forma;

 

I - Presidente - O Prefeito Municipal ou pessoa por ele nomeada;

 

II - Grupo Permanente - Será formado por Portaria por prazo indeterminado;

 

III - Grupo de Emergência

 

IV - Secretário Executivo;

 

Parágrafo Único O prefeito Municipal, por ato próprio, nomeará os componentes dos cargos a que se referem os itens I, II e III deste artigo, sem quaisquer ônus para os Cofres Público, o item IV será remunerado no padrão CC.3;

 

Art. 5º Incumbe à COMDEC do Município:

 

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa Civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Prever recursos orçamentários próprios necessário às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida às transferências de recursos do Estado e da União, na forma da legislação vigente;

 

V - Propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - COMDEC;

 

VI - Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de emergência;

 

VII - Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de calamidade ou situação de emergência;

 

VIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal;

 

IX - Atuar coordenadamente com os órgãos federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade;

 

X - Estimar e solicitar recursos e bens necessários à eficácia do seu desempenho.

 

Art. 6º Em estado de calamidade pública ou a iminência de sua ocorrência, o Presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, através da COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC.

 

Parágrafo Único O servidor requisitado na forma do “caput” deste artigo ficará à disposição da COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

 

Art. 7º Superado o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, incumbe à COMDEC:

 

I - Estimar os danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal;

 

II - Propor através da CEOEC providências para a obtenção de auxílios destinados a aliviar as conseqüências dos danos sofridos;

 

III - Apresentar relatório CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que, no futuro, atenuem ou evitem desastres.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 05 de março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de março de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.